Capital - 5� vara da inf�ncia e da juventude

Data de publicação29 Fevereiro 2024
Número da edição3520
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074649-10.2022.8.05.0001 Execução De Medidas Socioeducativas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: C. A. F. S.

Sentença:

CAIQUE ALVES FRANÇA SILVA, qualificado nos autos, obteve a remissão cumulada com as medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade, conforme sentença de 30/05/2022, da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital e encaminhado ao CREAS/ Boca da Mata( ID 202714556 ).

A Coordenação do CREAS encaminhou Relatórios de 15/07/2022 e 1º/06/2023, informando que apesar das várias tentativas de encaminhamento do jovem às atividades para o cumprimento da medida aplicada, ele sempre apresentava obstáculos, informando os frequente conflitos existentes entre jovens moradores na localidade onde mora com os jovens das regiões vizinhas vinculados ao poder paralelo, dificultando seu trânsito em alguns bairros do Município de Salvador. Assim, esta situação desestimulou o jovem a dar início aos encaminhamentos propostos.

Caique pretende concluir o ensino básico através do ENCCEJA , e foi orientado a fazer inscrição para a Educação de Jovens Adultos (EJA), no SESI Bahia. Quanto a situação de trabalho e renda o jovem exerce atividade informalmente em oficina de carro. Neste período, o socioeducando tornou-se pai de Haylei, de um ano de idade.

Instados a se manifestarem, o Ministério Público requer designação de audiência para que Caique justifique o descumprimento da medida, por suposta impossibilidade de transitar nos diversos bairros desta Capital. A Defensoria Pública ressalta que o jovem encontra-se internado no Hospital de Custodia e Tratamento e responde processo crime perante a 16ª Vara Crime da Capital. Assim entende ter havido a perda do...

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