Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8125321-90.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Aman Oliveira Fernandes
Advogado: Jose Aman Oliveira Fernandes (OAB:0048526/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia contábil ou outras realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela Autora, consoante preceitua o § 5º, art. 98, do CPC.

Determino à Secretaria que retifique o polo passivo. Cite-se o Estado da Bahia para apresentar contestação, no prazo legal.

Publique-se. Cite-se.



Salvador-BA, 28 de janeiro de 2021.



Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8089821-94.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Auxiliadora Vieira Dantas
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:0053567/BA)
Requerente: Terezinha Anunciata Dantas Alves
Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:0053567/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:


Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem. Prazo legal, ex vi dos arts. 350 e 351 do CPC/15.


Salvador-BA, 3 de agosto de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0017089-68.1993.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jose Rodrigues Pallos
Interessado: Maria Jose Moraes Sampaio
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:0009216/BA)
Advogado: Avany Monteiro Pires Simoes (OAB:0000429/BA)
Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:0011323/BA)
Interessado: Carlos Augusto De Souza
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:0009216/BA)
Advogado: Avany Monteiro Pires Simoes (OAB:0000429/BA)
Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:0011323/BA)
Interessado: Dalton Meneses Da Silva
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:0009216/BA)
Advogado: Avany Monteiro Pires Simoes (OAB:0000429/BA)
Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:0011323/BA)
Interessado: Cid Jose De Oliveira
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:0009216/BA)
Advogado: Avany Monteiro Pires Simoes (OAB:0000429/BA)
Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:0011323/BA)
Interessado: Sebastiao Dantas Souza
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:0009216/BA)
Advogado: Avany Monteiro Pires Simoes (OAB:0000429/BA)
Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:0011323/BA)
Interessado: Deocleciano Ribeiro Leal
Advogado: Fernando Jose Maximo Moreira (OAB:0011318/BA)
Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira (OAB:0009216/BA)
Advogado: Avany Monteiro Pires Simoes (OAB:0000429/BA)
Advogado: Rita De Cassia Ferreira Moreira (OAB:0011323/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8105800-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jacyra Andrade De Resende
Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:0064753/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


JACYRA ANDRADE DE RESENDE, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pensão por Morte (Art. 74/9), Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

A atribuição de valor da causa para efeitos meramente fiscais, como ocorreu na petição inicial, desobedece a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada. Este entendimento encontra-se manifestado nos seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, transcritos à literalidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PROVEITO ECONÔMICO. 1. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o teto de 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 2º). 2. Sendo ilíquido o valor pleiteado pelo autor, podendo superar o teto de 60 salários mínimos, a competência para julgar o feito é da Vara da Fazenda Pública. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para manter a competência da 6ª Vara de Fazenda Pública para processar e julgar o feito. (TJDFT, Acórdão n.799072, 20140020069848AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág: 122).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ESPECIAL C/C COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º DA LEI 12.153/09 E DO ART. 16, § 2º, DA LEI ESTADUAL 5.781/10 - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PELO JUÍZO DE PISO - IMPOSSIBILIDADE DECISUM QUE SE REFORMA 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência. Lei Federal nº 12.153/2009 e Lei Estadual nº 5.781/2010. Competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, equivalente na data da propositura da ação - in casu, R$ 40.680,00 (Decreto nº 7.872/12). 2. Diferentemente das regras que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, o artigo 4º da Lei Federal nº 12.153/2009 e o artigo 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010 dispõem que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3. Quando a pretensão versar sobre...

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