Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Setembro 2021
Número da edição2940
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0503355-16.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ailton De Araujo Nunes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Ariosvaldo Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Gilson Bispo Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Joselito Cabral De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Prisciliano Nery De Souza
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Interessado: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 0503355-16.2018.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: AILTON DE ARAUJO NUNES , ARIOSVALDO SANTOS, GILSON BISPO DOS SANTOS, JOSELITO CABRAL DE SOUZA, PRISCILIANO NERY DE SOUZA

Parte Passiva: ESTADO DA BAHIA

AILTON DE ARAUJO NUNES , ARIOSVALDO SANTOS, GILSON BISPO DOS SANTOS, JOSELITO CABRAL DE SOUZA, PRISCILIANO NERY DE SOUZA , qualificados na inicial, por seu dedicado patrono, propuseram a presente AÇÃO, pelo PROCEDIMENTO COMUM, contra o ESTADO DA BAHIA.

Consigno, de início, que o curso do presente processo está sendo retomado após superação dos prazos da suspensão, originária, por um ano, e de suas prorrogações, por iguais períodos, como estabelecido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, no IRDR de nº. 0006410-06.2016.805.0000, sem que tal incidente fosse julgado, ex vi do disposto no art. 980 e seu parágrafo único, do CPC. Afinal, as sucessivas prorrogações do julgamento do indicado IRDR atentam não só contra o espírito do novel instituto que é, privilegiando a celeridade processual, elidir repetitivas controvérsias sobre a mesma questão de direito, erradicando o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, como, também, a garantia constitucional da duração razoável do processo, pelo que se impõe a retomada do andamento do presente processo.

Através do litisconsórcio facultativo que constituíram, assentado na identidade das questões por um ponto comum de fato e de direito – porquanto decorrente da mesma irrogada condição de “servidores policiais militares” e com base nas mesmas invocadas normas regulatórias de suas remunerações –, reclamaram o reajustamento do valor da gratificação percebida, identificada como GAPM, no tocante ao aumento atribuído pela Lei nº 11.356/2009, aos respectivos "soldos" da categoria funcional (policiais militares) de que participam.

Integrando a “causa de pedir”, sustentam que a Lei nº 7.145, de 19/08/1997, instituidora da vantagem estatutária debatida, estabeleceu, no § 1º, do seu art. 7º, critério de reajuste, segundo o qual a debatida gratificação seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao "soldo" (vencimento básico) dos policiais militares – previsão esta que foi repetida no § 3º, do art. 110 do dito 'estatuto dos militares', como seja, a Lei nº 7.990, de 27/12/2001 – sendo que o aumento escalonado da predita Lei nº 11.356/2009, concedido aos "soldos", não foi repassado para o valor da GAPM, restando, por conseguinte, inobservado o seu critério legal de reajustamento, razão pela qual viram-se compelidos a cogitarem da jurisdição.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme preceitua o art. 332, §1º, do NCPC, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, sendo, no caso, do "fundo de direito".

Registre-se que, por "fundo de direito", entende-se o direito em si, em sua própria substância. Assim, no caso de "vantagens pecuniárias", uma dada espécie objetivamente considerada, v.g. adicional por tempo de serviço, gratificação de função ou a "gratificação de habilitação policial".

A "prescrição" fulmina, precisamente, a "pretensão" e só tem início quando se estabelece a "situação-obstáculo" no tocante ao fenômeno da "aplicação voluntária do direito", ensejando, por conseguinte, o de sua aplicação autoritativa subsidiária e substitutiva, ex vi do disposto no art. 189 do C. Civil.

Esta "situação-obstáculo" pode decorrer da "lei de efeito concreto" (a que já produz, desde a sua publicação, o efeito jurídico visado), v.g. a que extingue certa vantagem pecuniária, como no caso em exame.

É cristalina, pois, a configuração da reportada PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO quando a chamada "lei de efeito concreto" ou o "ato administrativo", produtor do mesmo efeito, provoca, por força de sua edição, imediata lesão a direito/interesse do servidor.

Assim, a "lei" que suprime ou extingue determinada vantagem do servidor ou "ato administrativo" que lhe nega a percepção de certo benefício. A lesão é instantânea, correndo de sua consumação, que tem um marco temporal definido, a "prescrição quinquenal" para o servidor obter a sua revisão ou desconstituição.

Tudo se passa diferentemente quando não se tem este marco temporal definido. Não houve a produção de "lei de efeito concreto", nem edição de "ato administrativo denegatório", mas, simplesmente, a insatisfação do interesse fêz-se produzir, como seja, a vantagem pecuniária ou o benefício pretendidos não foram ou deixaram de ser pagos.

Nesse caso, porque a relação laboral estatutária é de natureza continuada, a lesão é renovada periodicamente, mês a mês, se deveria ser paga neste intervalo de tempo, dizendo-se, então, que não há "prescrição de fundo de direito", mas, tão somente, das parcelas mensais, observada a "prescrição" das que se venceram há mais de 5 (cinco) anos.

Neste sentido é o magistério do Prof. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (in A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Ed. Forense, pags. 66/67):

Consoante restou acentuado, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza , em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.

Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassando o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação “prescrição do fundo de direito”. Os efeitos do fato jurídico extingem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.

Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.

A hipótese é de lei de efeitos concretos. Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ.

Esse, inclusive, é o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, ' é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo' .

A existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ “prescrição do fundo de direito.”

É de se admitir, destarte, que a lei que viesse a revogar o sistema especial de reajuste da GAPM, instituído pelo o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e repetido pelo § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, por, precisamente, fazer cessar “ex nunc” a sua eficácia, ensejando, por conseguinte, a aplicação de um novo critério de reajustamento, haveria de ser considerada como a “lei de efeito concreto” que erradicou o vetusto sistema, agasalhando em si mesma um marco temporal definido, a partir do qual passaria a fluir a dita PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, consubstanciada na possibilidade do beneficiário do sistema de atualização erradicado ainda vir exercer a pretensão de sua observância, com relação às leis anteriores a sua revogação e pelo tempo de vigência destas, que majoraram o respectivo “soldo” (paradigma).

IN CASU, a lei que deverá ser assim considerada é a Lei nº 10.962, de 16/04/2008, que, no seu art. 33, revogou, expressamente, o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e, tacitamente, o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.

É o que tentarei demonstrar.

A gratificação de atividade policial militar -GAPM-, reprise-se, foi instituída pelo art. 6º, 'caput', combinado com o art. 7º, 'caput', da Lei nº 7.145, de 19/08/1997, sendo que o seu critério de reajustamento restou estabelecido pelo § 1º do predito art. 7º, devendo, segundo tal previsão, ocorrer "na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos."-sic-

Quando da edição do 'estatuto do policial militar', como seja, da Lei nº 7.990, de 27/12/2001, tal gratificação foi recepcionada, com a mesma fisionomia, pelo art. 110 e seus...

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