Capital - 5ª vara cível e comercial
Data de publicação | 04 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2793 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8160174-28.2020.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neuza Rodrigues Torre
Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:0026829/BA)
Réu: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia
Despacho:
DESPACHO
Processo nº 8160174-28.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
AUTOR: NEUZA RODRIGUES TORRE
RÉU: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
R. H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) emendar a petição inicial, identificando e qualificando todos confrontantes do imóvel.
2) juntar certidão atualizada do registro do imóvel (ou certidão de que o imóvel não se encontra matriculado);
3) juntar planta do imóvel, com memorial descritivo, assinada por profissional habilitado;
Cumpridas as diligências, citem-se, pessoalmente, a parte ré e os confinantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 246, § 3º, CPC).
Citem-se, por edital, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257).
Intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, vista ao Ministério Público (art. 178).
Salvador, 1 de fevereiro de 2021
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8160954-65.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Residencial Bosque Das Mangueiras
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:0028559/BA)
Executado: Vanessa Ramos Dos Santos Avelar
Despacho:
DESPACHO
Processo nº 8160954-65.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: VANESSA RAMOS DOS SANTOS AVELAR
R. H.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC.
Este despacho tem força de carta/mandado de citação.
Publique-se.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8160940-81.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Edificio Crescenciano Dos Santos
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:0028559/BA)
Executado: Otto Silva Costa
Despacho:
DESPACHO
Processo nº 8160940-81.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CRESCENCIANO DOS SANTOS
EXECUTADO: OTTO SILVA COSTA
R. H.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC.
Este despacho tem força de carta/mandado de citação.
Publique-se.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8140979-57.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Textil Favero Ltda
Advogado: Kelly Cristina Favero Mirandola (OAB:0126888/SP)
Executado: Santos Menezes Industria De Confeccoes Ltda - Me
Despacho:
DESPACHO
Processo nº 8140979-57.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata]
EXEQUENTE: TEXTIL FAVERO LTDA
EXECUTADO: SANTOS MENEZES INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
R. H.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC.
Este despacho tem força de carta/mandado de citação.
Publique-se.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8003573-57.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Condominio Salvador Prime
Advogado: Livia Leonor Freitas Freire...
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