Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 26 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2809 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8056047-39.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Brandão E Tourinho Dantas Advogados Associados
Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:0018446/BA)
Requerido: Patrimonial Andrade Ltda
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:0055996/BA)
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:0014458/BA)
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:0016356/BA)
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº 8056047-39.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, COVID-19]
REQUERENTE: BRANDÃO E TOURINHO DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: PATRIMONIAL ANDRADE LTDA
Vistos etc.
As partes requereram a homologação do acordo de ID 82879239.
É o relatório. Decido.
Inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará para levantamento da integralidade dos valores depositados em juízo, em favor da Segunda Transatora, na forma do disposto no parágrafo segundo, da cláusula segunda, do acordo.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8065053-07.2019.8.05.0001 Renovatória De Locação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Perfumaria E Cosmeticos Ltda
Advogado: Elder Martinez Teixeira (OAB:0059121/BA)
Advogado: Carlos Alberto Hauer De Oliveira (OAB:0021295/PR)
Reu: Blue Waters Patrimonial S.a.
Advogado: Ricardo Henriques Da Silva Filho (OAB:0049151/BA)
Advogado: Ernesto Costa Batista (OAB:0011286/BA)
Advogado: Iasmine Lino Araujo Gomes (OAB:0045608/BA)
Advogado: Felipe Phileto Dantas (OAB:0014056/BA)
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº 8065053-07.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) - [Locação de Imóvel]
AUTOR: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
RÉU: BLUE WATERS PATRIMONIAL S.A.
Vistos etc.
As partes requereram a homologação do acordo de ID. 79247001.
É o relatório. Decido.
Inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, determino a suspensão da presente execução até que se verifique o cumprimento integral da obrigação, com fundamento nos arts. 313, inciso II, e 922, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8067261-27.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Patrimonial Andrade Ltda
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:0014458/BA)
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:0016356/BA)
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:0055996/BA)
Executado: Sergio Raimundo Tourinho Dantas
Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:0018446/BA)
Advogado: Gabriela Carvalho Kanitz (OAB:0065834/BA)
Executado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas
Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:0018446/BA)
Advogado: Gabriela Carvalho Kanitz (OAB:0065834/BA)
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº 8067261-27.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Benefício de Ordem]
EXEQUENTE: PATRIMONIAL ANDRADE LTDA
EXECUTADO: SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS
Vistos etc.
As partes firmaram acordo nos autos de nº 8056047-39.2020.8.05.0001, que também abarcou o presente litígio, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
Salvador, 27 de novembro de 2020.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8067290-77.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Patrimonial Andrade Ltda
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:0014458/BA)
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:0016356/BA)
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:0055996/BA)
Executado: Brandão E Tourinho Dantas Advogados Associados
Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:0018446/BA)
Advogado: Gabriela Carvalho Kanitz (OAB:0065834/BA)
Sentença:
SENTENÇA
Processo nº 8067290-77.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Benefício de Ordem]
EXEQUENTE: PATRIMONIAL ANDRADE LTDA
EXECUTADO: BRANDÃO E TOURINHO DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos etc.
As partes firmaram acordo nos autos de nº 8056047-39.2020.8.05.0001, que também abarcou o presente litígio, ocorrendo, assim, a perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P. R. I.
Salvador, 27 de novembro de 2020.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8074927-79.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Sergio Raimundo Tourinho Dantas
Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:0018446/BA)
Advogado: Gabriela Carvalho Kanitz (OAB:0065834/BA)
Embargante: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas
Advogado: Vicente Vasconcelos Coni Junior (OAB:0018446/BA)
Advogado: Gabriela Carvalho Kanitz (OAB:0065834/BA)
Embargado: Patrimonial Andrade Ltda
Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:0014458/BA)
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:0016356/BA)
Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:0055996/BA)
Sentença:
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