Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8092522-57.2021.8.05.0001 Renovatória De Locação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Restaurante Do Mar Ltda - Epp
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)
Reu: Condominio Riguat

Despacho:

R. H.Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320/321, NCPC).Após, voltem conclusos para ato inicial.Publique-se.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8092522-57.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) - [Locação de Imóvel]

AUTOR: RESTAURANTE DO MAR LTDA - EPP

REU: CONDOMINIO RIGUAT

R. H.

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320/321, CPC).

Após, voltem conclusos para ato inicial.

Publique-se.

Salvador, 30 de agosto de 2021


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0241/2021

ADV: ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JÚNIOR (OAB 25970/BA), MAURICIO CUNHA DORIA (OAB 16541/BA) - Processo 0519119-81.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: DAVI DE ARAUJO MELO - RÉU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para determinar ao plano de saúde réu que autorize e custeie todas as terapias, procedimentos cirúrgicos e exames prescritos pelos médicos que acompanham o autor, a serem realizados por profissionais e nos estabelecimentos de sua rede credenciada, ou mediante reembolso parcial, respeitados os valores definidos no contrato, quando não existentes na rede credenciada. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. O montante da indenização deverá ser mantido em caderneta de poupança, em nome do autor, até que atinja a maioridade, tendo em vista o quanto previsto no artigo 1º, § 1°, da Lei Federal n.° 6.858/1980, aplicável, in casu, analogicamente, ressalvada a possibilidade de ordem judicial que o libere, total ou parcialmente, em caso de necessidade comprovada. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8081597-02.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Pereira Da Silva Neto
Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:0045072/BA)
Autor: Marcia Laytynher Martins
Advogado: Manuel Jose Alonso Groba Junior (OAB:0045072/BA)
Reu: Silveira Empreendimentos E Participacoes Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8081597-02.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Levantamento de Valor]

AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, MARCIA LAYTYNHER MARTINS

REU: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

R. H.

Cite-se a parte ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante do cumprimento do ato, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo lastreado em título judicial.

Cumprida a obrigação no prazo acima, o réu ficará dispensado do pagamento das custas processuais, sendo devidos honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).

Advirta-se ao réu que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º, c/c o art. 916, todos do CPC).

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se.

Salvador, 31 de agosto de 2021.



JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2021

ADV: JULIANA RIBEIRO DE ASSIS (OAB 25120/BA), JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR (OAB 10690/BA), JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 10058/BA) - Processo 0022029-80.2010.8.05.0001 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Salvatur Salvador Turismo Ltda - RÉU: Antonio Tadeu dos Santos Junior - TODOS - Genérico

ADV: SINVALDO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 67889/SP), MARCUS VINICIUS VIDAL SENA (OAB 27614/BA), ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 4777/BA) - Processo 0027924-52.1992.8.05.0001 - Cobranca ( de aluguel ou renda ) - AUTOR: Portdoor Comunicacao e Repres Ltda - RÉU: Biral Industria e Comercio de Esquadrias de Aluminio e Ferro Ltda - Luiz Antônio Gregoleto - Mario Amatea Junior - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.

ADV: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11214/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA) - Processo 0075882-38.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Ricardo Henrique de Oliveira - RÉU: Banco Finasa Bmc Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para determinar a exclusão da cobrança da comissão de permanência e determinar a exclusão da cobrança das tarifas de abertura de crédito permitindo-se a compensação, bem como a restituição, na forma simples, de valores porventura cobrados indevidamente, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I.

ADV: LETICIA PINTO GORDIANO (OAB 41043/BA), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB 17533/BA), ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO (OAB 8814/BA) - Processo 0079080-20.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Matheus Alves Costa - Erick Alves Tavares dos Santos - RÉU: Empresa Expresso Vitoria Bahia Ltda - Vistos etc. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC. I) Das questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida em razão do princípio da aparência, tendo em vista que as empresas Expresso Vitória Bahia LTDA. (detentora da empresa Transportes 2 de Julho LTDA.) e Expresso Atlântico LTDA. fazem parte do mesmo grupo econômico, qual seja, o Grupo Weiparempreendimentos e Participações S.A.. Quanto à preliminar de ausência de regularização processual do autor Matheus Alves Costa que tornou-se absolutamente capaz em face da maioridade alcançada no curso da demanda, também não merece guarida, visto que, compulsando os autos, à fl. 78 verifica-se colacionada a devida procuração em nome do autor. Quanto à aplicabilidade do procedimento ordinário nos presentes autos, carece de objeto o presente requerimento, em decorrência da alteração do Código de Processo Civil no curso desta lide; razão pela qual deve-se seguir a presente demanda à luz do procedimento comum. II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC. IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos
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