Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 08 Abril 2022 |
Gazette Issue | 3075 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8116501-48.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Adelio De Oliveira Cunha
Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671)
Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090)
Impetrado: Diretor Do Departamento Estadual De Transito Do Estado Da Bahia Detran
Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 8116501-48.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: ADELIO DE OLIVEIRA CUNHA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, EMERSON LEITE AMORIM | ||
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN |
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Advogado(s): |
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Concessão / Permissão / Autorização, Sistema Nacional de Trânsito, Licenciamento de Veículo]
DECISÃO |
VISTO CUNHA VISTORIAS AUTOMOTIVAS – ME (CNPJ: 39.712.667/0001-52), pessoa jurídica de direito privado, neste ato representado pelo seu sócio-administrador, ADELIO DE OLIVEIRA CUNHA (CPF/MF 421.069.905-53291.479.480-00), mediante o advogado, Emerson Leite Amorim (OAB BA 42671), com fundamento na Constituição Federal de 1988 e na Lei federal n. 12.016/2009, maneja o presente Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA), não identificado, vinculado à referida autarquia.
O impetrante alega ter direito líquido e certo ao deferimento do pedido de credenciamento regular que formulou perante a autarquia da autoridade impetrada em sede de processo administrativo n° 049.4642.2021.0027548-70, aberto em 26/7/2021. O pedido, segundo o impetrante, foi devidamente instruído com todos os documentos exigidos em lei para o credenciamento reclamado.
No entanto, segundo o impetrante, a autoridade coatora até o presente momento não examinou o processo administrativo em questão, razão pela qual não resta outra alternativa à Impetrante senão a propositura da presente demanda, objetivando por um fim à omissão - eivada de ilegalidade - que segue perpetrada pelo Impetrado, acarretando prejuízo do direito líquido e certo da Impetrante.
I
Claramente a parte impetrante alega que o seu direito a ter o processo administrativo (pedido de credenciamento para atividade de vistoria em automóveis) está sendo obliterado diante da demora da autoridade impetrada em examiná-lo, uma vez que até agora ele não foi apreciado pela autoridade impetrada.
Examinando os autos, não vislumbro que o direito da parte impetrante a ter devidamente processada o seu pedido de credenciamento possa ser prejudicado com o exame final do mandamus.
Por esta razão, denego a concessão de segurança liminar.
II
Notifique-se a autoridade coatora DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA), não identificado, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações cabíveis.
III
Dê-se ciência ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA), por seu representante judicial, para querendo ingressar no feito.
Intimem-se.
Salvador-BA, 4 de abril de 2022.
Marcelo de Oliveira Brandão
Juiz de Direito
CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0368675-07.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Goncalves De Souza
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632)
Interessado: Josias Santos Pereira
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252)
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: 0368675-07.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: ANTONIO GONCALVES DE SOUZA, JOSIAS SANTOS PEREIRA |
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Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS | ||
REU: ESTADO DA BAHIA |
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Advogado(s): |
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
DECISÃO |
Joana Maria dos Santos e Maria das Graças Pinho Pereira requerem (ID 112629952) que seja respondido o ofício originado da 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR anexo ao requerimento (ID 112629953).
Com efeito, o referido ofício visa a instruir os autos do processo nº 8062022-76.2019.8.05.0001, tramitando naquele juízo, no qual se indaga sobre a existência de valores disponíveis para pagamento de titularidade do falecido Sr. JOSIAS SANTOS PEREIRA ( CPF/MF nº 127.750.025-87) e caso existente, transfira tais valores para uma conta judicial à disposição do juízo oficiante em cujo local tramita o inventário de JOSIAS SANTOS PEREIRA.
Oficie-se ao juiz titular 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR atendendo ao quanto solicitado.
Após conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 17 de março de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8039828-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdelice De Souza Brito
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039828-77.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: VALDELICE DE SOUZA BRITO | ||
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
VALDELICE DE SOUZA BRITO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem por meio de seu advogado, Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB/BA 55.892), propor a presente ação judicial no rito comum do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DA BAHIA.
Em sua petição inicial, a autora informa que é pensionista, em razão do falecimento do seu marido, o ex-Soldado da Policial Militar Antônio Celestino De Brito, ocorrido em 14.12.2003.
Narra que fato gerador da pensão por morte se deu sob a égide da EC nº 20, de 15/12/1998, quando os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referente a contribuição previdenciária, em face da regra do art. 195, II, da CF/88.
Mas, que apesar disso, vêm sofrendo descontos, atinentes à FUNPREV (Contribuição SPSM), os quais reputa inconstitucionais, uma vez que o percentual incide sobre a totalidade dos proventos de sua aposentadoria.
Assim sendo, requer que seja concedida a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar o SPSM - FUNPREV nos proventos da Autora, eis que esta passou a receber pensão por morte antes da edição da EC nº 41/2003.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a repetição do indébito referente a retenção mensal da contribuição previdenciária ao FUNPREV/SPSM dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Atribui à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Requereu ainda gratuidade.
É o relatório. Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO
I
Verifico que a matéria sub judice é tributária, portanto não incluída na competência deste Juízo, cuja matéria é administrativa, conforme estabelecido no art. 70, II, da Lei nº. 10.845/2007.
Declaro, assim, a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da inicial.
Portanto, remetam-se estes autos para a Distribuição, a fim de serem redistribuídos para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Dê-se baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de abril de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
Juiz de Direito
CAD. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8147053-93.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Versa Engenharia E Servicos Eireli
Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619)
Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8147053-93.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
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