Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação06 Junho 2022
Número da edição3112
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012141-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilvandro Mascarenhas Argolo
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8012141-96.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AUTOR: GILVANDRO MASCARENHAS ARGOLO

Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Cumpra-se determinação do Magistrado.

Salvador/BA - 27 de maio de 2022.

Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé

Diretor (a) de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8031669-19.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geise De Santana Carvalho
Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8031669-19.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]

AUTOR: GEISE DE SANTANA CARVALHO

RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança de diferença de valor de seguro DPVAT, proposta por GEISE DE SANTANA CARVALHO em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2018.

Contestação no ID 53734470, com preliminar de listispendência com a ação de nº 8058954-21.2019.8.05.0001, distribuída em 22/10/2019, em trâmite na 9ª Vara Cível desta Comarca.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 337, § 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso.

Observa-se que as duas ações foram propostas por Geise de Santana Carvalho, em razão do mesmo acidente, com os mesmos pedidos, sendo a única diferença que uma ação foi proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A e a outra contra a Companhia de Seguros Aliança da Bahia.

Nesse caso específico, o fato das seguradoras serem diferentes não afasta a litispendência, uma vez que o seguro DPVAT possui um regramento legal específico, onde a indenização deve ser paga por qualquer das seguradoras integrantes do consórcio, onde a Seguradora Líder apenas exerce a função de liderança para melhor controle de pagamento das indenizações.

Verifica-se, assim, que a parte autora, ao ajuizar demandas idênticas, com intuito de receber em duplicidade o valor da diferença da indenização, procedeu de modo temerário, sobretudo pelo fato da segunda ação ter sido ajuizada quase um ano depois da primeira.

Assim sendo, não resta dúvida de que o autor agiu de má-fé, mostrando-se necessária a sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso V, c/c art. 81, ambos do CPC.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO AJUIZADA ANTERIORMENTE - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com o ordenamento processual civil em vigor, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que a primeira ocorre quando se repete ação que está em curso (artigo 337, §§1º e 3º, CPC/2015). 2. Tendo em vista que o Mandado de Segurança é idêntico ao outro impetrado anteriormente, ou seja, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, atraindo a incidência do artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09. 3. Caracteriza litigância de má-fé a impetração de Mandado de Segurança idêntico para reapreciação de mesmo pedido liminar, quando o anterior foi indeferido pelo juízo.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.059601-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).


Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, bem como condeno o autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 80, inciso V, c/c art. 81, ambos do CPC.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

P. R. I.

Salvador, 1 de setembro de 2020

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8067721-48.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson De Oliveira Silva
Advogado: Edgard Palmeira Pattas (OAB:BA34408)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº 8067721-48.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]

AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Vistos etc.

ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, qualificado(s) na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, requerendo a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 2.700,00, referente ao seguro DPVAT, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 12/03/2018.

Juntou documentos.

Citado regularmente, o demandado apresentou a contestação de ID 42491203.

Réplica no ID 61927954.

É o relatório. Decido.

Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

A preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de ausência de comprovação de despesas médicas, se confunde com o mérito da demanda.

Por outro turno, sustenta, o demandado, que o autor não requereu o benefício ao ente administrativo competente e na devida forma regulamentar.

Com razão o demandado.

A questão não se refere ao exaurimento da esfera administrativa, a qual, como cediço, não impede o acesso ao judiciário, exceto nos casos excepcionados pela Constituição Federal.

Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional, isso porque a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de soluções de conflitos.

O Superior Tribunal de Justiça, em casos assemelhados, já decidiu que carece de interesse de agir a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a vindicação pretendida.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.}
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial.
2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, Terceira Turma, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.574 – SP, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 08/08/2011.)

"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -...

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