Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação08 Março 2022
Gazette Issue3052
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0548419-54.2015.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas
Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844)
Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Reu: Rita De Cassia De Sena Evangelista
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937)
Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055)
Reu: Andreney De Sena Evangelista
Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937)
Advogado: Nayara Luzia De Sena Evangelista (OAB:BA55055)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8027225-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiane Calmon Almeida
Advogado: Tarcisio Sales Pereira (OAB:BA65484)
Reu: Municipio De Matinha
Reu: Sandro Morete Pereira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8027225-69.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Erro Médico]

AUTOR: TATIANE CALMON ALMEIDA

REU: MUNICIPIO DE MATINHA, SANDRO MORETE PEREIRA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por erro médico.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que o HOSPITAL MUNICIPAL DR. AFONSO MATOS, pessoa jurídica de direito público interno figura no polo passivo da ação.

Assim sendo, o Juízo competente para o deslide da demanda é o da Fazenda Pública. Neste sentido:


"RESPONSABILIDADE CIVIL Criança – Erro médico – Hospital público – Danos morais – Competência – Vara da Fazenda Pública: – Compete à Vara da Fazenda Pública julgar as demandas relativas à responsabilidade civil decorrente de erro médico cometido durante atendimento em hospital municipal." (TJ-SP - AI: 21044153920198260000 SP 2104415-39.2019.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 28/05/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2019)


Diante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos termos do art. 70, inciso II, a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei 10.845/2007).

P. R. I.

Salvador, 7 de março de 2022.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8026737-17.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jozenice De Jesus Gomes
Advogado: Marlon Oliveira Vilas Boas Teixeira (OAB:BA41652)
Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8026737-17.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]

REQUERENTE: JOZENICE DE JESUS GOMES

REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Vistos etc.

Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.

Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

P. R. I.

Salvador, 7 de março de 2022.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2022

ADV: SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB 7510/BA), ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO (OAB 17822/BA) - Processo 0002884-09.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Facs - RÉU: Tacio Jose Feitosa - Ricardo Tacio Flores Feitosa - Intime-se a parte autora, por Carta AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Salvador, 04 de março de 2022

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0009580-13.1998.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Antenor Salomao Neto - RÉU: Banco Bandeirantes Sa - Banorte Seguradora Sa - Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinta a obrigação do autor quanto às parcelas depositadas do contrato, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Em face da sucumbência mínima, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do demandado. P. R. I.

ADV: MONIQUE BRITO ROCHA SANTANA (OAB 32833/BA), PEDRO BORGES DA SILVA TELES (OAB 17471/BA) - Processo 0012880-03.1986.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Kieppe Investimentos S A - RÉU: Valmir Ferreira Ferras - R. H. Considerando que não se obteve êxito na penhora on line, proceda-se à busca de bens, em nome do devedor, através do Infojud, como requerido pelo exequente. As informações sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), eventualmente obtidas através do Infojud, poderão ser consultadas em Cartório pelos advogados das partes, a fim de se preservar o sigilo fiscal. Considerando a restrição de atendimento presencial nas dependências dos fóruns, em razão da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), se requerido, fica autorizado o envio do resultado da consulta de bens dos executados para o e-mail do advogado do exequente, que deverá adotar as cautelas necessárias para resguardar o sigilo fiscal. Publique-se.

ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA), RENATA BARTH RADAELLI (OAB 46040/PR) - Processo 0015012-27.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Joao Inacio de Oliveira - RÉU: Banco do Brasil Sa - R. H. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao andamento do feito. Publique-se.

ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB 56847/BA) - Processo 0017502-47.1994.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Cidade Sa - RÉU: Jose Carlos Santana Bonfim - Vistos. A exequente peticionou às fls. 256/266, porém
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