Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação31 Março 2021
Número da edição2832
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8020704-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Sidney Carlos De Jesus Santana
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:0049515/BA)

Despacho:


SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação e Correção de Provas / Questões] contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais. III. Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).


Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.

Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.

Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem. Prazo de lei.

Intime-se.



Salvador-BA, 17 de março de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8091166-61.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Municipio De Dom Basilio
Advogado: Matheus Cordeiro Carvalho (OAB:0053468/BA)
Embargado: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos

Despacho:


MUNICIPIO DE DOM BASILIO, devidamente qualificado (a), ajuizou ação EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] contra INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Intime-se a parte ré para, no prazo legal, para apresentar impugnação aos presentes embargos.

Pedido de suspensão será analisado após ao presente ato.


Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8070665-86.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Booni Guimaraes Alexandrino
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila Santos (OAB:0045554/BA)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep

Decisão:

BOONI ALEXANDRINO GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, impetrou o Mandado de Segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA – IEP DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, apontados como Autoridades Coatoras, pretendendo a sua inscrição no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar (CFSgtPM/2019), bem como, em caso de êxito, prosseguir nas demais etapas do processo seletivo.

Narra o Impetrante que foi impedido de realizar a sua matrícula no referido curso face à exigência de um período mínimo de interstício entre a sua graduação como soldado ou cabo, e a progressão para sargento, constante do edital que rege o certame, razão pela qual, busca o amparo do Judiciário para tutelar o que entende ser o seu direito líquido e certo. Juntou documentos e requereu gratuidade de Justiça.

A inicial foi inicialmente distribuída para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo a Exma. Desa. Regina Helena Ramos Reis declarado a incompetência do referido órgão e determinado que os autos fossem remetido ao juízo de primeiro grau competente.

Verificando que a matéria já foi apreciada por este Juízo nos autos 8083897-05.2019.8.05.0001 e 8005359-73.2020.8.05.0001, onde fora noticiado tanto pelos Impetrantes quanto pelo Estado da Bahia que o concurso declinado acima foi anulado, implicando na perda do objeto, determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias dizer se ainda persiste o interesse pela causa, e em caso positivo, fundamente o pedido para prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial ante a ausência de pressuposto processual válido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador-BA, 16 de março de 2021.



Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8001807-57.2020.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição...

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