Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Fevereiro 2022
Número da edição3035
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2022

ADV: ANTONIO JORGE ZACHARIAS MONTEIRO (OAB 6696/BA), MARIANA KAUFMANN MONTEIRO (OAB 27240/BA), MARCIO (OAB 19964/GO), CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO (OAB 18154/GO) - Processo 0404489-80.2012.8.05.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AUTOR: Tennis Wave Comercio de Calcados Ltda - RÉU: Condominio Riguat - Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da data e horário de realização da perícia, marcada para o dia 16 de fevereiro de 2022, às 15h00, conforme petição de fl. 301.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0308261-33.2018.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Flavio Augusto De Almeida Sousa
Embargante: Expobahia Exportacao Importacao Representacao E Comercializacao Ltda Me
Embargado: Condomínio Villas Da Praia
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira (OAB:BA22671)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 0308261-33.2018.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Parte Ativa: EMBARGANTE: FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA SOUSA, EXPOBAHIA EXPORTACAO IMPORTACAO REPRESENTACAO E COMERCIALIZACAO LTDA ME

Parte Passiva: EMBARGADO: CONDOMÍNIO VILLAS DA PRAIA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do retorno dos autos.

Salvador/BA - 3 de fevereiro de 2022.


Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8052219-98.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ediene Nunes De Andrade
Advogado: Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB:BA30254)
Exequente: Rodrigo Dunngham Filgueira Ferreira
Advogado: Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB:BA30254)
Executado: Luis Henrique Da Silva Santos
Executado: Daywson Bomfim Soares Argolo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8052219-98.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Expropriação de Bens]

EXEQUENTE: EDIENE NUNES DE ANDRADE, RODRIGO DUNNGHAM FILGUEIRA FERREIRA

EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, DAYWSON BOMFIM SOARES ARGOLO

R. H.

Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados no ID 110749631 e seguintes, são insuficientes para comprovar que a parte autora preenche os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como diante do valor do contrato firmado entre os litigantes.

Defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em 12 parcelas.

Após o pagamento da primeira parcela e das custas referentes ao ato de citação, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora.

Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.

Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.

Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.

Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.

Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se.

Salvador, 18 de agosto de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2022

ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA (OAB 51568/BA), ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), TADEU CERBARO (OAB 52146/BA), LUCAS NERY SANTIAGO SILVA (OAB 59961/BA) - Processo 0307305-17.2018.8.05.0001 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - EMBARGANTE: Riosposito Comercio de Colchões e Moveis Ltda - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - R. H. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de fls. 296/318. Publique-se.

ADV: ANTONIO PACHECO NETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB 15660/BA) - Processo 0339335-18.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: Elizabete Cerqueira Santos Brito - RÉU: Viação Aguia Branca S/A - Diante o exposto, considerando o pleito autoral e que as provas necessárias ao deslinde da demanda já estão sendo objeto de produção no âmbito da ação tombada sob o n. 0051962-06.2007.8.05.0001, bem como, levando-se em conta que a liminar foi revogada, determino que aguarde-se até que a demanda supracitada esteja madura para julgamento, momento em que ambas as ações serão objeto de julgamento conjunto. Publique-se.

ADV: FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), NUNO BRITO RIBEIRO (OAB 28861/BA), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 22627/BA), CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA (OAB 11516/BA) - Processo 0520600-79.2014.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - AUTOR: SAGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - RÉU: NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outro - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por SAGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada na exordial e devidamente representada por advogado constituído nos autos, em desfavor de NDCJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e BANCO PAN S/A, também qualificados nos autos. Em apertada síntese, a empresa autora alegou a aquisição de uma unidade imobiliária e uma vaga de garagem, ambas descritas na exordial, por meio de promessa de compra e venda nos dias 09/outubro/2010 e 09/maio/2013. Sustentou o adimplemento das obrigações contratuais desde outubro/2011; que, a partir desta data, requereu a outorga de escritura definitiva de compra e venda após o pagamento do ITIV. Elucidou ter sido surpreendida pelo gravame hipotecário na matrícula do imóvel; que a hipoteca estava vinculada ao financiamento da empresa ré junto à instituição financeira para a construção do empreendimento. Pontuou a demora de mais de 28 (vinte e oito) meses sem que a empresa ré providenciasse a referida baixa de hipoteca ou apresentasse qualquer justificativa plausível para a situação; que a empresa necessita de forma urgente utilizar a referida unidade, sob pena de sofrer grande prejuízo financeiro; que a liberação do gravame é imprescindível para efetivar o negócio. Informou ter notificado, em 11/fevereiro/2014, a parte ré a respeito da necessidade de proceder a transferência do bem; que a ré apenas se resumiu a confessar o atraso sem qualquer solução ao caso. Requereu, por fim, a adjudicação do referido imóvel ao patrimônio dos autores, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis. Instruiu a inicial com documentos às pp. 09/138. Despacho inaugural (p. 139) no qual foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como determinada a citação da ré. Regularmente citada (p. 142), a primeira ré apresentou contestação (pp. 143/153), acompanhada dos documentos de pp. 154/179. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir ante a ausência de óbice imposto à outorga das escrituras de compra e venda; que a parte apenas informou a impossibilidade de pontuar na escritura que o imóvel estaria livre e desembaraçado de qualquer ônus. Arguiu o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que empreendimento teve parte de sua construção financiada pelo agente financeiro BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA; que a liberação do gravame deve ser requerida por esta parte. No mérito, sustentou o cumprimento de suas obrigações contratuais e a ausência de oposição à outorga da escritura de compra e venda da unidade
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