Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 04 Maio 2022 |
Número da edição | 3089 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
CARTA VIA AR DIGITAL
8054763-25.2022.8.05.0001 Renovatória De Locação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Beleza.com Comercio De Produtos De Beleza E Servicos De Cabeleireiros S.a.
Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB:SP183335)
Advogado: Luiz Gustavo Garcia (OAB:SP450307)
Reu: Renira Pitanga Pereira
Carta via AR Digital:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8054763-25.2022.8.05.0001 | ||
AUTOR: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. | ||
Representante(s): LUIZ GUSTAVO GARCIA (OAB:SP450307), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB:SP183335) | ||
REU: RENIRA PITANGA PEREIRA | ||
Representante(s): |
CARTA DE CITAÇÃO |
Prezado(a) Senhor(a),
De ordem do(a) MM Juiz(a) de direito da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR da comarca de SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO dos termos da ação, e, querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora, conforme despacho/decisão do ID=196049225.
O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2022.
(documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8056237-31.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Figueiredo Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498)
Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Advogado: Danielle Nascimento Neres D El Rey Eca (OAB:BA42763)
Despacho:
DESPACHO
Processo nº·8056237-31.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -·[Perdas e Danos, Responsabilidade Civil]
AUTOR: ANTONIO FIGUEIREDO DA SILVA
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
R. H.
O processo tramitou, inicialmente na Justiça Federal, tendo havido a exclusão do INSS do polo passivo e determinada a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos (CPC, art. 350).
Publique-se.
Salvador,·03 de maio de 2022.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8046876-24.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: J. H. C. A.
Advogado: Pedro Araujo De Andrade Almeida (OAB:BA30682)
Requerido: A. D. D. E. I. D. B. -. C. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8046876-24.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: JOAO HUGO CERQUEIRA ALVES | ||
Advogado(s): PEDRO ARAUJO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA30682) | ||
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE DIVERSIDADE E INCLUSAO DA BAHIA - COLETIVO ACAO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Tendo em vista a realização da assembleia de eleição da nova diretora noticiada nos autos, revogo a ordem para citação da secretária executiva da associação.
Vista ao MP.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de maio de 2022.
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8055453-54.2022.8.05.0001 Alienação Judicial De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. P. D. S.
Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:BA48535)
Requerente: Tatiana Teodoro Pinheiro
Advogado: Lucas Kelsen Machado Carvalho (OAB:BA48535)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS n. 8055453-54.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: S. P. D. S. e outros | ||
Advogado(s): LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO (OAB:BA48535) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, para autorização de venda de imóvel registrado em nome de menor incapaz.
É o relatório. Decido.
Aos Juízes das Varas de Família compete autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial, nos termos do art. 73, inciso IV, da LOJ.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador.
P. R. I.
Salvador, 03 de maio de 2022.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8054203-83.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Theodora Anunciacao De Jesus
Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627)
Advogado: Keila Suellen Soares Silva (OAB:BA56980)
Reu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8054203-83.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
AUTOR: THEODORA ANUNCIACAO DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos etc.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P. R. I.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
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