Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Dezembro 2021
Número da edição3001
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0076809-33.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rodrigo Wanderley Ramos Bonfim
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:BA59232)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Carlos Roberto Claudio Brandao (OAB:BA14741)

Intimação:


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Eu, Irlã Oliveira, estagiária de Direito, o digitei.

Salvador-BA, 6 de dezembro de 2021.


Alfredo dos Santos Silva

Diretor de Secretaria









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0076809-33.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Rodrigo Wanderley Ramos Bonfim
Advogado: Rita Olivia Anneys Cardoso (OAB:BA59232)
Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746)
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Carlos Roberto Claudio Brandao (OAB:BA14741)

Intimação:


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.

Eu, Irlã Oliveira, estagiária de Direito, o digitei.

Salvador-BA, 6 de dezembro de 2021.


Alfredo dos Santos Silva

Diretor de Secretaria









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030816-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Roberto De Jesus Santos
Advogado: Sara Bomfim Santa Rosa (OAB:BA56800)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

SENTENÇA


ANTONIO ROBERTO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, por meio de sua advogada, Sara Bonfim Santa Rosa (OAB/BA 56.800), ingressou com a presente ação judicial em procedimento comum do Código de Processo Civil em face do Estado da Bahia.

POSTULAÇÃO

O autor narra que ingressou na polícia militar em 1980 e que fora promovido a sargento em 10.12.2002. Ocorre que, em 2.3.2009, o mesmo foi para a reserva sem que a ré tenha respeitado o plano de carreira disposto no Estatuto da Polícia Militar. Com efeito, informa que ao ser colocado na reserva o seu direito de ocupar um cargo mais relevante não foi atendido, bem como receber proventos condizentes com essa ocupação e serviços prestados na corporação. A parte autora pede que lhe seja reconhecido o cargo de Tenente-PM, até a sua reforma e que após a reforma lhe seja garantido o título de Capitão, que lhe é de direito; bem como determinar que réu pague-lhe os proventos pretéritos e futuros de capitão no valor de R$ 71.719,80 (...).

Pediu gratuidade de Justiça que foi deferido em despacho (ID 38375391).


RESPOSTA DA PARTE RÉ

O Estado da Bahia contestou através de sua procuradora Tatiana Martins de Oliveira (OAB/BA 58.648) requerendo preliminarmente a impugnação ao pedido da assistência judiciária por acreditar que o autor é servidor público e percebe vencimentos que superam em muito a média da população brasileira, requer também a prescrição do fundo de direito alegando que o autor restou transferido em 2.3.2009 para a reserva remunerada, sendo que a pretensão de promoção na ativa, a fim de rever o valor dos seus proventos de aposentadoria, teve seu marco prescricional definitivamente deflagrado no seu trespasse para a inatividade, atingindo o termo final em 2.3.2014.

No mérito aduz que apenas o tempo de serviço não é suficiente para a promoção à 1º Tenente, especialmente porque essa patente já faz parte do quadro de oficiais. Para atingir o oficialato o caminho seria através de concurso público ou o curso de formação de auxiliares, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento ou Subtenente, sendo preciso passar por processo seletivo interno.

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

I

O autor apresentou réplica (ID 46698531) manifestando-se sobre a impugnação à gratuidade da justiça sustentando que embora seja servidor público inativo, possui gastos básicos e necessários para garantia da sua subsistência e da subsistência de sua família que o impossibilita de arcar com os custos do processo sob análise.

A parte autora demonstrou que percebe menos de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Nesse passo, à luz da jurisprudência do TJBA, a pessoa que aufere valor abaixo da referida soma presume-se pobre para efeito de receber benefício (ID 31257507).

Consequentemente, não acolho a preliminar requerida pelo réu acerca da gratuidade de justiça.

II

O autor, ainda em réplica (ID 46698531), no que toca à questão preliminar de mérito, alega que o caso em tela se trata de reclassificação de cargo (patente) de forma declaratória, logo, na sua visão, ação da espécie é de caráter imprescritível.


É o relatório. Decide-se.


JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer a ocorrência no caso dos autos da hipótese prevista no art.487, II do Código de Processo Civil.

FUNDAMENTAÇÃO

Como observado nos autos, a parte autora foi transferida para reserva em 2.3.2009. Nessa ocasião, foi colocado na reserva de sargento, auferindo proventos equivalentes a 1º tenente.

A partir dessa data deflagrou o prazo para o autor manejar ação com vistas a eventual correção da sua reserva, que na sua visão estivesse em desacordo com o que considerasse do seu direito, esse prazo é quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32. Por conseguinte, o termo final para o manejo da referida ação operou-se em 2.3.2014 e a parte autora manejou a presente ação em 6.8.2019.

Na situação apresentada nos autos tem-se que a parte ré está correta em sua alegação quando afirma que a correção pretendida deveria ter sido feita até 2.3.2014, quando completados os 5 anos do ato de aposentadoria. No caso, entende que o pedido fora ajuizado há mais de 5 (cinco) anos.

Não resta dúvida que o tema aqui debruçado é sobre uma promoção que deveria ter sido feita na ativa, como não foi contemplado com o suposto direito, deveria ter sido ajuizado a ação nos 5 anos subsequentes ao ato aposentatório

Consequentemente, acolho a alegação de prescrição, para considerar que a parte autora perdeu a ação para postular o direito que pretende em sua inicial.


CONCLUSÃO


Por todo o exposto,

a) denego a impugnação ao benefício de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré

b) acolho a questão preliminar de mérito levantada pela parte ré, acerca do pleito autoral não mais poder ser objeto de ajuizamento de demanda, vez que já houve a evidente a perda da ação em razão de prescrição, com extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.

Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte autora.

Determino à parte autora, na forma do art. 85, §2º e 3º,I do Código de Processo Civil, que pague a parte ré os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa o que equivale à R$7.171,98 (sete mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), restando suspensa a exigibilidade desse crédito nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil.

Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador-BA, 23 de novembro de 2021.



MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cd. 805.945-4


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