Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8067885-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jocelino Francisco De Santana
Advogado: Anna Karoline Santos Boaventura De Abreu (OAB:0051329/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Decisão:


JOCELINO FRANCISCO DE SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda visando obter providência jurisdicional que envolve a efetivação do direito à saúde contra ESTADO DA BAHIA, conforme documentação que instrui a petição inicial.

A Resolução TJBA n. 04/2020 redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Neste âmbito, dispõe o art. 2º, §§1º e 2º da aludida Resolução, o seguinte:


Art. 2º. As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais.

§1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos.

§2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça. (grifos aditados)


Ante o exposto, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15 e no art. 2º, §§1º e 2º, da Resolução TJBA n. 04/2020.

Remeta-se o processo para a Distribuição a fim de que seja redistribuído, realizando-se a devida compensação.

Dê-se baixa.

Intimem-se e cumpra-se.

Salvador-BA, 1 de julho de 2021.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0373374-41.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ana Maria Santana Macedo
Advogado: Edson Reis Santana (OAB:0028044/BA)
Advogado: Vagner Reis Santana (OAB:0027919/BA)
Interessado: Tribunal De Contas Do Estado Da Bahia
Advogado: Juraci Manoel De Carvalho (OAB:0007149/BA)
Advogado: Roberto Cavalcanti Sampaio (OAB:0007487/BA)
Advogado: Janio Abreu De Andrade (OAB:0007570/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0134074-71.2003.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Instituto Do Meio Ambiente
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:0007506/BA)
Advogado: Carlos Alberto De Castro Moraes (OAB:0004016/BA)
Advogado: Delio Borges De Araujo (OAB:0003263/BA)
Executado: Jacomo Benito Di Girolamo
Advogado: Jaime Guilherme Souza Da Silva (OAB:0013930/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0110770-62.2011.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Dmx Assessoria E Gestão Ltda
Advogado: Olivia Aparecida Soares Farias (OAB:0029388/BA)
Impetrado: Presidente Da Copel Comissao Permanente De Licitacao Da Prefeitura Municipal De Madre Deus
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:0019353/BA)
Impetrado: Prefeita Municipal Da Prefeitura De Madre De Deus
Advogado: Sergio Barreto Coutinho (OAB:0009407/BA)
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:0019353/BA)
Impetrado: Instituto Medico Cardiologico Da Bahia
Advogado: Anderson Batista Rosario (OAB:0019353/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0049300-89.1995.8.05.0001 Cautelar Inominada
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Claudio Macedo Da Silva (OAB:0013225/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Claudio Macedo Da Silva (OAB:0013225/BA)
Representante: Arisovan Bispo Dos Santos
Advogado: Jose Antonio Cezar Santos (OAB:0002224/BA)
Representante: Alexandre Augusto Dos Santos
Representante: Jeronimo Pereira Filho
Representante: Almizete Da Silva Carvalho
Advogado: Onilde Cavalcante...

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