Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8049546-35.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Cristiana Brito Cerqueira
Advogado: Rebeca Barreto Caldas Garcia (OAB:BA61169)
Advogado: Aline Santana Alves (OAB:BA61386)
Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia
Impetrado: Pró-reitora Da Universidade Do Estado Da Bahia

Sentença:

CRISTIANA BRITO CERQUEIRA, já qualificada nos autos, vem, por meio de suas advogadas, Rebeca Barreto Caldas Garcia (OAB/BA 61.169) e Aline Santana Alves (OAB/BA 61.386), impetrar MANDADO DE SEGURANÇA no rito especial da Lei Federal 12.016/2009 contra ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e da Sra. PRÓ-REITORA DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Narra o Impetrante que se inscreveu no vestibular da Universidade do Estado da Bahia para concorrer a uma das vagas de ampla concorrência do curso presencial de Bacharelado em Psicologia, diurno, 2º semestre, tendo sido aprovada dentro do número de vagas, conforme resultado final do vestibular publicado no dia 20/02/2020.

Ocorre que com o início da pandemia do coronavírus, a convocatória dos aprovados foi suspensa. E para a surpresa da impetrante, após o retorno das aulas online, quando foi divulgado a relação de aprovados no curso de Psicologia diurno para o 2º semestre, o nome dela já não constava na lista de convocação para a matrícula

Alegou que o ato coator foi praticado em 05 de maio de 2021, quando os Impetrados divulgaram a 1ª chamada para matrícula dos aprovados no vestibular da UNEB ano de 2020 para os cursos do segundo semestre, conforme Edital nº 034/2020, publicado no D.O.E de 05/05/2021.

Requereu em caráter liminar, a sua convocação para realizar matrícula no curso 125 - Psicologia - Bacharelado - Salvador - Diurno - 2° Semestre, referente ao edital nº 091/2019 do Vestibular UNEB 2020. E no mérito, a confirmação da liminar a nulidade da lista de convocação em 1ª chamada para a matrícula nos cursos presenciais do 2º semestre do Vestibular 2020 da UNEB10, publicada em 05/05/202111, à qual se refere o Edital nº 034/2021.

Conforme petição formulada pela parte impetrante (ID 119975442), esta noticiou a perda do objeto do presente writ.

É relatório.

Decido.


FUNDAMENTAÇÃO


Conforme petição formulada pela parte impetrante (ID 119975442), esta noticiou que o direito à vaga no curso de graduação da UNEB para o qual a autora fora aprovada subsistiu, e esta foi convocada para realizar a matrícula na segunda chamada, sendo este o objeto da impugnação do writ.

Nesse passo, forçoso reconhecer a perda do objeto face a esta convocação da impetrante.

Consequentemente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse subsequente da impetrante.


CONCLUSÃO

Ex positis, extingo o presente Mandado de Segurança sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto, incabíveis à espécie por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Salvador-BA, 25 de março de 2022.


MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0555314-26.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Noelia Estrela De Oliveira
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8007473-14.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nailton Jose Evangelista Do Lago
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:BA55892)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR


Processo: 8007473-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

REQUERENTE: NAILTON JOSE EVANGELISTA DO LAGO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Gratificações e Adicionais]

DECISÃO


A parte autora afirma que faz jus ao recebimento do auxílio transporte que foi reconhecido aos membros da categoria a que pertence em sede de Mandado de Segurança Coletivo, tombado sob o nº 0003818-23.2015.8.05.0000, cuja impetração ocorreu em 9.3.2015 e tramitou na Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acórdão transitado em julgado em 23.4.2019.

Na sua visão, por força da writ, o direito da categoria foi regulamentado no Decreto estadual de nº 18.825/ 2019 e pagas as parcelas a partir da impetração .

Deste modo, a parte autora maneja ação judicial, em procedimento comum, para que lhe seja reconhecido o direito ao recebimento do retroativo do auxílio transporte, relativos aos 5 anos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo referido, observando-se o art. 3º, do decreto estadual nº 6.192/97 tendo como base 4 (quatro) passagens diárias, por 22 dias úteis e que a parte autora considera tal valor como sendo de R$14.508,09 (quatorze mil, quinhentos e oito reais e nove centavos).

A parte autora pede, ainda, que a parte ré pague-lhe indenização por danos morais, nos termos da inicial, na soma de R$ 66.508,09 (...).

A parte autora pede o benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora reclama tutela provisória satisfativa, nos termos formulados na inicial.

Em síntese a postulação da parte autora.

Cabe ressaltar que não há razão para o feito tramitar em sigilo. À secretaria para retirar o sigilo dos autos.


I

Foi requerida a gratuidade da justiça e, conforme os argumentos apresentados na petição inicial, bem como o documento juntado aos autos (ID 178282644) a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), e segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.

Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.

II

A parte autora requereu a Tutela Provisória de Urgência com natureza satisfativa.

Não há pertinência no caso dos autos conceder tutela satisfativa cujo objeto é pagamento de valor retroativo.

Ex positis, entendendo que se configura temerária a concessão do pleito in limine, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.

III

Cite-se o Estado da Bahia observando-se o art.183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.

Intimem-se.

Salvador-BA, 24 de março de 2022.

Marcelo de Oliveira Brandão

Juiz de Direito


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