Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 14 Junho 2022 |
Número da edição | 3118 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8077678-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Picpay Servicos S.a
Advogado: Livia Alfano Olgado Coviello (OAB:SP376137)
Reu: Carina Ferreira De Almeida
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8077678-68.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento]
AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A
REU: CARINA FERREIRA DE ALMEIDA
Vistos etc.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P. R. I.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8077320-06.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Brito Soledade
Advogado: Hermano Monteiro Vieira (OAB:CE36512)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8077320-06.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: BRUNO BRITO SOLEDADE
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Vistos etc.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P. R. I.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8076622-97.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Jeorge Santos Teixeira
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8076622-97.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JEORGE SANTOS TEIXEIRA
Vistos etc.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P. R. I.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8075870-28.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gyorgy Laszlo Gyuricza
Advogado: Mauro Trexler Cardoso Mourao (OAB:SP136596)
Reu: Jorge Mota Amorim
Reu: Luiz Alberto Mota Amorim
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8075870-28.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços]
AUTOR: GYORGY LASZLO GYURICZA
REU: JORGE MOTA AMORIM, LUIZ ALBERTO MOTA AMORIM
Vistos etc.
Através da decisão de fls. 16/19 do ID 203051725, houve o declínio de competência dos autos para este Juízo.
Ocorre que, na referida decisão, a redistribuição dos autos foi determinada para uma da Varas da Comarca de Salvador, todavia, neste mesmo ato, fora reconhecida como de consumo a relação entre as parte.
Assim sendo determino a redistribuição imediata dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P. R. I.
Marcos Adriano Silva Ledo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8110204-59.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magda Valeria Lozano Mizushima
Advogado: Herbert Santos Araujo (OAB:BA62683)
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729)
Reu: Surpresa Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Reu: Marlon Menezes De Araujo
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8110204-59.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Mútuo]
AUTOR: MAGDA VALERIA LOZANO MIZUSHIMA
REU: SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, MARLON MENEZES DE ARAUJO
R. H.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados no ID 182871945 são insuficientes para comprovar que a parte autora preenche os pressupostos legais para a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO