Capital - 5� vara da fazenda p�blica

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0538570-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos
Advogado: Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira (OAB:BA34500)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

SARA JANAINA MONTEIRO KELMER, por meio do seu advogado Danilo Querino e Silva do Prado Vieira (OAB/BA 34500) ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV, pleiteando o custeio/autorização imediato da cirurgia de reparação bilateral de mamas e a Betaterapia.

I

a)

Em sentença proferida no dia 29.9.2020 (ID 211043537) foi deferido os procedimentos médicos reclamados. O Estado da Bahia, gestor do Planserv foi obrigado a usar recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV para o custeio de realização de cirurgia bilateral reparadora de cicatrizes mamárias (mastopexia) e o tratamento imediato de Betaterapia, inclusive honorários da equipe médica e demais despesas necessárias para o pronto restabelecimento da parte autora. Na sentença ainda foi determinado o pagamento de honorários advocatícios em R$3.000,00 (três mil reais) e multa diária arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais) para cumprimento de decisão liminar de tutela provisória deferida que a sentença confirmou.

Compulsando os autos há notícias que a parte ré custeou compulsoriamente a cirurgia de reparação bilateral de mamas e o procedimento da Betaterapia, porém, esse último continua com valor pendente de liberação.

Com efeito, a decisão (ID 211043645) determinou penhora no valor de R$26.533,14 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e três reais e catorze centavos), para a realização da cirurgia de reparação bilateral de mamas, com ônus para a parte autora prestar contas dos gastos efetuados após 15 (quinze) dias. Esse valor já foi liberado. (ID 211043648)

Por sua vez, consta decisão (ID 211043651) que determinou o bloqueio judicial de R$11.153,31 (onze mil cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), referentes à betaterapia com ônus para a parte autora comprovar os gastos mediante apresentação de notas fiscais. Esse valor continua pendente.

b)

Certifique-se a secretaria se foi cumprida a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$11.153,31 (onze mil cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) referentes à betaterapia (ID 211043651).

Em caso de certidão negativa, proceda-se ao seu cumprimento, inclusive com a expedição de alvará, na forma como decidido.

II

a)

A parte autora reclama o pagamento de multa por descumprimento da tutela provisória de urgência, conforme notícia nos autos (ID 211043549 ID 211043609 ID 211043622 ID 211043627 )

Em embargos (ID 211043627) a autora requer que seja apreciado o pedido de execução da multa por descumprimento da decisão judicial.

O Estado impugnou o requerimento da execução da multa (ID 211043632).

b)

No que toca à multa pelo descumprimento da tutela provisória de urgência, observo que a mesma perdeu o seu interesse na medida em que já tem nos autos a decisão judicial determinando penhora do valor necessário para a garantia pecuniária da realização do procedimento médico independentemente do comportamento da parte ré.

A força da multa se sustenta em razão de servir como elemento coativo para que a parte ré realizasse o procedimento, ora, já que a obrigação in natura foi substituída por obrigação pecuniária, a multa não tem relevância para resolver a causa.

Ademais, nesse tema também cabe a prudência de evitar comprometer a receita do orçamento do PLANSERV alimentado com recursos do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, que basicamente é sustentado por servidores do Estado da Bahia, que tem destinação específica para atender às necessidades de saúde desses mesmos servidores, e a execução da multa da espécie não ajuda em nada na higidez do sistema.

Desse modo, revogo a multa fixada para cumprimento da tutela provisória de urgência.

III

a)

Nos mesmos embargos (ID 211043627) a autora requer que sejam executados dos honorários de sucumbência R$3.133,92 (três mil cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos).

Afirma que desde julho transcorreu in albis o prazo para o Estado da Bahia apelar da sentença.

b)

Efetivamente a sentença proferida, no dia 29.9.2020 (ID 211043537), que reconheceu o direito de honorários de sucumbência para o advogado da parte autora, não sofreu impugnação da parte ré.

Nesse passo, cabe-lhe o direito de receber o valor que lhe foi reconhecido na sentença na soma de R$3.133,92 (três mil cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei.

Intime-se a parte autora a fim de atualizar o valor dos honorários na forma da lei e em seguida, independentemente de despacho, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado da Bahia a fim de se manifestar nos termos da lei.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto, ordeno o feito da seguinte forma:

a) intime-se a parte autora a fim de atualizar, na forma da lei, o valor dos honorários sucumbencias sustentado na sentença proferida nos autos (ID 211043537), em seguida, independentemente de despacho, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado da Bahia a fim de se manifestar sobre o cumprimento dessa parte da sentença nos termos da lei;

b) o cumprimento da decisão de tutela provisória de urgência referente a multa afeta a decisão, indefiro o respectivo requerimento, haja vista a revogação dessa multa, conforme acima explanado;

c) cumpra a secretaria a decisão que determinou o bloqueio judicial de R$11.153,31 (onze mil cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) referentes à betaterapia (ID 211043651), inclusive com a expedição de alvará, na forma como decidido e



d) intime-se a parte autora a fim de prestar contas quanto a realização da cirurgia de reparação bilateral de mamas, no prazo de 15 dias, sob sanção de medida judicial para a restituição do valor liberado para este fim ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2022.


MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

CAD. 805.945-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0557183-24.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aurelina Guedes Torres De Oliveira
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e/ou migração das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.


Salvador-BA, 13 de setembro de 2022.


George Ribeiro

Téc. Judiciário









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0555244-09.2018.8.05.0001 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neuza Rocha De Queiroz
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e/ou migração das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.


Salvador-BA, 13 de setembro de 2022.


George Ribeiro

Téc. Judiciário









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