Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8019289-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: David Estevao Dos Santos
Advogado: Antonio David Filgueiras Nunes (OAB:BA6702)
Reu: Condominio Edificio Futurus

Sentença:

Vistos etc.

DAVID ESTEVÃO DOS SANTOS, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FUTURUS, também qualificado, alegando, em síntese, que, em agosto 2019 o sistema de esgoto do condomínio estourou e dejetos caíram o interior da loja do autor (mezanino e térreo), impossibilitando o funcionamento regular do negócio administrado pelo requerente.

Afirmou, ainda, que pretende promover ação indenizatória por danos materiais e morais contra o Condomínio réu, motivo pelo qual sustenta ser indispensável a realização de uma vistoria, objetivando a quantificação do prejuízo sofrido.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, adotando-se o rito da produção antecipada de provas, regido no artigo 381.

O caso dos autos trata da hipótese prevista no art. 381, inciso I, do CPC, ou seja, quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (perigo na demora).

Exige-se, portanto, a justificativa da prova.

No caso dos autos, considerando que os fatos narrados na exordial ocorreram em agosto de 2019, ou o direito à prova já pereceu ou nada impede que os fatos sejam provados no curso regular da instrução da ação indenizatória que eventualmente venha a ser ajuizada.

Assim sendo, o caso concreto não se subsume à hipótese prevista no art. 381, I, do CPC, razão pela qual, dada a falta de interesse processual, na modalidade adequação, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

Registre-se, por fim, que o art. 17, do CPC, prevê o interesse de agir como condição da ação, norma de ordem pública, que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, CPC).

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso III, ambos do CPC.

Custas pela parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P. R. I.

Salvador, 30 de junho de 2022.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8091138-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lanila Patrimonial Ltda
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Autor: Valfredo De Assis Ribeiro Filho
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Autor: Larissa De Sa Adami Borja
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684)
Reu: Condominio Plakaford Ville

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8091138-25.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: LANILA PATRIMONIAL LTDA, VALFREDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, LARISSA DE SA ADAMI BORJA

REU: CONDOMINIO PLAKAFORD VILLE

Vistos etc.

Através da petição de ID 210752559, a parte autora requereu a desistência da ação.

É o relatório. Decido.

Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Custas remanescente, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P. R. I.

Salvador, 30 de junho de 2022.


MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8149423-45.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sociedade Benef Israelitabras Hospital Albert Einstein
Advogado: Gislene Cremaschi Lima (OAB:SP125098)
Reu: Liliane Almeida Albuquerque

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8149423-45.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação]

AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

REU: LILIANE ALMEIDA ALBUQUERQUE

Vistos, etc.

A petição de ID 192488845 deve ser dirigida ao juízo deprecante.

Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao juízo de origem.

Publique-se.

Salvador, 1 de julho de 2022

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8075891-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Conde Dos Arcos
Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8075891-38.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CONDE DOS ARCOS

REU: BANCO BRADESCO SA


Vistos, etc.

Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.

Publique-se.

Salvador, 1 de julho de 2022.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8063541-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Blue Coast
Advogado: Ludmilla Almeida Campos (OAB:BA54792)
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:BA44527)
Reu: Marco Frank Carvalho Dantas De Oliveira Costa
Reu: P. F. C. D. D. O. C.
Reu: Carla Maria Carvalho Dantas De Oliveira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8063541-52.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]

AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE COAST

REU: MARCO FRANK CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA COSTA, P. F. C. D. D. O. C., CARLA MARIA CARVALHO DANTAS DE OLIVEIRA

R. H.

Defiro pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 16 parcelas, como requerido no ID 62556547.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação/intimação.

Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Publique-se.

Salvador,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT