Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8015958-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ane Rose Sacramento Santos 01166546519
Advogado: Erasmo Batista Santiago (OAB:BA9461)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Reu: Whirlpool Eletrodomesticos Am S.a.

Despacho:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça, com exceção da remuneração do conciliador.

Designo audiência de conciliação virtual para o dia 23/11/2022, às 11:00 horas, a se realizar no CEJUSC, Link guest.lifesize.com/3407831.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes, em frações iguais.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial.

Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344, do CPC).

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2022.

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8015958-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ane Rose Sacramento Santos 01166546519
Advogado: Erasmo Batista Santiago (OAB:BA9461)
Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda
Reu: Whirlpool Eletrodomesticos Am S.a.

Despacho:

Vistos.

Defiro a gratuidade da justiça, com exceção da remuneração do conciliador.

Designo audiência de conciliação virtual para o dia 23/11/2022, às 11:00 horas, a se realizar no CEJUSC, Link guest.lifesize.com/3407831.

Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, fixo a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes, em frações iguais.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito em conta judicial.

Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344, do CPC).

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Empresto ao presente despacho/decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2022.

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8142607-13.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jameson Santana Dos Santos
Advogado: Hugo Muniz De Pinho Neto (OAB:BA63238)
Executado: Dionovithes Conceicao Barauna Neto

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8142607-13.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: JAMESON SANTANA DOS SANTOS

EXECUTADO: DIONOVITHES CONCEICAO BARAUNA NETO

Vistos.

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a litispendência, conforme certidão de ID 237317073.

Após, voltem conclusos para ato inicial.

Publique-se.

Salvador, 22 de setembro de 2022.



JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8140371-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Adilson Rosado Dos Santos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Autor: Eliana Rosado Dos Santos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Reu: Sinfronio De Almeida Sampaio
Autor: Evanildo Rosado Dos Santos
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8140371-88.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

AUTOR: JOSE ADILSON ROSADO DOS SANTOS, ELIANA ROSADO DOS SANTOS, EVANILDO ROSADO DOS SANTOS

REU: SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO

Vistos.

Defiro, por ora, a gratuidade da justiça.

Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, que poderá ser realizada no transcurso do processo, sem prejuízo aos litigantes.

Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato constantes na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.

Publique-se.

Salvador, 19 de setembro de 2022.


JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0505592-86.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
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