Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8015520-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isabel De Santana Bonfim
Advogado: Dandara Alves Conceicao (OAB:0059494/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:


Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum abordando a temática de concurso público, ajuizada por ISABEL DE SANTANA BONFIM contra MUNICIPIO DE SALVADOR, amos qualificados nos autos, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na incoativa.

Anexou documentos que entendem pertinentes a corroborar suas alegações.

O Juízo de Direito da Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, declarou sua incompetência alegando que não possui competência para tanto, determinando a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.

Os autos vieram conclusos para manifestação.

Decido.

Trata-se de conflito de competência entre as Varas da Fazenda Pública de competência administrativa e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ambos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no que se refere às causas que versam sobre o tema Concurso Público.

Verifica-se que, de forma genérica, diversas ações de cunho individual com esta temática que tramitam sob o procedimento comum vêm sendo declinadas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública para serem redistribuídas por sorteio às varas de Fazenda Pública da Justiça Comum, sob o pretexto que há complexidade da causa.

Insta salientar que este argumento em relação à complexidade da causa que versa sobre concurso público atrair a competência da Vara Comum não é cabível, pois inexiste qualquer tipo de complexidade fática capaz de ensejar a remessa. Sobre a competência dos Juizados em face a alegação da complexidade, cumpre mencionar o seguinte julgado, oriundo das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio TJBA:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. VARA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 12.153/2009. VALOR DE ALÇADA. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA. COMPLEXIDADE. IRRELEVÂNCIA. CONLFITO. IMPROCEDÊNCIA. I - A Lei Federal n. 12.153/2009 estabelece em seu artigo ser da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - A necessidade de perícia ou grau de complexidade da causa, não afasta a competência do Juizado, que in casu é absoluta. III - Evidenciado que o objeto da causa originária não ultrapassa o valor de alçada, estabelecido pela Lei de Regência, deve ser fixada a competência do Juízo Suscitante para apreciar e julgar o feito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (TJ-BA - CC: 00247367720178050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 05/04/2018) (grifei)

Outrossim, a jurisprudência pátria indica que é possível a realização de perícia simples em Juizado Especial. Neste sentido, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves o seguinte:

No Especial Cível, se houver questões técnicas a serem dirimidas, o juiz pode ouvir um técnico de sua confiança, permitindo-se às partes a apresentação de parecer técnico. O juiz deliberará sobre a necessidade dessa prova na própria audiência de instrução.

Se decidir pela pertinência, nomeará o técnico, que, se possível, será ouvido de imediato. Caso isso não seja possível, pela impossibilidade de trazer o técnico, ou pela necessidade de que ele se inteire dos fatos, o juiz designará para data próxima audiência em continuação.

Na audiência, as partes podem fazer perguntas, fazer comentários sobre as informações técnicas e pedir novos esclarecimentos. Além disso, podem trazer pareceres, sobre os quais será ouvida a parte contrária, e, eventualmente, o técnico de confiança do juiz.

No Juizado Federal e no da Fazenda Pública, o juiz nomeará, se for preciso, para realizar exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, pessoa habilitada, que apresentará laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes (art. 12, caput, da Lei n. 10.259/2001 e art. 10 da Lei n. 12.153/2009). (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 12 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. Coleção Esquematizado, p. 1119). (destaques acrescentados)

Nesta linha de intelecção, de que há a possibilidade de realizar prova pericial, a contrário senso do entendimento dos Juizados, o Superior Tribunal de Justiça fixou como tese o seguinte verbete, publicada na Edição n. 89 da revista eletrônica “Jurisprudência em Tese” do mesmo Tribunal: “A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais”, com amparo nos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 753444 RJ 2015/0185865-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2015). (grifei)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, apesar de se admitir a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, o mesmo não pode ser dito em relação à produção de prova pericial, tendo em vista sua maior complexidade, o que, por consequência, traria maior complexidade à causa em si. 2. No entanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual diverge da pacificada jurisprudência do STJ, a qual preconiza que a constatação da necessidade de produção de prova pericial não influi na aferição da complexidade da causa, não estando, pois, relacionada à definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.991 - SP (2019/0300021-8); Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julgamento em 18/11/2019). (grifo aditado)

Julgados: AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; Rcl 14844/ SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; RMS 46955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015; RHC 49534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450).

Observa-se, inclusive, que os julgados destacam que o simples fato de haver a necessidade da realização de prova pericial, não afasta de plano a tramitação das ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Os Tribunais Pátrios também têm entendimento no mesmo sentido, conforme os seguintes arestos a seguir colacionados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme disposto na Lei Federal nº 12.153/2009 e nas Resoluções nºs 837/2010 e 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, para as causas cujo valor atribuído seja de até 60 salários mínimos. 2. Hipótese em que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 70077642619 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/06/2018,...

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