Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação08 Julho 2021
Número da edição2895
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8068945-50.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genivaldo Teodorio Domingos Da Silva
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

GENIVALDO TEODORIO DOMINGOS DA SILVA, já qualificado na inicial, propôs a presente Ação Ordinária com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo obter liminarmente que seja determinada à Banca Organizadora do concurso a inversão dos pesos no critério aplicado, atribuindo maior peso as questões de conhecimentos específicos, bem como a correção da prova discursiva da parte Autora, assegurando a participação desta nas demais etapas do certame.

Narra o Autor que se inscreveu para o Concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital n.º SAEB/1/2018, tendo concorrido para o cargo de Delegado, e obteve um total de 98,10 pontos nas provas objetivas, entretanto, fora estabelecido que os candidatos que obtivessem, no mínimo, 70 pontos nesta etapa estariam aprovados, entendendo-se que os candidatos precisariam responder corretamente 70 questões do certame.

Assevera que para as 30 questões de conhecimentos gerais, fora atribuído peso de 3,33 pontos cada; e para as 70 questões de Conhecimentos Específicos fora atribuído o peso de 1,42 por questão, contudo, o edital não mencionou qual o peso de cada questão, e tampouco que as questões de Conhecimentos Gerais teriam valor duas vezes mais do que às de Conhecimentos Específicos, razão pela qual, entende que os valores devem ser invertidos e recalculada a sua pontuação e, acaso logre êxito, seja convocado para as demais etapas do certame. Juntou documentos e requereu gratuidade de Justiça.

É o necessário relatório. Decido.

O requerimento de medida liminar pretendida nestes autos é de natureza antecipatória, prevista no caput do artigo 300 do CPC, o qual prevê a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, a ser verificada pelo próprio juízo de plausibilidade.

De início, em cognição sumária, denota-se que não há probabilidade do direito requerido nos autos e patente o perigo da irreversibilidade da medida, porquanto, uma vez concedida a antecipação da tutela esta forçaria o Estado da Bahia a promover a convocação do candidato que fora aprovado na longínqua posição de 1.692ª, na ampla concorrência, e 462ª na lista especial para negros, e consoante o edital só foram ofertadas 53 (cinquenta e três) vagas para ampla concorrência, e 25 (vinte e cinco) vagas para os negros, no tocante ao cargo de Delegado, ou seja, a classificação foi em número bastante superior, implicando diretamente em interferência no mérito da banca examinadora que a eliminou em completo acerto, bem como na quebra da isonomia que deve nortear o certame.

Noutro giro, verifica-se que o número de vagas fora delimitado desde o início e que, o edital faz lei entre as partes, bem como, é sabido, que as regras em relação à distribuição de pontos é questão de fundo, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, excetuando-se, entretanto, os casos em que ocorra transgressão aos limites explícitos e implícitos fixados na lei, bem como violação aos princípios constitucionais fundamentais. Ademais, o STF já firmou tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem mera expectativa de direito à nomeação.

Quanto à inversão do peso das questões, esta diz respeito ao mérito do ato administrativo praticado pela Banca Organizadora, que por sua vez, é soberana para elaborar e aplicar a prova, cabendo ao Judiciário, no exame do mérito da ação, aferir se há ilegalidade apta a macular o ato.

Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular, ante a flagrante ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Cite-se o Estado da Bahia, para, no prazo de lei, contestar a presente ação.

Defiro o benefício de Justiça gratuita, exceto para as provas periciais de qualquer espécie, vez que estes trabalhos são realizados por profissionais liberais, a teor do que preceitua o art. 98, § 5º do CPC.

P.I.

Salvador-BA, 07 de julho de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0069708-13.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Municipio De Salvador
Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:0018676/BA)
Interessado: Jose Jorge Angelo Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0342822-25.2014.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Jose Wilson Costa De Oliveira
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Francisco Tavares Santos
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Joselito Ribeiro Magalhaes
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Raimundo De Santana
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Luiz Gomes Silva
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jailson Cabral Menezes
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Wilson Silva Santos
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Ronei Santos Carvalho
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Claudivan Sacramento De Souza
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Embargado: Jose Roberto Oliveira De Carvalho
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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