Capital - 5� vara c�vel e comercial

Data de publicação06 Setembro 2023
Gazette Issue3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8051365-41.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Caio Cesar Tourinho Marques
Advogado: Caio Cesar Tourinho Marques (OAB:BA12329)
Embargado: Antonio Carlos Sant Anna Sampaio
Advogado: Adriano Argones Martins (OAB:BA18443)
Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:BA19542)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8051365-41.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Parte Ativa: EMBARGANTE: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES

Parte Passiva: EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SANT ANNA SAMPAIO


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração em cinco dias.

Salvador/BA - 5 de setembro de 2023.


Simone Angélica Marques Borba Valois Coutinho

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

0124575-34.2001.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Maria Theodoria De Almeida
Advogado: Kleber Pacheco Figueiredo (OAB:BA12226)
Terceiro Interessado: Isabel Alves De Pinho
Terceiro Interessado: Maria Vitória
Terceiro Interessado: Edinalva De Souza Silva
Terceiro Interessado: Nelisa Da Conceição Lessa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 0124575-34.2001.8.05.0001

Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Aquisição]

CUSTOS LEGIS: MARIA THEODORIA DE ALMEIDA

TERCEIRO INTERESSADO: ISABEL ALVES DE PINHO

Vistos, etc.

Frustrada a intimação pelos corrreios, intime-se a parte autora, através de oficial de justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito e requerer o que entender necessário ao seu andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Intime-se o advogado Kleber Pacheco Figueiredo para, em igual prazo, informar se ainda continua patrocinando os interesses da parte autora.

Publique-se.

Salvador, 22 de março de 2023

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8118322-19.2023.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juizo Da Comarca Vara Cível De Paripiranga
Requerente: Macely Rodrigues Pimentel
Deprecado: 10 Vara De Família - Salvador
Reu: Willame Alves De Jesus Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8118322-19.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação]

DEPRECANTE: JUIZO DA COMARCA VARA CÍVEL DE PARIPIRANGA
REQUERENTE: MACELY RODRIGUES PIMENTEL

DEPRECADO: 10 VARA DE FAMÍLIA - SALVADOR
REU: WILLAME ALVES DE JESUS SANTOS

Vistos etc.

Tratando-se de ação _, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Família da Comarca de Salvador

P. R. I.

Salvador, 5 de setembro de 2023.


Marcos Adriano Silva Ledo

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA

8127686-49.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gvf Barra Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
Advogado: Vida Catarina Silva Vasconcelos (OAB:BA65526)
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254)
Reu: Atlantica Acos Do Brasil S/a
Advogado: Thiago Souza Do Nascimento (OAB:ES14092)
Advogado: Maria Claudia Telles Herkenhoff (OAB:RJ83590)

Sentença:



GVF BARRA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face de ATLÂNTICA AÇOS DO BRASIL S.A, todas devidamente qualificadas.

Afirmou ter adquirido da ré 31 rolos de cabos para instalações elétricas, no valor total de R$ 60.103,63, nota fiscal 21.807, emitida em 05/08/2021.

Narrou que o pagamento foi parcelado em quatro vezes, com vencimento nos dias 02, 09, 16 e 23 de setembro/2021, mas que dias após aquisição houve a interdição da empresa ré pela polícia civil, sob o fundamento de comercialização de produto inadequado.

Contou ter sido divulgado que os cabos poderiam gerar aumento de consumo, riscos de aquecimento, curtos-circuitos e, até mesmo, incêndios, tendo o representante comercial da ré orientado a remoção do material.

Disse ter deixado os cabos em depósito à disposição da ré, com emissão das respectivas notas de devolução, entretanto, foi surpreendido recentemente com apontamento de protesto dos referidos boletos.

Esclareceu que os apontamentos foram realizados perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos sob o número 5165150, 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos sob o número 5164882 e o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos sob o número 5165074, todos em 16/08/2022.

Requereu tutela de urgência para sustação do protesto ou, se efetivado, seu cancelamento, com retirada imediata no nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, a confirmação da liminar e declaração de inexistência do débito com cancelamento do protesto.

Deferida a tutela de urgência no Id. 226811796.

Devidamente citada, a ré informou no Id. 256241066 o cumprimento da ordem judicial e contestou no Id. 279960532.

Disse não ter sido procurada pela autora para fazer acordo, conforme ocorreu com outras clientes.

Salientou que o produto foi vendido com certificação do INMETRO e as investigações ainda estão em andamento.

Arguiu não ter passado informação a nenhum representante sobre recolhimento dos materiais.

Reconveio com pedido de pagamento de R$ 60.103,63.

Réplica e contestação à reconvenção no Id. 377355240.

Intimada a ré/reconvinte para réplica à contestação da reconvenção, quedou-se inerte.

Decido.

Promovo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova dos autos é documental, já transcorridas as oportunidades de sua apresentação na inicial e defesa.

Em que pese o pedido de prova pericial formulado na contestação, o aparato probatório dos autos demonstram que, independentemente da qualidade do produto, já havia sido estabelecido entre as partes o cancelamento da cobrança, razão pela qual a prova pericial é absolutamente desnecessária para o julgamento da contenda.

A prova documental comprova ter a autora adquirido os 31 rolos de cabos para instalações elétricas, no valor total de R$ 60.103,63, nota fiscal 21.807, emitida em 05/08/2021 (Id. 224606704); ter no dia 10/08/2021 havido a interdição do estabelecimento réu por irregularidades nos produtos do demandado (Id. 224606706); ter havido a devolução do produto com respectiva nota (Id. 224609962); notificação da ré para a autora de que procederia baixa dos boletos da nota fiscal 21.807 (Id. 224609964).

In casu, das tratativas firmadas entre as partes ficou ajustado que a ré daria baixa nos boletos referentes aos 31 rolos de cabos, nota fiscal 21.807, em razão da devolução dos produtos, entretanto, assim não procedeu.

Ao contrário, a requerida protestou os boletos representativos do débito de produto que ela mesma solicitou devolução, ocorrida no dia 16/09/2021.

Com a devolução do produto, inexiste causa para a cobrança.

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, na lide principal, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para:

a) determinar o cancelamento do protesto dos títulos perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos sob o número 5165150, 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos sob o número 5164882 e o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e...

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