Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Abril 2021
Número da edição2833
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8148439-95.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Waldenia Nogueira Telles Guimaraes
Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:0033229/BA)
Requerido: Maria Helena Do Espirito Santo Ramos Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8148439-95.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Adjudicação Compulsória]

REQUERENTE: WALDENIA NOGUEIRA TELLES GUIMARAES

REQUERIDO: MARIA HELENA DO ESPIRITO SANTO RAMOS COSTA

R. H.

Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, alegando, em síntese, a parte autora que, em 2017, o senhor Álvaro Ramos Costa Junior assumiu a existência de dívida no valor de R$300.000,00 decorrente do empréstimo firmado entre as partes; que diante da ausência de recursos em moeda corrente para o pagamento de sua dívida, o devedor disponibilizou para quitação do mútuo o apartamento de nº 301, localizado na Alameda Dom João, nº 06, Morro do Gato, Salvador/BA, através de contrato de dação em pagamento firmado pelas partes em 10 de maio de 2018; que antes que fosse regularizada a transferência do imóvel para o nome da autora perante o competente registro de imóveis, a saúde do senhor Álvaro Ramos Costa Junior não resistiu, vindo o mesmo a falecer em 21 de junho de 2018

Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a adjudicação do imóvel.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A ausência de qualquer um dos requisitos é suficiente para o indeferimento da liminar.

No caso concreto, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos, não são suficientes para autorizar a medida, especialmente pela ausência de comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar a oitiva da parte contrária. Cabe observar que o promitente donatário faleceu em 2018, mesmo ano em que firmada alegada promessa de venda do bem pela autora, o que vai de encontra à alegada urgência relatada nos autos.

É certo que a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária é exceção à regra processual da ampla defesa e do contraditório, de modo que a inexistência, nos autos, de indicadores de que a espera na triangularização regular da lide possa causar prejuízos a parte autora impede a concessão da medida ora pleiteada.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Considerando a situação extraordinária em razão da pandemia do Covid-19, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Esta decisão tem força de carta/mandado de citação/intimação.

P.R.I.

Salvador, 25 de março de 2021.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8003841-48.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Atacadao Dos Remedios Ltda - Epp
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144/BA)
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8003841-48.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Cédula de Crédito Bancário]

EMBARGANTE: ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP

EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Vistos etc.

Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo.

De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Assim sendo, o efeito suspensivo só pode ser concedido em hipóteses excepcionais, se atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito.

No caso dos autos, porém, os pressupostos que viabilizam a suspensão da execução ultrapassam aqueles previstos no art. 919, § 1º, do CPC, uma vez que a empresa executada encontra-se em regime de Recuperação Judicial, conforme se constata do processo de nº 8018671-53.2019.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial desta Comarca.

De acordo com o art. 6º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.

Assim sendo, eventual constrição de bem patrimonial da executada, por certo, irá prejudicar a recuperação judicial da empresa, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

Quanto ao pedido de reconsideração formulado pela embargante na petição de ID 74468366, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.

Defiro, apenas, pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa fixado no ID 69713475, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, em seis parcelas.

Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (art. 920, CPC).

Publique-se.

Salvador, 30 de março de 2021.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8031898-42.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Psa Finance Brasil S/a.
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:0071318/SP)
Reu: Maria Do Carmo De Castro Sobrinho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8031898-42.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

REU: MARIA DO CARMO DE CASTRO SOBRINHO

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 26 de março de 2021


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8003848-40.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Adriana Santos De Santana
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144/BA)
Embargante: Helio Marcelli
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:0014144/BA)
Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:0025254/BA)

Decisão: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT