Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 03 Agosto 2022 |
Número da edição | 3150 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8084734-55.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Fundacao Getulio Vargas
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Priscilla Santos De Lima
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084734-55.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: PRISCILLA SANTOS DE LIMA | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) | ||
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por PRISCILLA SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos, representado por seu advogado Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160) em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR E DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
I
A parte autora pede a gratuidade da justiça ao argumento que expõe em sua inicial, apresentando apenas a declaração de sua hipossuficiência.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais .
Intime-se.
Salvador, 21 de junho de 2022.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8060833-58.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria De Fatima Lima Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PetCiv 8060833-58.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
Parte Exequente: MARIA DE FATIMA LIMA DOS SANTOS | ||
Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
Parte Executada: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogados: |
DECISÃO |
Documentação de Filiação
O título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada limitou seus efeitos expressamente aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não havendo comprovação dessa condição nos autos. Vejamos a sua parte dispositiva:
Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429)
Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da sua filiação, à época da propositura da ação originária, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Ação de Liquidação
I
Nota-se, ainda, outra irregularidade.
Com efeito, trata-se de demanda em que se pede a liquidação de sentença coletiva e a sua execução, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil.
Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação.
Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei.
II
Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art. 509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.
Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva. Nesse título, definiu-se que:
“Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional.
No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível.
Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266474)
Considerando que, segundo o acórdão referido, se faz necessário complementar o an debeatur do crédito a ser apurado nos autos, mediante a fixação casuística do percentual a ser fixado para a situação da parte autora (exigência pela natureza do objeto da liquidação), dessume-se que o procedimento de liquidação deve ser o previsto no art. 509, I do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento).
III
Consequentemente, na liquidação por arbitramento, devem a parte autora e a parte ré apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de permitir resolver a ação (art. 510 do Código de Processo Civil).
Por conta dessa exigência legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com o parecer sobre os cálculos de sua pretensão executória, especialmente informar como chegou ao percentual reclamado na inicial tendo em vista os contracheques juntados nos autos.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da inicial, deve a parte autora juntá-lo, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
IV
Ademais, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora realizou corretamente a qualificação. Em relação à parte ré, não há o CNPJ, o endereço eletrônico e o seu domicílio.
Em situações como a presente, é imperativo que a parte autora emende ou complemente a petição inicial para que passe a atender os requisitos do art. 319, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Conclusão
Com a apresentação da prova referida e o ajuste da ação determinada, voltem os autos conclusos, já efetuando as alterações no metadados do processo.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Salvador, 1 de agosto de 2022
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8133337-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: B. D. B. S.
Autor: E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133337-96.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 04.139.403/0001-77, já qualificado nos autos, por meio do seu procurador DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157) propõe AÇÃO ESPECIAL em procedimento de jurisdição voluntária, a...
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