Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8077678-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Picpay Servicos S.a
Advogado: Livia Alfano Olgado Coviello (OAB:SP376137)
Reu: Carina Ferreira De Almeida

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8077678-68.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento]

AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A

REU: CARINA FERREIRA DE ALMEIDA

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 3 de junho de 2022.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8077320-06.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Brito Soledade
Advogado: Hermano Monteiro Vieira (OAB:CE36512)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8077320-06.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: BRUNO BRITO SOLEDADE

REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 2 de junho de 2022.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8076622-97.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)
Reu: Jeorge Santos Teixeira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8076622-97.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REU: JEORGE SANTOS TEIXEIRA

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 2 de junho de 2022.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8075870-28.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gyorgy Laszlo Gyuricza
Advogado: Mauro Trexler Cardoso Mourao (OAB:SP136596)
Reu: Jorge Mota Amorim
Reu: Luiz Alberto Mota Amorim

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8075870-28.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Prestação de Serviços]

AUTOR: GYORGY LASZLO GYURICZA

REU: JORGE MOTA AMORIM, LUIZ ALBERTO MOTA AMORIM

Vistos etc.

Através da decisão de fls. 16/19 do ID 203051725, houve o declínio de competência dos autos para este Juízo.

Ocorre que, na referida decisão, a redistribuição dos autos foi determinada para uma da Varas da Comarca de Salvador, todavia, neste mesmo ato, fora reconhecida como de consumo a relação entre as parte.

Assim sendo determino a redistribuição imediata dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 1 de junho de 2022.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8110204-59.2020.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Magda Valeria Lozano Mizushima
Advogado: Herbert Santos Araujo (OAB:BA62683)
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116)
Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729)
Reu: Surpresa Comercio De Generos Alimenticios Ltda
Reu: Marlon Menezes De Araujo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8110204-59.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Mútuo]

AUTOR: MAGDA VALERIA LOZANO MIZUSHIMA

REU: SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, MARLON MENEZES DE ARAUJO


R. H.

Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados no ID 182871945 são insuficientes para comprovar que a parte autora preenche os pressupostos legais para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT