Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 11 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2775 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8070367-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vivaldo Silva Santos Filho
Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:0002935/BA)
Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:0027615/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br
Processo nº : 8070367-94.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reintegração, Demissão ou Exoneração]
Requerente : AUTOR: VIVALDO SILVA SANTOS FILHO
Requerido : RÉU: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação apresentada.
Eu, Sérgio Rabaçal, Téc. Jud, digitei. Salvador (BA), 07 de janeiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8087787-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juarez De Souza Castro
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:0035625/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Fundacao Carlos Chagas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8087787-15.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JUAREZ DE SOUZA CASTRO | ||
Advogado(s) do reclamante: MONYA PINHEIRO LOUREIRO | ||
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
DECISÃO |
JUAREZ DE SOUZA CASTRO, qualificado na inicial, propôs a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, pretendendo obter a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público SAEB N. 01/2019.
Narra o Autor que prestou concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, concorrendo para o cargo de Auditor Fiscal na cota destinada a negros e pardos, asseverando que classificara-se na 17ª posição, contudo, ao ser submetido a exame perante a Comissão de Heteroidentificação fora excluído do certame.
Alega que interpôs recurso administrativo, porém, não lhe fora permitido anexar qualquer documento ou foto que comprovariam a sua condição de negro e que após o exame do recurso foi mantida a sua exclusão do certame sob o fundamento de não possuía o “fenótipo da população negra, possui pele clara, sem traços negróides quanto à face e ao cabelo”, razão pela qual, ingressa com a presente ação, buscando a suspensão do ato administrativo que o eliminou do certame. Juntou documentos. Pediu gratuidade.
É o breve relato. Decido.
Como sabido, o Código de Processo Civil trouxe em seu art. 300 a figura da tutela de urgência, sendo autorizada a concessão do pedido liminar requerido pela parte quando presentes os requisitos autorizadores expressos na lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto e num juízo de cognição sumária sem que esta decisão esteja vinculada ao mérito, constata-se a ausência da probabilidade do direito, porquanto a autodeclaração de ser pardo ou negro não é suficiente para que ultrapassasse ou infirme a decisão da Comissão de Heteroindicação que concluíra que o candidato não tinha traços que habilitasse a prosseguir no certame concorrendo às vagas destinadas aos cotistas. Ademais, o edital trazia a previsão de que não seriam considerados quaisquer registros ou imagens para confirmar a autodeclaração, porquanto o procedimento da comissão seria filmado para posterior, em caso da interposição de recurso, não cabendo ao candidato anexar fotos. Vejamos:
7.15.2 - Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
7.15.3 - O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
(...)
7.21.2.1 - Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
Ou seja, a previsão era de que o candidato, quando da interposição do recursos não apresentasse qualquer documento ou foto, porquanto, seria utilizada a filmagem e o conteúdo constante do recurso.
Ademais, é cediço que o edital faz lei entre as partes, não podendo o Judiciário interferir na competência da Comissão de Heteroindicação, obrigando esta a considerar que o candidato preenche os requisitos que lhe possibilitariam continuar no certame.
Ex positis, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não restarem presentes os requisitos constantes do Código Novel, em seu art. 300 e seguintes.
Determino a citação dos Réus para que, no prazo legal, apresentem defesa.
Intimem-se. Cite-se.
Salvador-BA, 9 de outubro de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
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