Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8091137-74.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Andre Luiz Ramos Do Nascimento
Parte Re: Maria Deusa Bonfim Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8091137-74.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça]

PARTE AUTORA: ANDRE LUIZ RAMOS DO NASCIMENTO

PARTE RE: MARIA DEUSA BONFIM DOS SANTOS

Vistos etc.

Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO, alegando o autor ANDRÉ LUIZ RAMOS DO NASCIMENTO, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel localizado na 2ª Travessa 2 de Julho, nº 19, Plataforma, Salvador/BA, CEP 40414-120. Aduz que possui contrato de promessa de compra e venda do bem. Afirma que a sua casa tem uma única passagem ao lado de um outro imóvel que fica em frente à casa da Requerida e que esta vem alegando que é proprietária da referida passagem e está ameaçando se apoderar dela e começará uma obra para fechá-la.

Afirmou que está sendo ameaçado de perder a posse de parte do seu imóvel.

Pugna pelo deferimento do pedido liminar com a expedição do mandado proibitório porque evidenciada a urgência, assegurada na posse integral e plena do imóvel localizado na 2ª Travessa 2 de Julho, nº 19, Plataforma, Salvador/BA, CEP 40414-120, na cidade de Salvador, cominando-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de resistência ou de nova ameaça de turbação ou esbulho, nos termos do Art. 562 do CPC, haja vista que a continuação da situação narrada poderá causar danos ainda maiores porque o imóvel almejado pelo Requerente se trata de sua moradia.

É o relatório. Decido.

Em relação ao pedido de liminar, de acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O art. 567, do CPC, estabelece que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Em cognição sumária, há verossimilhança quanto às afirmações de que está sendo ameaçado em sua posse, configurada na juntada das fotos e assinaturas de possíveis testemunhas, bem como na ameaça de que não tenha passagem para entrar em sua residência, caso a requerida feche a passagem.

Como se sabe, propriedade não se confunde com posse.

De acordo com o art. 1.210, § 1º, do CC, o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

No caso dos autos, a área em litígio, ainda que haja discussão posterior sobre a propriedade da área na qual a ré aparentemente insiste em perturbar, certo é que a turbação ou o esbulho praticado mostra-se evidente pelos documentos juntados.

Vale salientar, ainda, que, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Por fim, presente o justo receio e o perigo na demora em aguardar o trâmite do processo, diante da ameaça da posse do autor. Ressalte-se a possibilidade de discussão futura quanto à área limítrofe dos imóveis, o que será apurado nos autos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse em favor da parte autora, com a proibição da ré de construir ou impedir de qualquer modo a entrada do autor no imóvel em que reside, bem como para determinar que o réu se abstenha de turbar/molestar a posse do autor sobre a área do imóvel que ocupa, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (mil reais), crime de desobediência e imposição de outras medidas judiciais que assegurem o resultado prático desta decisão.

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.

Considerando a situação extraordinária em razão da pandemia do Covid-19, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Cite-se e intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Esta decisão tem força de carta/mandado de citação/intimação.

P.R.I

Salvador, 25 de agosto de 2021.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8084688-03.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Caixa De Previdencia E Assistencia Dos Servidores Da Fundacao Nacional De Saude
Requerente: Ariadna Da Silva Bandeira
Advogado: Claudia Maria Miranda Fernandes De Souza (OAB:0015967/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8084688-03.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Obrigações]

REQUERENTE: ARIADNA DA SILVA BANDEIRA

REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE

Vistos etc.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pale aparte autora em face da decisão interlocutória de ID 128269464, pelos fundamentos constantes da petição de ID 128910722.

Afirma que já teve alta do HOSPITAL SANTA ISABEL e que no momento está internada na CLÍNICA FLORENCE, porém, a qualquer momento terá alta da clínica e irá para residência. Afirma que a decisão embargada foi contraditória em relação à aos cuidados uma vez que a autora terá alta da Clínica Florence a qualquer momento.

Afirma que a autora terá alta da Clínica Florence a qualquer momento e precisará URGENTE DOS CUIDADOS DA HOME CARE -SOS VIDA. Requer a tutela seja deferida no sentido de ter a autora O HOME CARE SOS VIDA NA MODALIDADE INTERNAMENTO.

É o relatório. Decido.

A parte autora traz fatos novos, no caso, a internação na clínica para qual foi concedida a liminar e a iminência de alta hospitalar, requerendo que seja deferido O HOME CARE SOS VIDA NA MODALIDADE INTERNAMENTO para a autora, uma vez que a autora terá alta da Clínica Florence a qualquer momento.

Entrementes, pretende uma providência a ser possivelmente necessária após a sua alta. Informa que ainda permanece internada. Considerando-se que ainda se encontra internada e que, após a alta, poderá solicitar o serviço que pretende junto ao plano réu para custear cuidados via HOME CARE, resta ausente o perigo da demora, uma vez que a autora encontra-se hospitalizada no HOSPITAL SANTA ISABEL, sendo necessário o contraditório e a juntada do contrato entre as partes nos autos para a futura apreciação do pleito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 128910722, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos.

Publique-se.

Salvador, 27 de agosto de 2021.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8090956-73.2021.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosalina Maria Leite Nascimento
Reu: Márcio Da Paixão Araújo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8090956-73.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: ROSALINA MARIA LEITE NASCIMENTO

REU: MÁRCIO DA PAIXÃO ARAÚJO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ROSALINA MARIA LEITE NASCIMENTO em face de MÁRCIO DA PAIXÃO ARAÚJO, com pedido de tutela antecipada, com base em contrato de locação residencial, por prazo determinado, falta de pagamento de aluguéis.

Aduz que o Requerido firmou o contrato de locação no dia 07 de janeiro de 2021. O contrato fora celebrado pelo período de 01 ano. Ocorre que desde o mês de abril de 2021, o Requerido não vem cumprindo com os pagamentos dos alugueis e contas da COELBA e EMBASA. O Valor do aluguel é R$: 550,00 reais e a Assistida utiliza esse valor para pagar seu plano de saúde, e a mesma está fazendo tratamento de câncer de mama. Afirma que tentou resolver de forma amigável, porém o Sr. MÁRCIO DA PAIXÃO ARAÚJO foi extremamente agressivo e alegou que “está em pandemia e não tem lei”, se negando a sair do imóvel.

Requer a gratuidade e a dispensa caução...

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