Capital - 5� vara c�vel e comercial

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8020447-83.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Aen Restaurante Pizzaria Eireli - Me
Executado: David Rogerio Jesus Da Cruz

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8020447-83.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EXECUTADO: AEN RESTAURANTE PIZZARIA EIRELI - ME, DAVID ROGERIO JESUS DA CRUZ


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora a se manifestar acerca das certidões negativa do oficial de justiça ID's.:220407665 e 220718937, no prazo de quinze dias.

Salvador/BA - 14 de novembro de 2023.

Valternise de Andrade P. Borges

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8020447-83.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Aen Restaurante Pizzaria Eireli - Me
Executado: David Rogerio Jesus Da Cruz

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR

Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.

Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br


Processo: 8020447-83.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Parte Ativa: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Parte Passiva: EXECUTADO: AEN RESTAURANTE PIZZARIA EIRELI - ME, DAVID ROGERIO JESUS DA CRUZ


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora a se manifestar acerca das certidões negativa do oficial de justiça ID's.:220407665 e 220718937, no prazo de quinze dias.

Salvador/BA - 14 de novembro de 2023.

Valternise de Andrade P. Borges

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO

8145446-11.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aig Seguros Brasil S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843)
Executado: Ziran Salvador Transportes Ltda

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº 8145446-11.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro]

EXEQUENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A.

EXECUTADO: ZIRAN SALVADOR TRANSPORTES LTDA

Vistos.

Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada na petição inicial ou indicar bens à penhora.

Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento, no prazo acima estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade.

Não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado.

Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.

Não encontrando o devedor, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.

Cientifique-se, ainda, o devedor de que o prazo para interposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

Tudo em conformidade com os arts. 827, 829, 830 e 915 do CPC.

Este despacho tem força de carta/mandado de citação.

Publique-se.

Salvador, 29 de setembro de 2022.


MARCOS ADRIANO SILVA LEDO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

8150495-96.2023.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Laboar Comercio Servicos E Representacoes De Equipamentos Tecnicos Ltda
Advogado: Renata Lobo Quadros (OAB:BA19594)
Requerido: Hormosil Farmacia De Manipulacao E Treinamento Profissional Ltda
Requerido: Leonardo Costantini Filho
Requerido: Edison Machado

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara Cível e Comercial
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº 8150495-96.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Compromisso]

REQUERENTE: LABOAR COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA

REQUERIDO: HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA, LEONARDO COSTANTINI FILHO, EDISON MACHADO

Vistos.

LABOAR COMERCIO SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES LTDA., representada pelo sócio MILSON SHORT FILHO, ajuizou TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., LEONARDO COSTANTINI FILHO e EDISON MACHADO.

Alegou que por força de contrato de parceria comercial firmado entre as partes, dentre outras obrigações, o sócio MILSON SHORT FILHO passou a fazer parte do quadro societário da empresa HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA., com participação de 5% do capital social.

Relatou que a partir de abril de 2022 os sócios da Ré começaram a ter diversos desentendimentos, decorrentes da ausência de transparência e de informações dos seus administradores, bem como desmandos financeiros, ausência de repasses de lucros e dividendos e recusava a apresentar prestação de contas da administração.

Informou, ainda, que os sócios administradores da HORMOSIL e o Sr. Milson, sócio da LABOAR, vêm acumulando uma série de desentendimentos e desavenças, com a interposição inclusive de ações cíveis e penais pelo Sr. Leonardo Constantini Filho em face do Sr. Milson Short Filho, tornando inviável a manutenção do contrato de parceria anteriormente firmado.

É o relatório. Decido.

A Resolução 22/2018 do TJBA estabelece que compete às Varas Empresariais de Salvador processar e julgar a matéria referente a litígios societários.

Além disso, em consulta ao PJE, verificou-se a existência de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA de nº 8047155-39.2023.8.05.0001, ajuizada por HORMOSIL FARMACIA DE MANIPULAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA em face de MILSON ANFILÓFIO SHORT FILHO, na qual também se discute o contrato de parceria comercial objeto da presente ação.

O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Empresarial desta Comarca, onde tramita a Ação de nº 8047155-39.2023.8.05.0001.

Publique-se.

Salvador, 14 de novembro de 2023.

JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO

0560355-13.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Espólio De Maria Coelho Borges Stern
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Terceiro Interessado: Joaquim Magalhaes Stern

Decisão:

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