Capital - 5� vara c�vel e comercial

Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição3166
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8043849-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Guaracy Ferreira Nunes
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8043849-33.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: GUARACY FERREIRA NUNES

Parte Passiva: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ficam as partes intimadas para se manifestar acerca do ato ordinatório ID. 204536179.

Salvador/BA - 7 de junho de 2022.


Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8129572-83.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josefa Maria Do Carmo
Advogado: Nailton Barbosa De Oliveira (OAB:BA5353)
Reu: Antonio Jorge Sacramento Santos

Decisão:

JOSEFA MARIA DO CARMO propôs AÇÃO ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA em face de ANTÔNIO JORGE SACRAMENTO SANTOS, todas devidamente qualificadas.

Afirmou possuir imóvel situado na Rua Desembargador José Manoel Viana de Castro, 198, Capelinha de São Caetano, Salvador, composto de térreo e laje cujo acesso é compartilhado por escada com imóvel vizinho.

Narrou ter o demandado passado a residir recentemente no imóvel lindeiro e proibido o uso da autora da escada comum, promovendo ameaças levadas à apreciação do Juízo Criminal.

Requereu gratuidade da justiça e tutela de urgência para concessão da passagem forçada em relação à escada comum.

Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, são necessários os pressupostos cumulativos a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, em apreciação perfunctória, verifica-se a presença do fumus boni iuris, ao menos em cognição sumária, tendo em vista comprovação da posse do imóvel por contrato de compra e venda, a escada comum por meio das fotografias e ação judicial referente aos aspectos criminais noticiados pela autora.

Noutro norte, do impedimento de acesso à parte superior de seu imóvel exsurge o periculum in mora por mitigar o uso integral da autora.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de impedir o acesso da autora por meio da escada comum que dá acesso à laje, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Designo audiência de tentativa de conciliação virtual, no CEJUSC, a se realizar no dia 10/10/2022, às 11:30 horas, Link guest.lifesize.com/3407831.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes, em frações iguais.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial.

Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344, do CPC).

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de agosto de 2022.

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8127230-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Aurita Barbosa De Almeida
Advogado: Nivia Junqueira Leone (OAB:RJ211653)
Advogado: Jacy Leobino De Jesus (OAB:BA64144)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Decisão:

Vistos.

AUTIRTA BARBOSA DE ALMEIDA propôs AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, todas devidamente qualificadas.

Afirmou ter convivido com Raymundo Themistocles Freitas de Oliveira, aposentado da Petrobrás e segurado da ré, falecido em 18/04/2020.

Narrou ter recebido pensão morte pelo INSS e pecúlio morte da ré, mas ter indeferido seu pedido de suplementação por morte pela requerida.

Requereu gratuidade da justiça e tutela de urgência para concessão da suplementação de pensão por morte.

Decido.

Defiro a gratuidade da justiça, com exceção da remuneração do conciliador.

Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, são necessários os pressupostos cumulativos a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, em apreciação perfunctória, verifica-se a presença do fumus boni iuris, ao menos em cognição sumária, tendo em vista comprovação do recebimento da pensão por morte da autarquia previdenciária, situação que se amolda à jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ÓBITO DE ESPOSO BENEFICIÁRIO DA PETROS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PELO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA E PELO INSS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0539900-90.2015.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 26/06/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO MONTANTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ÓBITO DE ESPOSO BENEFICIÁRIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PELO PRÓPRIO PLANO DE PREVIDÊNCIA E PELO INSS. AFASTAMENTO DA TESE DE DEPENDENTE NÃO CADASTRADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TÓPICOS RECURSAIS. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DAS RAZÕES VENTILADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, 5a. Câm. Cív, ED n. 0539900-90.2015.8.05.0001/50000, Rel. Desa. ADRIANA SALES BRAGA, p. 26/09/2018)

Noutro norte, da ausência da prestação da pensão em decorrência do falecimento de seu companheiro exsurge o periculum in mora por se tratar de valor necessário à subsistência.

Ante o exposto, defiro a tutela...

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