Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Outubro 2021
Número da edição2953
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0548663-12.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Ubiratan Sales Ferreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Claudionor Cerqueira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Dilson Teixeira Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Jose Almir Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Salvador-BA, 18 de agosto de 2021.


Eu, Marina Bramont Bastos, estagiaria de graduação, o digitei


Alfredo dos Santos Silva

Diretor de Secretaria









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091468-27.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Elder Layon Navarro De Sousa
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:0048172/BA)
Impetrante: Otoniel Victor Araujo Pires
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:0048172/BA)
Impetrante: Victor Coutinho De Santana
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:0048172/BA)
Impetrante: Richardison Lima Bulcao
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:0048172/BA)
Impetrante: Tiago De Almeida Silva
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:0048172/BA)
Impetrante: Henrique Lima Costa
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:0048172/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Elder Layon Navarro de Souza, Otoniel Victor Araújo Pires, Victor Coutinho de Santana, Richardson Lima Bulcã, Tiago de Almeida Silva e Henrique Lima Costa, ambos qualificados nos autos em epígrafe impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e do Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da PMBA – IEP, ambos integrantes da pessoa jurídica de direito público interno do Estado da Bahia, visando assegurar a inscrição dos impetrantes no processo seletivo interno para o curso de formação de sargentos da polícia militar – CFSgt PM/2019, do Edital nº 053/11/2019.

Durante o transcurso do feito as partes peticionaram nos autos requerendo a extinção da ação mandamental face a perda do objeto, Ids. 59832476 e 118316558.

Ante o exposto, diante da constatação de perda do objeto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Sem custas e condenação em honorários, a teor do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador-BA, 13 de julho de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8015518-12.2019.8.05.0001 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Heloina Durao Guimaraes
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br



Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 348 do NCPC.

Após, voltem os autos conclusos.


Salvador-BA, 30 de setembro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8097059-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Instituicao Social Manasses
Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:0026220/BA)
Advogado: Vanessa Silva Carrilho Rosa (OAB:0042528/BA)
Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:0030454/BA)
Advogado: Tiago Jose Vilasboas Magalhaes (OAB:0029546/BA)
Reu: Subsecretário Da Sempre - Secretara Municipal De Promoção Social E Combate À Pobreza

Sentença:

Instituição Social Manasses, já qualificado nos autos ingressou com ação de cobrança contra o Município de Salvador, objetivando que a citada Fazenda Pública suspenda a retenção dos pagamentos das parcelas acordadas no Termo de Colaboração nº 007/2019, constante no Processo nº 1361/20 e realize imediatamente a liberação da 2ª Parcela constante nos item 3.1 e 3.2 do referido termo, no valor de RS 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), mantendo-se os demais pagamentos vincendos da forma acordada, independente de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, bem como a continuidade da prestação dos serviços de acolhimento efetuados pela Autora.

Consta decisão no Id. 105278347 determinando a parte autora apresentação de documentos necessários para apreciação do pleito de gratuidade da justiça pleiteado, sob pena de extinção do processo.

A parte autora não apresentou a documentação supramencionada e requereu a desistência da presente ação, conforme consta no Id. 106914185.

Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto processuais constante nos autos, julgo extinto a ação sem resolução do mérito, ex vi, inteligência do arts. 290, 321 e 485, inciso IV, ambos Código de Processo Civil.

Sem custas e fixação de honorários face não ter ocorrido a triangularização processual.

P.R.I. Após o transcurso do prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.

Salvador-BA, 20 de julho de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074119-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Barreto Do Rosario
Advogado: Paulo Jose Viana Felix Morais (OAB:0049724/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

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