Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Junho 2021
Número da edição2882
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8059950-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Magno Silva De Jesus
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Comando Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

CARLOS MAGNO SILVA DE JESUS, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade dos Atos Administrativos Punitivos C/C Pedido de Antecipação de Tutela, contra o COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, e, o ESTADO DA BAHIA, pretendendo que, em sede de liminar, seja realizada o imediato cancelamento dos registros das punições na sua ficha de assentamento, uma vez que já ultrapassou o prazo previsto no Estatuto da Polícia Militar da Bahia para tal procedimento.

Observa-se que o objeto da presente lide diz respeito à nulidade de ato administrativo punitivo referente a sanção disciplinar imposta a servidor estadual militar, de modo que, necessário examinar-se a competência desta Vara Especializada para julgar o pedido relativo à exclusão nos assentamentos do requerente.

É cediço que, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 125, §§ 4º e 5º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, fixa a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar crimes militares, bem como ações judiciais em face de atos disciplinares militares, in verbis:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Por derradeiro, no caso em comento, resta verificada constitucionalmente a competência material absoluta da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o presente feito, haja vista se tratar de sanção disciplinar militar aposta na ficha do policial, tendo sido realizado processo administrativo, questionando-se posteriormente o cancelamento desta nos registros do Requerente.

Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Vara de Auditoria Militar do Estado da Bahia, com fulcro no artigo 125, §§ 4º e 5º da CF/88.

Após o transcurso do prazo, certifique-se e encaminhem-se consoante determinado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador-BA, 14 de junho de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0501626-57.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Iracema Maria De Brito Silva
Advogado: Juliana Macedo E Silva (OAB:0034222/BA)
Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:0022886/BA)
Interessado: Casa De Repouso Recanto Feliz De Itapua Me
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:0007447/BA)
Interessado: Maria Giovane Amaral Silveira
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:0007447/BA)
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


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5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0121810-17.2006.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente
Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:0004016/BA)
Executado: Condominio Cabula Master Shopping
Advogado: Emanoel Messias Rocha (OAB:0012670/BA)
Advogado: Margarida Maria Silva Rocha (OAB:0013958/BA)
Advogado: Rebeca Ramos Galvao (OAB:0021337/BA)

Ato Ordinatório:

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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0503258-55.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Durval De Seixas Rocha Filho
Advogado: Gustavo Cezar Sena Da Silva (OAB:0007965/BA)
Interessado: Superintendencia De Transito De Salvador
Advogado: Ana Cristina Pinho E Albuquerque Parente (OAB:0012705/BA)
Interessado: Municipio De Salvador
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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