Capital - 5� vara da fazenda p�blica

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8116345-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Araujo Pinto Da Silva
Advogado: Samuel Oliveira Argollo (OAB:BA61521)
Advogado: Brasilino Gomes De Sales (OAB:BA41174)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

RICARDO ARAUJO PINTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, representado por seu advogado Brasilino Gomes de Sales (OAB/BA 41.174) propôs ação judicial em rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA.

Com efeito, alega que participou do concurso público realizado pela fundação VUNESP, no interesse da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, para provimento de vaga do cargo de investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia - PC/BA, edital de 18.1.2018 e que a 3ª Etapa do referido certame consistia nos exames biomédicos, realizados em 3.10.2021 às 10h, conforme designado no edital. Contudo, a parte ré até o presente momento não divulgou o resultado da referida etapa. A parte autora afirma que a fundação VUNESP, responsável pela 3ª etapa do concurso, deveria disponibilizar os resultados e os exames, mediante solicitação do candidato, por meio de página exclusiva da internet, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), em 2 (dois) dias úteis após a publicação do Resultado Provisório da 3ª Etapa.

A parte autora pede a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, pois, segundo o autor, seu direito à exibição dos exames biomédicos vem sendo negado pela parte Estado da Bahia, que possui posse exclusiva desses, tornando assim impossível a sua participação nas seguintes etapas do certame.

Posto isso, requer seja a parte ré determinada a disponibilizar-lhe o resultado da 3ª Etapa Exame Biomédico exigidos, sob pena de multa diária nos termos dos arts. 400 e 537 do CPC.

Juntou documentos.

Requereu gratuidade de justiça.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (...).

É o relatório, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

I

A parte autora pede a gratuidade da justiça entretanto, não apresentou aos autos documento algum que demonstre que se encontra em estado de miserabilidade institucional.

Como se sabe, a parte que alega situação de penúria financeira deve demonstrar essa sua condição, para fazer jus ao benefício reclamado, juntando com a inicial os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, não bastando apenas uma declaração de que é hipossuficiente.

Desse modo, indefiro o benefício da Justiça Gratuita.

II

Compulsando os autos, nota-se que a parte autora pede que seja determinado à parte ré Estado da Bahia que exiba o resultado dos exames médicos que foram apresentados à Fundação VUNESP e que serviram à avaliação no certame objeto do processo.

O autor equivoca-se ao manejar ação postulando exibição de documento com a finalidade de obter informação acerca do resultado da terceira etapa do concurso a que se refere em sua inicial.

É certo que no Recurso Especial nº 1803251, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a ação de exibição de documento como ação autônoma, na forma do procedimento comum, porém, a sua pretensão tem elementos específicos que se não são demonstrados, previamente, implicam na inadmissibilidade da ação, conforme dispostos no art. 397 do Código de Processo Civil.

Esses elementos são: a individuação do documento e prova da sua existência.

Ora, a parte autora não individualizou o documento que pretende seja exibido, limita-se a intitulá-lo “DO RESULTADO BIOMEDICO”. Caberia a ele minudenciar que documento seria esse, descrever suas particularidades; ademais, divulgação de resultado não é, a rigor, um documento passível de revestir-se de instrumentalidade.

A parte autora também não demonstrou a existência do documento que pretende ter visibilidade, tratar-se-ia de ônus que recaia sobre si, haja vista que caberia provar que o documento do seu interesse estaria na posse do Estado da Bahia.

Assim, o autor se equivoca ao manejar a ação de exibição de documentos para exibição de documento que não identifica e nem prova que esteja com o réu.

O que parece querer a parte autora é que seja divulgado o resultado da 3ª Etapa do Concurso a que se refere em sua inicial. A contrário do que pensa a parte autora, a pretensão exibitória não é cabível para efeito de obtenção de resultado da 3ª etapa do exame biomédico. Isto porque ação dessa natureza busca sempre um documento instrumental o que não se equipara a “resultado de concurso”.

Com efeito, não se vislumbra no caso o interesse de agir do autor em sua pretensão exibitória do resultado da terceira etapa do concurso a que se refere em sua inicial.

Nesse sentido, segue julgado abaixo, ao qual coaduno:

EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as cautelares autônomas, dentre elas, a de “exibição de documento”, foram abolidas, devendo a parte, atualmente, observar os procedimentos estabelecidos no código atual quando pretender obter documentos que estão sob a guarda de outrem. Patente é a falta de interesse de agir do apelado, pela inadequação da via eleita, ao ajuizar a presente “ação autônoma de exibição”. (TJ-MG - AC:1.0439.16.012945-8/001 - Comarca de Muriaé, Relatora: Desa. Cláudia Maia, Data de Julgamento: 16/06/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL)

III

A análise dos artigos 396 ao 404 do Código de processo Civil, não permite dúvidas quanto a isto na medida em que é disposto que são necessários dentre os requisitos para o manejo da ação, a prova da recusa do réu a exibição do documento. Assim entende os tribunais pátrios:

A)

EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A via eleita pelo autor é adequada, porquanto pretendeu ter acesso ao contrato bancário que deu origem à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em julgamento de recurso repetitivo, de que seria preciso, para ordem judicial de exibição de documentos bancários: a) demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; c) pagar o custo do serviço nos moldes pactuados no contrato, se for o caso. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. 3. No caso dos autos, não há prova de que o apelado tenha efetuado prévio requerimento administrativo ao apelante, de modo que não se faz possível determinar a exibição dos documentos. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Número do Processo: 0512586-09.2014.8.05.0001; Data de Publicação: 03/12/2019; Órgão Julgador: QUINTA C MARA CÍVEL TJBA; Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE; Classe: Apelação

B)

EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A via eleita pelo autor é adequada, porquanto pretendeu ter acesso ao contrato bancário que deu origem à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em julgamento de recurso repetitivo, de que seria preciso, para ordem judicial de exibição de documentos bancários: a) demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; c) pagar o custo do serviço nos moldes pactuados no contrato, se for o caso. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. 3. No caso dos autos, não há prova de que o apelado tenha efetuado prévio requerimento administrativo ao apelante, de modo que não se faz possível determinar a exibição dos documentos. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Número do Processo: 0512586-09.2014.8.05.0001; Data de Publicação: 03/12/2019; Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL TJBA; Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE; Classe: Apelação

IV

Por fim, cabe ressaltar a estranheza que a parte autora afirma que o suposto documento que busca a exibição estaria com a Fundação VUNESP e , no entanto, maneja a ação exibitória em face do Estado da Bahia, que terceirizou a fase da realização do concurso.

CONCLUSÃO

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora (art.330,III do Código de Processo Civil), extinguindo o processo nos termos do art.485, I do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora.

Sem honorários sucumbenciais haja vista a relação processual não ter sido consolidada

Após o transcurso do prazo de...

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