Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação12 Agosto 2021
Número da edição2919
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8045312-78.2019.8.05.0001 Despejo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Raimundo Britto Ribeiro
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:0020770/BA)
Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:0015654/BA)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)
Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:0058161/BA)
Autor: Maria Miranda Carvalho Britto
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:0020770/BA)
Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:0015654/BA)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)
Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:0058161/BA)
Autor: Mercedes Carvalho Britto Magalhaes
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly (OAB:0015677/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:0020770/BA)
Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:0015654/BA)
Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:0015055/BA)
Advogado: Euler Melo Ferreira (OAB:0058161/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

FRANCISCO RAIMUNDO BRITTO RIBEIRO e outros (2), com qualificação nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo c/ pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando que seja declarada a desocupação do bem imóvel localizado na Estrada da Liberdade, n. 638, Liberdade, nesta Capital, em prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano, coincidente com o próximo período de férias escolares.

Alegam que as partes celebraram contrato de locação, no qual os Autores figuraram como locadores e os Réus figuraram como locatários, tendo por objeto a instalação da Escola Municipal Manoel Florência no imóvel de Inscrição Imobiliária n. 028.629-0, localizado na Estrada da Liberdade, n. 638, Liberdade, nesta Capital.

Afirmam que inicialmente o contrato foi firmado por prazo determinado (Doc.02), tendo sido posteriormente prorrogado por prazo determinado (Doc.04) e, finalmente, ultrapassados os prazos contratualmente estipulados, os Réus permaneceram na posse do imóvel, com a anuência dos Autores, fato que ensejou a vigência da relação locatícia por prazo indeterminado.

Mencionam que tendo em vista a vigência do contrato por prazo indeterminado, os Autores enviaram notificações extrajudiciais (Docs. 05 e 06), em 13 de agosto de 2019, com o intuito de denunciar e comunicar o encerramento da relação locatícia.

No entanto, declaram que os Réus não procederam à devolução do imóvel objeto da locação, apesar de devidamente notificados.

Diante do exposto, requereu em sede liminar que fosse devolvido o bem imóvel, em prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano, coincidente com o próximo período de férias escolares. A liminar fora indeferida na decisão de ID nº 45488739.

O Estado da Bahia apresentou contestação em petição juntada sob o ID nº 64683052. No mérito, aduziu, em síntese, que no imóvel funciona uma escola pública, de modo que a sua desocupação somente seria possível se houvesse outro imóvel na mesma região para onde a instituição de ensino pudesse ser transferida. Isso porque tanto a Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) prescrevem que o Poder Público deve disponibilizar ensino público e gratuito a crianças em escolas próximas à sua residência. Salientou que a desocupação, como sinalizado pela Secretaria Municipal da Educação em suas informações, depende da conclusão das obras de reconstrução de uma escola próxima, para que as instalações provisórias que abrigam os alunos daquela unidade no período de reconstrução possam ser disponibilizadas para a transferência da Escola Manoel Florêncio. Tal obra deveria ter sido concluída em setembro de 2020, porém devido à pandemia de COVID-19 e à necessidade de paralisação das atividades produtivas como meio de controle da propagação do coronavírus, a obra restou sem real previsão de entrega. Outrossim, destacou que não seria viável, pois, a desocupação do imóvel dos Autores sem a efetiva transferência da escola para outro imóvel que atenda às necessidades educacionais dos alunos.

Alega ainda que distrato é a única hipótese de extinção do pacto locatício na situação vertente, já que o Município vem cumprindo com as obrigações contratuais fixadas no respectivo instrumento, e que não seria possível a pretensão de retomada do imóvel de forma coercitiva, pois não se admitiria a rescisão do contrato de locação por prazo indeterminado por mera denúncia vazia, conforme disposto nos arts. 9º e 53 da Lei 8.425/91

Em réplica de id nº 74797989, o Autor ratificou os termos da exordial, afirmando que não se trata de denúncia vazia e que o pedido encontra respaldo no artigo 63, § 2º, da Lei 8.425/91

É o necessário relatório. Decido.

Ab initio, cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito.

O cerne da demanda repousa na legalidade do distrato sem o mútuo acordo, apenas pela vontade unilateral dos Autores.

De um lado, aduzem os Autores não podem ser compelidos a manter a relação locatícia sem previsão alguma de termo final; do outro, o Município de Salvador alega que o distrato só poderia ser realizado caso houvesse mútuo acordo, falta contratual ou situações excepcionais que exigem a retomada do imóvel, afirmando que não há motivo chancelado pela lei para justificar a desocupação do imóvel e encerramento compulsório do dito contrato.

Todavia, assiste razão à parte Ré, senão vejamos.

O Município de Salvador, como locatário, tendo em vista que o bem imóvel tem como finalidade sediar estabelecimento de ensino e, conforme taxativamente exposto no art.53 da Lei de Locações:

Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido. (Redação dada pela Lei nº 9.256, de 9.1.1996)

I - nas hipóteses do art. 9º;

II - se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.

Assim, ante a inexistência de hipótese autorizadora da rescisão contratual, resta impossibilitada a autorização do despejo compulsório.

Salienta-se que os Autores, com razão, afirmam que não podem os Autores serem compelidos a manter a relação locatícia sem previsão alguma de termo final. No entanto, diante do Ofício nº 402/2020, documento de ID nº 64683093, nota-se que o Município já está em vias de organização para a rescisão contratual, tendo buscado arranjos para desocupação do imóvel e entrega a seus proprietários.

Dessa forma, aguarda-se apenas a conclusão das obras de reconstrução da Escola Municipal Francisco Mangabeira em seu terreno originário, para que a Escola Municipal Manoel Florêncio seja transferida para o imóvel localizado à Av. Monteiro, no 52, bairro Fazenda Grande do Retiro, já locado pela Secretaria Municipal.

É cediço que diante da taxatividade das hipóteses rescisórias trazidas na Lei de Locações, da supremacia do interesse público, e do princípio da razoabilidade, aplicado às condições ainda atuais de pandemia do coronavírus, resta impossibilitado o pedido de decretação de ordem de despejo na espécie, tendo em vista que a demanda não está fundada em quaisquer das hipóteses previstas no art. 53 da Lei nº 8.245/91, únicas admitidas para a rescisão unilateral de pacto locatício não residencial de imóvel destinado a instituição de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público.

Nesse sentido, entendimento dos colendo Tribunal de Justiça do Paraná:

AÇÃO DE DESPEJO - DENUNCIA VAZIA E PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - LOCAÇÃO PROTEGIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 8245/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. A locação não residencial, destinada à Pré escola, enquadra-se no rol das protegidas pelo art. 53 da lei de locações, sendo irrelevante que o locador queira rescindir o contrato de, apenas, uma parte da área total do imóvel, porque o benefício legal se estende a todas as dependências do educandário, sendo que eventual despejo parcial, traria as mesmas e indesejadas conseqüências de um despejo normal, quanto a interrupções na prestação dos serviços educacionais à comunidade a que se destina. (TJ-PR - AC: 2227907 PR 0222790-7, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 07/12/2006, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7286)

Ex positis, julgo improcedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a continuidade do contrato de locação entre as partes até a finalização da obra já mencionada, para que seja efetivada a transferência da Escola Municipal Manoel Florêncio, com consequente...

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