Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Julho 2021
Gazette Issue2909
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8141527-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jonathan Pablo Araujo
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:0017455/BA)
Autor: Caroline Lima Machado
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:0017455/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que, em sede de réplica, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, INTIME-SE a parte Acionada para, no lapso de 10(dez) dias, esclarecer se pretende produzir novas provas,, especificando-as e justificando a pertinência das mesmas.

CONCLUSOS após, para nova apreciação, inclusive acerca da possibilidade de julgamento do feito.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2021



Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza de Direito Designada para atuar no

Regime de Exceção da Unidade


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8060487-78.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marilene Oliveira De Carvalho
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

MARILENE OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificada nos autos em epígrafe propôs a presente Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo atribuído à causa o montante de R$ 9.732,42, valor inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, porém alegou que a competência seria da Justiça Comum, face à necessidade de perícia complexa.

Considerando a implantação do predito Juizado, ocorrida em 28 de abril de 2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, examinar a questão da própria competência deste Juízo da Vara da Fazenda Pública.

Neste mister, a Lei n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos referidos Juizados.

Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimentos referidos no § 1°, do art. 2° da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao “teto”, opera-se a convolação em “absoluta” da competência que, em tese, seria “relativa” (competência em razão do valor da causa).

Quanto à alegação de “perícia complexa”, a matéria já foi enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pacificando o entendimento de que se a perícia a ser realizada depender apenas de área de conhecimento relativa à medicina e segurança do trabalho, afasta-se a sua complexidade a mantém-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante se infere abaixo.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018402-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Agravo de instrumento. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. No caso, o recorrido ajuizou ação originária objetivando o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, por entender ser devido percentual em grau máximo. 2. A competência dos juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009) e suas hipóteses de exclusão estão previstas taxativamente na lei. A necessidade de perícia, por sua vez, não altera a competência dos juizados da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja limitado a 60 salários mínimos. 3. Na hipótese, a perícia a ser realizada depende de apenas uma área de conhecimento, relativa à medicina e segurança do trabalho, o que afasta a sua complexidade da prova técnica (art. 475 do CPC) (negritos nossos). Ademais, a quantificação do eventual montante condenatório é perfeitamente possível na fase de conhecimento, pois demandará somente a aplicação de percentual superior ao constante nos contracheques. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018402-80.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80184028020208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)”.

Por fim, atente-se que os Tribunais Pátrios já se manifestaram acerca da matéria relativa à liquidez da sentença que dependa de cálculos aritméticos, vez que este não afasta a competência dos Juizados Especiais, consoante se infere abaixo:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 - SENTENÇA ILÍQUIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, § 2º, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes da Federação. 2. Nos termos da Resolução TJMG nº 700/2012, as Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais Cíveis são competentes para analisar as causas enquadradas na Lei nº 12.153/09, sendo por elas cumulada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. No caso concreto, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, e que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, há que se reconhecer a competência do Juizado Especial Cível. 5. Assim, competente é o Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Despacho. (TJ-MG - CC: 10000180752214000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019).

Ultrapassadas as questões relativas à predita perícia complexa, e por ser da competência “absoluta” do Juizado Especial, a ação deve ser a este remetida, por força de “declinação de competência”, ainda que ex officio, consoante se infere do art. 64, § 1º, do CPC.

Ex positis, declino da competência e determino a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Após o transcurso do prazo in albis, certifique-se e encaminhem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador-BA, 26 de julho de 2021.


Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8062301-28.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lais Karoline De Araujo Cruz Nunes
Advogado: Laila Almeida Chagas (OAB:0063483/BA)
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Requerido: Municipio De Salvador
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sua composição plenária e no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprovou e editou a Resolução nº 04, de 22 de julho de 2020, redefinindo a nomenclatura e a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador...

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