Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0074469-68.2001.8.05.0001 Desapropriação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Ccc Companhia De Carbonos Coloidais
Advogado: Luiz Carlos Alencar Barbosa (OAB:0003220/BA)
Advogado: Aurelio Pires (OAB:0001785/BA)
Autor: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0011579-78.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Oi Tnl Pcs Sa
Advogado: Diogo Alves Ferreira (OAB:0028287/BA)
Exequente: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8000099-43.2020.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Fbs Construcao Civil E Pavimentacao S.a.
Advogado: Camila Cunha Pinheiro Poco (OAB:0253826/SP)
Advogado: Vanderson Da Cunha (OAB:0046145/BA)
Advogado: Flavia Uderman Gabrielli (OAB:0057733/BA)
Impetrado: Superintendencia De Obras Publicas - Sucop

Intimação:

CONSÓRCIO URBANIZA MANÉ, formado por diversas empresas, dentre elas FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO S.A, devidamente qualificada nos autos, impetrou o Mandado de Segurança contra ato do representante da COMISSÃO INTERNA DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E OBRAS PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, apontado como Autoridade Coatora, pretendendo obter a suspensão do andamento do processo administrativo da licitação, tipo CONCORRÊNCIA PÚBLICA Licitação Pública Internacional nº 001/2019.

Narra a Impetrante que fora descredenciada por ter tentado protocolar seu envelope apenas alguns minutos da hora aprazada e um dia antes para abertura dos envelopes, de modo que restou impedida de participar do certame e sem direito a recurso administrativo, considerando que o ato impugnado foi ilegal e implicou também em cerceamento de defesa, buscou no Judiciário o amparo do que entende ser o seu direito líquido e certo.

A inicial foi distribuída para a Comarca de Ruy Barbosa, tendo a Magistrada declinado da competência em razão do reconhecido equívoco da Impetrante que requereu o envio dos autos para esta Comarca de Salvador, tendo os autos tocado nesta 5ª Vara da Fazenda Pública.

Considerando que o objetivo do writ era o recebimento de proposta para participação em licitação, a Impetrante foi intimada para dizer se persistia o interesse pela busca da prestação jurisdicional, tendo ela noticiado a perda do objeto e requerido a extinção do feito sem resolução do mérito.

É o necessário relatório. Decido.

O cerne da questão repousa sobre a possibilidade de recebimento de proposta fora do prazo estabelecido no edital e consequente suspensão do certame para possibilitar a participação da Impetrante, contudo, ante a notícia do desinteresse e perda do objeto, esta implica diretamente no reconhecimento da falta de interesse de agir, e consequente perda do objeto do presente writ.

Ex positis, face à reconhecida perda o objeto, extingo o presente Mandamus sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, que ora faço por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.

Verificando ainda que as custas processuais não foram recolhidas, intime-se a Impetrante para promovê-la.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, porquanto incabíveis à espécie.

Após devidamente certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se procedendo à respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador-BA, 26 de março de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009351-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose William Da Silva
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:0061425/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

JOSE WILLIAM DA SILVA, já qualificado nos autos propôs a Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, pretendendo a anulação das multas aplicada pela Autarquia de trânsito, a retirada dos pontos da sua Carteira Nacional de Habilitação e a consequente indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

A inicial foi distribuída para a 4ª vara da Fazenda Pública, contudo, o Magistrado, reconhecendo a incompetência do Juízo, determinou que os autos fossem redistribuídos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, entretanto, estes foram encaminhados para esta 5ª Vara da Fazenda Pública, em desobediência ao quanto decidido.

Antes que os autos fossem encaminhados para o Juízo competente, o Autor alegou não ter mais interesse no feito e requereu a desistência da ação. Verificando que o Réu ainda não foi citado, despicienda a sua intimação para se manifestar sobre o pedido.

Destarte, homologo o requerimento supra, formulado pela parte Autora e extingo o feito sem resolução do mérito, ex vi, inteligência do art. 485, inciso VIII, CPC.

Sem fixação de custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida.

P.R.I. Arquive-se...

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