Capital - 5ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3235
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8034346-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gpb Clube De Beneficios
Advogado: Fabio Reis Procopio (OAB:MG149253)
Reu: Wallace Sampaio Serrao

Sentença:

Vistos.

ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO “GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR”, qualificada nos autos, propôs AÇÃO REGRESSIVA contra WALLACE SAMPAIO SERRÃO, com a devida qualificação.

Aduziu ter possuído contrato de seguro com o Sr. George Gonçalves do Nascimento, com objeto o veiculo Spin, placa PJU 9E18.

Narrou que, no dia 09/08/2020, o veículo segurado foi colidido pelo automóvel prisma de placa PKJ 3F32, de propriedade do réu, que trafegava na contramão.

Requereu o ressarcimento de R$ 6.770,51.

Regularmente citado, o réu não apresentou contestação.

Pedido de julgamento antecipado pelo autor.

Decido.

De plano, decreto a revelia do réu.

Regularmente citado, conforme AR de Id. 203363295, o requerido não apresentou defesa.

Considerando que a demanda versa sobre direitos disponíveis, não há pluralidade de réus, a inicial está devidamente instruída e as alegações de fato em consonância com a prova dos autos, aplico a presunção de veracidade sobre a matéria fática articulada na exordial.

O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a incidência do art. 355, II, do CPC.

Conforme é cediço, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) existência de dano, material ou moral causado à vítima; c) relação de causalidade; e, d) dolo ou culpa do agente.

Mister pontuar que o requerido é o proprietário do veículo responsável solidário com o condutor em caso de acidente decorrente da condução veicular, consoante ementa abaixo transcrita:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE.

1. A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

2. No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se oportunize a participação em contraditório.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.

5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.815.476/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 2/12/2019.)

A esse respeito, o artigo 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, nesse viés, o artigo 927, caput, do mesmo Diploma prevê que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Diante dessas premissas, retira-se que, presentes o ato ilícito culposo do condutor, o dano e o nexo causal, impõe-se a obrigação de indenizar os danos causados e, no caso do proprietário, comprovada a culpa do terceiro responderá objetivamente.

E, no caso, imperioso o exame dos elementos de convicção existentes nos autos a fim de se estabelecer a dinâmica do acidente e proceder a verificação da culpa pelo ocorrido.

Pois bem.

Inicialmente, acerca da força probante e da presunção de veracidade de boletim de ocorrência de acidente de trânsito, pacífico é o entendimento da jurisprudência:

O boletim de ocorrência elaborado com base nos vestígios produzidos pela colisão, goza de presunção de veracidade, salvo consistente prova em sentido contrário. Age com culpa exclusiva aquele que perde o controle sobre veículo, invade a contramão de direção e colide contra automóvel que trafega em sentido contrário, mesmo porque a legislação impõe ao condutor o dever de manter o automóvel sob seu domínio durante o percurso (CTB, art. 28). A lei processual civil imputa ao demandado o dever de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor (CPC/2015, art. 373), com a inexistência de prova neste sentido amparando a condenação reparatória pelo primeiro, em acidente automobilístico causado por culpa exclusiva deste (Apelação Cível n. 0023905-16.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6-7-2017).

Ou seja, salvo consistente prova em sentido contrário, é inconteste o documento produzido perante o órgão público de trânsito.

Nesse viés, extrai-se do boletim de ocorrência juntado aos autos extrai-se que o veículo segurado encontrava-se trafegando em via regular, quando o veículo de propriedade do réu adentrou a contramão e colidiu com o automóvel Spin.

Nesse sentido, resta devidamente comprovado que a ação culposa do condutor requerido deu causa ao acidente de trânsito em comento, afastando as teses de culpa exclusiva ou concorrente do autor.

Com efeito, a imprudência, a negligência e a imperícia são formas de inobservância do cuidado necessário para evitar o resultado danoso. A imprudência caracteriza-se pela prática de um fato perigoso, a negligência pela ausência de precaução em relação ao ato realizado, e a imperícia pela falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão.
Acerca das manobras, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro:
"Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
A respeito desse dever de cautela na realização de manobras, ensina Arnaldo Rizzardo:
"Como já frisado em mais de uma oportunidade, sempre antes de iniciar qualquer manobra, o condutor precaver-se-á com as cautelas necessárias para que conduza o veículo de forma tranqüila e segura. Deve certificar-se que a manobra não acarretará nenhum perigo aos demais usuários da via. Evitará, assim, que um ato repentino e inoportuno possa exigir do veículo que está atrás uma manobra brusca e até perca o controle do automóvel. Cumpre-se levar sempre em conta, na realização da manobra, a posição do veículo na pista, para que não atrapalhe o tráfego; a direção em que segue e a velocidade atingida, de forma que, seja qual for a manobra a ser executada, possa o condutor manter o total controle do veículo" (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 744).

E, in casu, as provas dos autos corroboram a versão do autor de colisão frontral por invasão da contramão pelo veículo do réu.

Os danos, por sua vez, estão demonstrados nas fotografias e notas fiscais.

Demonstrada a responsabilidade subjetiva do condutor exsurge a responsabilidade do réu pelo ressarcimento dos danos causados.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para condenar o réu a ressarcir o autor na quantia de R$ 6.770,51 (seis mil setecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Súmula 43 STJ) e com juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Condeno o requerido ao pagamento do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC).

P.R.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2022.

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0582462-80.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Gleice Kelly Conceicao Carneiro
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Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:BA52750)
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