Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 08 Março 2022 |
Gazette Issue | 3052 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0548419-54.2015.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas
Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844)
Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Reu: Rita De Cassia De Sena Evangelista
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937)
Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055)
Reu: Andreney De Sena Evangelista
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937)
Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8027225-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Calmon Almeida
Advogado: Tarcisio Sales Pereira (OAB:BA65484)
Reu: Municipio De Matinha
Reu: Sandro Morete Pereira
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8027225-69.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico]
AUTOR: TATIANE CALMON ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE MATINHA, SANDRO MORETE PEREIRA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por erro médico.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o HOSPITAL MUNICIPAL DR. AFONSO MATOS, pessoa jurídica de direito público interno figura no polo passivo da ação.
Assim sendo, o Juízo competente para o deslide da demanda é o da Fazenda Pública. Neste sentido:
"RESPONSABILIDADE CIVIL Criança – Erro médico – Hospital público – Danos morais – Competência – Vara da Fazenda Pública: – Compete à Vara da Fazenda Pública julgar as demandas relativas à responsabilidade civil decorrente de erro médico cometido durante atendimento em hospital municipal." (TJ-SP - AI: 21044153920198260000 SP 2104415-39.2019.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 28/05/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2019)
Diante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do art. 70, inciso II, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10.845/2007).
P. R. I.
Salvador, 7 de março de 2022.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8026737-17.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jozenice De Jesus Gomes
Advogado: Marlon Oliveira Vilas Boas Teixeira (OAB:BA41652)
Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Decisão:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº 8026737-17.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
REQUERENTE: JOZENICE DE JESUS GOMES
REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos etc.
Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P. R. I.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
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