Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Junho 2022
Número da edição3119
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8083076-98.2019.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Abrao Bispo Dos Santos
Advogado: Rusenberg De Jesus Conceicao (OAB:BA63587)
Reu: Paulo Serra Suzart
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)
Reu: Jose Santiago Neto
Advogado: Valdemir Antonio Siqueira Liger Neto (OAB:BA44790)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8083076-98.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia]

AUTOR: ABRAO BISPO DOS SANTOS

REU: PAULO SERRA SUZART, JOSE SANTIAGO NETO


Vistos etc.

A parte ré apresentou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de de ID 187262573, alegando que a sentença embargada de ID 185308722 foi omissa.

Afirma que a sentença não considerou que os réus se encontram explorando o mesmo ramo de negócio desde a celebração do contrato, portanto há mais de 06 anos. Alega que também não foram consideradas as informações de que o interesse da parte autora em findar com o contrato deve-se à intenção do seu filho inaugurar uma nova padaria.

Contrarrazões no ID 193966311.

É o relatório. Decido.

Analisando as razões dos embargos, percebe-se que, na verdade, pretende, o embargante, que se reveja o mérito da decisão.

Analisando as razões dos embargos, percebe-se que, na verdade, pretende, o embargante, que se reveja o mérito da decisão que foi fundamentada, considerando quedeve-se considerar que o contrato de locação passou a ser por prazo indeterminado, sendo certo que o pedido de retomada do imóvel por 'denúncia vazia' prescinde de qualquer fundamentação e a sua iniciativa depende tão somente da vontade do locador em não continuar com a locação, eis que se trata de um direito potestativo.

As questões invocadas, ainda que fossem admitidas como verdadeiras, não podem ser corrigidas por meio de embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível ou realizado novo pleito, já que o presente não se presta à nova análise dos fundamentos que nortearam a decisão impugnada.

Acrescente-se que a Ação Renovatória proposta pelos locatários, apensa a estes autos, já foi julgada improcedente com trânsito em julgado.

Além disso, o juiz não está obrigado a esgotar a análise de todos os argumentos invocados pelas partes, podendo deter-se naqueles que considerar suficientes para fundamentar a decisão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no MS Nº 21.315 - DF, REL: MINISTRA DIVA MALERBI (CONVOCADA) Dje: 15/06/2016).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Expeça-se mandado de despejo para desocupação forçada, podendo ser solicitado auxílio de força policial, conforme sentença.

P. R. I.

Salvador, 7 de junho de 2022.

Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084143-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eder Romulo Soares Silva
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774)
Reu: Columbia Comercio De Veiculos Ltda
Reu: Macedo Maia Comercio De Veiculos Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8084143-93.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação]

AUTOR: EDER ROMULO SOARES SILVA

REU: COLUMBIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MACEDO MAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 14 de junho de 2022.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8086482-30.2019.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Maria Da Paixao - Me
Advogado: Noemi Galvao Santos Da Silva (OAB:BA50240)
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779)
Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Advogado: Adinaelson Quinto Amparo (OAB:BA13892)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8086482-30.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) - [Adimplemento e Extinção]

AUTOR: EDNA MARIA DA PAIXAO - ME

REU: BANCO DO BRASIL SA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c CONSIGNATÓRIA proposta por EDNA MARIA DA PAIXAO - ME em face do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que firmaram pacto de empréstimo bancário e que o valor mutuado fora de importe de R$112.000,00 (-), valores estes decorrentes de um CDC e utilização de cheque especial, que, a rigor seriam pagos em 59 (cinquenta e nove parcelas), de R$ 4.477,20 (quatro mil, quatrocentos e e setenta e sete centavos e vinte e dois centavos). Alega que pagou 29 parcelas, no total de R$129.000,00, e continua com débito de R$ 85.066,80, derredor de juros sobre juros, capitalização, anatocismo e utilização da tabela price. Aduz que pretende a revisão de contratos bancários para que "possa manter suas atividades para honrar com o pagamento de seus passivos" (fl. 4 da inicial).

Alega que há relação de consumo com a ré e que há várias cláusulas nulas por serem abusivas. Afirma que há excesso e ilegalidade na cobrança de encargos, comissão de permanência e juros.

Requer que seja concedida a tutela de urgência no sentido de: retirar a sua inscrição junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, SPC e SERASA e que o réu se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional, bem como que se autorize o depósito incidental das quantias legalmente devidas.

Despacho de ID 47190557 do juízo da 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR determinando a comprovação do direito à gratuidade.

Decisão de declínio de competência do juízo da Vara de Consumo no ID 177254160.

É o relatório. Decido.

Da gratuidade da justiça

A gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, a alegação de que a empresa enfrenta dificuldades financeiras não é suficiente para comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.

Ante o exposto, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira da empresa autora, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do NCPC. Defiro, entretanto, o parcelamento das custas.

Da tutela de urgência

De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT