Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Janeiro 2021
Número da edição2775
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070367-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vivaldo Silva Santos Filho
Advogado: Cesar Augusto De Castro Lima Prisco Paraiso (OAB:0002935/BA)
Advogado: Barbara Fael Odwyer (OAB:0027615/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº : 8070367-94.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reintegração, Demissão ou Exoneração]
Requerente : AUTOR: VIVALDO SILVA SANTOS FILHO
Requerido : RÉU: ESTADO DA BAHIA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação apresentada.


Eu, Sérgio Rabaçal, Téc. Jud, digitei. Salvador (BA), 07 de janeiro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8087787-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juarez De Souza Castro
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:0035625/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Fundacao Carlos Chagas

Intimação:


JUAREZ DE SOUZA CASTRO, qualificado na inicial, propôs a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, contra o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, pretendendo obter a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público SAEB N. 01/2019.

Narra o Autor que prestou concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, concorrendo para o cargo de Auditor Fiscal na cota destinada a negros e pardos, asseverando que classificara-se na 17ª posição, contudo, ao ser submetido a exame perante a Comissão de Heteroidentificação fora excluído do certame.

Alega que interpôs recurso administrativo, porém, não lhe fora permitido anexar qualquer documento ou foto que comprovariam a sua condição de negro e que após o exame do recurso foi mantida a sua exclusão do certame sob o fundamento de não possuía o “fenótipo da população negra, possui pele clara, sem traços negróides quanto à face e ao cabelo”, razão pela qual, ingressa com a presente ação, buscando a suspensão do ato administrativo que o eliminou do certame. Juntou documentos. Pediu gratuidade.

É o breve relato. Decido.

Como sabido, o Código de Processo Civil trouxe em seu art. 300 a figura da tutela de urgência, sendo autorizada a concessão do pedido liminar requerido pela parte quando presentes os requisitos autorizadores expressos na lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto e num juízo de cognição sumária sem que esta decisão esteja vinculada ao mérito, constata-se a ausência da probabilidade do direito, porquanto a autodeclaração de ser pardo ou negro não é suficiente para que ultrapassasse ou infirme a decisão da Comissão de Heteroindicação que concluíra que o candidato não tinha traços que habilitasse a prosseguir no certame concorrendo às vagas destinadas aos cotistas. Ademais, o edital trazia a previsão de que não seriam considerados quaisquer registros ou imagens para confirmar a autodeclaração, porquanto o procedimento da comissão seria filmado para posterior, em caso da interposição de recurso, não cabendo ao candidato anexar fotos. Vejamos:

7.15.2 - Não serão considerados quaisquer registros ou documentos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

7.15.3 - O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

(...)

7.21.2.1 - Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

Ou seja, a previsão era de que o candidato, quando da interposição do recursos não apresentasse qualquer documento ou foto, porquanto, seria utilizada a filmagem e o conteúdo constante do recurso.

Ademais, é cediço que o edital faz lei entre as partes, não podendo o Judiciário interferir na competência da Comissão de Heteroindicação, obrigando esta a considerar que o candidato preenche os requisitos que lhe possibilitariam continuar no certame.

Ex positis, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não restarem presentes os requisitos constantes do Código Novel, em seu art. 300 e seguintes.

Determino a citação dos Réus para que, no prazo legal, apresentem defesa.

Intimem-se. Cite-se.


Salvador-BA, 9 de outubro de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL RICARDO CALHEIROS D'AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2021

ADV: JACOB OLIVEIRA BITTENCOURT JUNIOR (OAB 38467/BA), ROBERTO LIMA FIGUEIREDO (OAB 15586/BA) - Processo 0319236-22.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Osvaldo Celestino de Jesus - RÉ: ESTADO DA BAHIA - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sua composição plenária e no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e editou a Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020, redefinindo a nomenclatura e a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que passou a ser denominada como 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Editou também o Ato Conjunto nº 266, de 10 de novembro de 2020, regulamentando a distribuição e redistribuição de processos em decorrência da especialização da referida vara, elencando os assuntos relativos à Serviços Hospitalares, Planos de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de Medicamentos, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) e Saúde Mental. Considerando a referida resolução e a sua regulamentação, as demais Varas de Fazenda Pública Administrativa (5ª, 6ª e 7ª) perderam, automaticamente, competência nas matérias de saúde elencadas acima. Ante o exposto e consoante o quanto estatuído no art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência superveniente desta 5ª Vara da Fazenda Pública para julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se. Salvador(BA), 9 de dezembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 18676/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0350854-87.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Vanderlino Dias Ribeiro - RÉU: Município de Salvador - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sua composição plenária e no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e editou a Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020, redefinindo a nomenclatura e a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que passou a ser denominada como 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Editou também o Ato Conjunto nº 266, de 10 de novembro de 2020, regulamentando a distribuição e redistribuição de processos em decorrência da especialização da referida vara, elencando os assuntos relativos à Serviços Hospitalares, Planos de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Fornecimento de Medicamentos, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou Unidade de Cuidados Intensivos (UCI) e Saúde Mental. Considerando a referida resolução e a sua regulamentação, as demais Varas de Fazenda Pública Administrativa (5ª, 6ª e 7ª) perderam, automaticamente, competência nas matérias de saúde elencadas acima. Ante o exposto e consoante o quanto estatuído no art. 64, § 1º do CPC, declaro a incompetência superveniente desta 5ª Vara da Fazenda Pública para julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se. Salvador(BA), 9 de dezembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT (OAB 12943/BA), LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO (OAB 16993/BA) - Processo 0376780-36.2013.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Saúde - IMPETRANTE: Diego Duarte de Jesus Bernardes - IMPETRADO: Diretor Geral do Hospital Manoel Vitorino - O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sua composição plenária e no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e editou a Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020, redefinindo a
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