Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8084238-31.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:0004403/BA)
Executado: Cpe Maquinas, Motores E Bombas Ltda - Me
Executado: Joao Batista Mesquita Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8084238-31.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EXECUTADO: CPE MAQUINAS, MOTORES E BOMBAS LTDA - ME, JOAO BATISTA MESQUITA DA SILVA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Diga a parte autora acerca do A.R. negativo de ID 43581635. Prazo de lei.

Salvador/BA - 23 de janeiro de 2020.


Antonio Marcos Nogueira Souza Fonseca

Analista Judiciário/ Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8004747-38.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Executado: Jl Baterias Ltda - Me
Executado: Luana Araujo
Executado: Napoliao Gilberto Araujo
Executado: Napoliao Gilberto Araujo Junior
Executado: Mariete Araujo Pereira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazare - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8004747-38.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

EXECUTADO: JL BATERIAS LTDA - ME, LUANA ARAUJO, NAPOLIAO GILBERTO ARAUJO, NAPOLIAO GILBERTO ARAUJO JUNIOR, MARIETE ARAUJO PEREIRA

R. H.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, voltem conclusos para ato inicial.

Publique-se.

Salvador, 27 de janeiro de 2020.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8039904-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Reu: Roberto Alves
Reu: Mirtes Teles Costa Alves

Despacho:

R. H.

Após o pagamento das custas, salvo se for o caso de gratuidade da justiça, cumpra-se, servindo a própria de mandado.

Em seguida, devolva-se ao juízo de origem com as nossas homenagens.

Publique-se.

Salvador, 05 de setembro de 2019.



JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8025290-62.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D.b. Lima Comunicacao Ltda - Me
Advogado: Ricardo Ferraz Rangel (OAB:0199238/SP)
Advogado: Renata Zarzuela Coelho (OAB:0185531/SP)
Reu: Link/bagg Comunicacao E Propaganda Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8025290-62.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Adimplemento e Extinção]

AUTOR: D.B. LIMA COMUNICACAO LTDA - ME

REU: LINK/BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA

R. H.

Defiro o aditamento de ID 617255776, devendo o cartório alterar a classe para ação de cobrança.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Publique-se.

Salvador, 15 de março de 2021

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8043529-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniella Farjalla Gusmao Amorim
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8043529-80.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar]

AUTOR: DANIELLA FARJALLA GUSMAO AMORIM

REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Vistos etc.

Trata-se de pedido de tutela de urgência, para que a ré autorize e custeie a internação da autora, pelo período inicial de 160 dias, na Clínica de Obesidade, situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Catu de Abrantes, Camaçari-BA, para tratamento de obesidade mórbida.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida pleiteada.

Com efeito, o relatório médico acostado às fls. 01/03 do ID 102773482 demonstra a gravidade do quadro de saúde da autora, portadora de Obesidade, 110,80 kg, 1,67cm, IMC: 39,73 kg/m², apresentando, também, doenças a ela associadas, quais sejam, "hipotireoidismo primário secundário à doença autoimune tireoidiana, tireoide ao US, varizes em membros inferiores, ateromatose carotidea, condropatia patelar bilateral, discopatia degenerativa lombar, hipovitaminose D, nódulo hepático/hemangioma, microlitiase renal bilateral e síndrome de apneia do sono de moderada intensidade".

Segue o relatório assinado pela Ingrid N. Ferreira, CRM 14674-BA, endocrinologista: "Pelo fato da obesidade ser uma doença crônica e incurável, mas passível de tratamento e controle com monitoramento constante, veiculado à suas comorbidades cardiometabolicas, ortopédicas, além da apneia obstrutiva do sono, das quais a paciente é portadora, contraindico assim uma cirurgia bariátrica neste caso. Prescrevo assim, em caráter emergencial, internamento em clínica especializada para tratamento da obesidade por um período inicial de 160 dias ininterrupto. Este é o tempo necessário para que a paciente atinja um IMC mais seguro, em torno de 30 kg/m², através de um emagrecimento clínico, contínuo, sustentado e supervisionado, levando-se em consideração sua idade, sexo, oscilações hormonais e comorbidades".

No mesmo sentido, o relatório emitido pelo médico Alan Chagas Silva, CRM 15778, "a paciente necessitará de perda ponderal com brevidade em virtude de suas patologias supracitadas, indico internamento, em tempo integral, em clínica especializada em obesidade com urgência por 170 (cento e setenta) dias para tratamento com médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, educador físico, psicólogos, dentre outros". (fls. 04/05 do ID 102773482).

Assim sendo, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença do requisito da verossimilhança do direito alegado pela parte autora, diante da prescrição médica de internamento imediato em clínica...

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