Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Julho 2022 |
Gazette Issue | 3136 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0081116-98.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Conceicao Dos Santos
Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br
Processo nº : 0081116-98.2009.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : INTERESSADO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS
Requerido : REU: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração de ID n° 98338849.
Salvador (BA), 09 de agosto de 2021.
Alfredo dos Santos Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8090269-67.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jailson Do Nascimento Alves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8090269-67.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: JAILSON DO NASCIMENTO ALVES | ||
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:0037160/BA) | ||
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILSON DO NASCIMENTO ALVES com qualificação na inicial, contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA-IEP/PMBA, que inviabilizou a sua inscrição no Processo Seletivo Interno para o Curso de Sargento PM/BA-CEFS 2019.
Alega ter sido admitido em 10.08.2010, ocupando atualmente a graduação de Soldado.
Menciona a abertura do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019, ao passo em que impugna a previsão contida no item 1.3 do Edital, publicado em dezembro de 2019, notadamente no que concerne à exigência de ingresso na Corporação até 1º de janeiro de 2009, conforme art. 9º da Lei Estadual 11.356, de 06 de janeiro de 2009.
Salienta que conquanto o instrumento editalício tenha se baseado em previsão contida no art. 9º da Lei Estadual 11.356/2009, tal norma fora expressamente revogada pelo art. 2º da Lei Estadual 11.920/2010.
Requer, destarte, a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado que o Impetrado autorize a inscrição do Impetrante no Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação da PMBA-CEFS 2019, permitindo a sua participação das demais etapas do processo seletivo. Acostou documentos nos ids. 43245339/43245468.
É RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Compulsando os autos, constata-se não estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Com efeito, da análise dos documentos trazidos aos autos depreende-se que, de fato, o item 1.3.2 do Edital n. 053/11/2019 limitou a participação, no referido processo seletivo, apenas dos soldados do Quadro de Praças de Polícia Militar admitidos na corporação até 1º de janeiro de 2009, citando como fundamento legal o art. 9º da Lei Estadual 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Entrementes, conquanto a referida previsão normativa tenha vigorado por determinado lapso temporal, é certo que o referido dispositivo fora expressamente revogado por disposição expressa da Lei Estadual 11.920/10, que em seu art. 2º assim dispôs:
Art. 2º - O art. 9º da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Aos ocupantes das graduações de Cabo e Soldado, ingressos na Corporação até a data de vigência desta Lei, será facultado o direito de concorrer diretamente à promoção pelo critério de merecimento para a graduação de 1º Sargento, desde que respeitados os requisitos legais.
Neste senda, considerando que a Lei Estadual 11.920/10 passou a vigorar em 29 de junho de 2010, bem como que o Impetrante ingressou na corporação em 10 de agosto de 2010, verifica-se que este não encontra-se dentro dos limites previstos pela lei, não sendo, destarte, destinatário do benefício da legislação em vigor.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, pelos fatos e fundamentos elencados.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, que está vinculada a autoridade coatora, no presente caso o Estado da Bahia para que, querendo, ingresse no feito.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2020.
Manoel Ricardo Calheiros D'ávila
Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8095293-71.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Maria Das Gracas Lima Seixas
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PetCiv 8095293-71.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
Parte Exequente: MARIA DAS GRACAS LIMA SEIXAS | ||
Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
Parte Executada: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogados: |
DECISÃO |
I
Trata-se de demanda em que se pede a liquidação de sentença coletiva e a sua execução, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil.
Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação.
Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei.
II
Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art. 509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.
Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva.
Nesse título, definiu-se que:
“Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional.
No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível.
Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266474)
Considerando que, segundo o acórdão referido, faz-se necessário complementar o an debeatur do crédito a ser apurado nos autos, mediante a fixação casuística do percentual a ser fixado para a situação da parte autora (exigência pela natureza do objeto da liquidação), dessume-se que o procedimento de liquidação deve ser o previsto no art. 509, I do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento).
III
Consequentemente, na liquidação por arbitramento, devem a parte autora e a parte ré apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de permitir resolver a ação (art. 510 do Código de Processo Civil).
Por conta dessa exigência legal, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com o parecer sobre os cálculos de sua pretensão executória, especialmente informar como chegou ao percentual reclamado na inicial tendo em vista os contracheques juntados nos autos.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da...
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