Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação19 Agosto 2021
Número da edição2924
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8047183-75.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M. S. D. S. L.
Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:0028134/BA)
Parte Re: G. M. D. O.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8047183-75.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]

AUTOR: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.

PARTE RE: GILDETE MUNIZ DE OLIVEIRA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, na qual a empresa autora alega, em síntese, que os seus representantes permitiram que a Ré viesse a habitar o imóvel de luxo a título de comodato verbal até que de fato obtivesse condições de garantir o seu sustento e das suas filhas. Afirma que emprestou o imóvel porque a Ré passava por dificuldades, mas que esta já se reestabeleceu financeiramente muito antes de 2020.

Alega que a Ré foi devidamente notificada pela Autora, em 21/10/2020, para que desocupasse o imóvel em 60 diae que negou-se a demandada, injustificadamente, a devolver a posse à legítima proprietária e possuidora do bem, sendo evidente a violação à posse da Autora, configurando-se incontestavelmente o esbulho possessório a partir de 22/12/2020, quando se encerrou o prazo estipulado. Alega que em fevereiro de 2021 enviou nova notificação extrajudicial, ressaltando que as partes poderiam amigavelmente entrar em um acordo e que a demandante continuou sem obter resposta.

Requer gratuidade e, liminarmente, que seja este reintegrado na posse do imóvel “Apto 904, na Rua Le Champ, Paralela, Condomínio Le Parc Residential Resort”. Ressalta que não requer tutela de urgência, mas a reintegração com base nos requisitos legais para a concessão da liminar.

Despacho de ID 104206621 determinou o recolhimento de custas ou a comprovação de que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado.

Petição autoral de ID 108997150 insistindo no pleito de gratuidade, aduzindo que junta provas incontestáveis de prova de SERASA com negativações; prova de que o Estado da Bahia determinou o bloqueio de qualquer recebimento para a Autora e desde aquela data não há sequer, um recebimento de faturas do estado, único cliente que a Autora possuía; prova de débitos trabalhistas 300 processos; DIRF 2020, com inexistência de recebimento; prova de dívida com a União Federal.

É o relatório. Decido.

DA GRATUIDADE

A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente comprovado os requisitos para a obtenção do benefício, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da requerente.

No caso dos autos, apesar da pessoa jurídica autora alegar e comprovar a existência de débitos, não demonstrou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de extinção.

DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

De acordo com o art. 558, do CPC, regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas previstas na seção II, do capítulo III, quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Estabelece, ainda, o art. 561, do mesmo diploma legal, que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Os documentos constantes dos autos, especialmente a escritura pública comprovam a posse indireta da parte autora como proprietária.

Entrementes, a parte autora também admite a posse justa e antiga pela parte ré, quando na inicial afirma a autora já teria condições de sair do imóvel "muito antes de 2020". Aduz que houve um contrato de comodato verbal para que a ré residisse no imóvel que pretende ser reintegrado, porém, não comprova que a parte ré reside no imóvel em razão de comodato.

Para que fosse caracterizado o esbulho alegado, apesar de juntar notificação extrajudicial enviada para a ré, a parte autora precisaria comprovar a que título a ré tem a posse por tanto tempo do imóvel, comprovar o comodato alegado para justificar que a notificação extrajudicial não atendida configurasse um esbulho.

Fato é que a parte autora admite a posse antiga da ré e não comprova o esbulho que alega.

Não comprovada a posse injusta da autora, não é possível a adoção do rito especial previsto pelo art. 558 e seguintes do CPC, cabendo, todavia, a concessão de medida liminar desde que presentes os requisitos da tutela de urgência exigidos pelo art. 300, do Código de Ritos Pátrio, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizam a concessão da medida. Ademais, a própria parte autora admite na exordial que não requer tutela de urgência.

Com efeito, não se vislumbra perigo de dano ao requerente no aguardo do julgamento de mérito capaz de ensejar a concessão da tutela sem a oitiva da parte contrária, em exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Considerando a situação extraordinária em razão da pandemia do Covid-19, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Esta decisão tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Ao cartório, para retirar o sigilo do processo.

P.R.I.

Salvador, 18 de agosto de 2021.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8046532-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Silva Ribeiro
Advogado: Candido Santana Moreira (OAB:0047576/BA)
Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Reu: Elizabeth Christine Da Silva Lemos
Reu: Ricardo Goncalves Da Silva
Reu: Sheyla Catharina Lemos Pazos

Sentença:

Vistos etc.

Apesar de regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte autora permaneceu inerte.

O processo encontra-se paralisado por ausência de prática de ato/diligência que caberia à parte autora, demonstrando que houve abandono da causa.

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso III, do CPC.Custas pela parte autora.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

P. R. I.


Salvador, 12 de agosto de 2021.


Joanisio de Matos Dantas Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8052219-98.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ediene Nunes De Andrade
Advogado: Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB:0030254/BA)
Exequente: Rodrigo Dunngham Filgueira Ferreira
Advogado: Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB:0030254/BA)
Executado: Luis Henrique Da Silva Santos
Executado: Daywson Bomfim Soares Argolo

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8052219-98.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Expropriação de Bens]

EXEQUENTE: EDIENE NUNES DE ANDRADE, RODRIGO DUNNGHAM FILGUEIRA...

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