Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue3032
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0006734-82.1982.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Espolio De Waltercio Cantolino Viana
Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832)
Advogado: Paulo Soares Da Silva (OAB:BA29410)
Interessado: Milton José De Oliveira
Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907)
Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832)
Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210)
Interessado: Jose Coelho Castro E Esposa
Advogado: Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB:RJ133205)
Advogado: Iara Pereira Machado (OAB:BA11594)
Interessado: Pericles Soledade
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Risoleta De Oliveira Soledade
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Voluciano Feliciano De Castilho
Interessado: Risodeth Oliveira De Castilho
Interessado: Diva Leão De Oliveira
Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907)
Interessado: Latino Osvaldo De Oliveira
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Clelia Lustosa De Oliveira
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Jorge Webering
Advogado: Marcio Koch Gomes Dos Santos (OAB:BA3188)
Interessado: Ruth Leal Webering
Interessado: Adolphina Serravalle Dos Santos
Interessado: Darlinda Maria De Oliveira Velloso
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Jose Guilherme Leal Velloso
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Caetana Angelica De Souza
Advogado: Dora Marcia Zalcbergas (OAB:BA5032)
Interessado: Olga Santos
Interessado: Bolsa De Imoveis Da Bahia Ltda
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)
Interessado: Albino Fernandes Dos Santos
Interessado: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador - 5ª Vara da Fazenda Pública

Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6769, Salvador/BA, Email: salvador5vfazpub@tjba.jus.br



Processo nº : 0006734-82.1982.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA

Requerido : INTERESSADO: ESPOLIO DE WALTERCIO CANTOLINO VIANA, MILTON JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSE COELHO CASTRO E ESPOSA, PERICLES SOLEDADE, RISOLETA DE OLIVEIRA SOLEDADE, VOLUCIANO FELICIANO DE CASTILHO, RISODETH OLIVEIRA DE CASTILHO, DIVA LEÃO DE OLIVEIRA, LATINO OSVALDO DE OLIVEIRA, CLELIA LUSTOSA DE OLIVEIRA, JORGE WEBERING, RUTH LEAL WEBERING, ADOLPHINA SERRAVALLE DOS SANTOS, DARLINDA MARIA DE OLIVEIRA VELLOSO, JOSE GUILHERME LEAL VELLOSO, CAETANA ANGELICA DE SOUZA, OLGA SANTOS, BOLSA DE IMOVEIS DA BAHIA LTDA, ALBINO FERNANDES DOS SANTOS


Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimo os advogados e o Procurador do Estado para dar ciência da designação da audiência, conforme solicitado pelo magistrado no ID 148783638.

Audiência presencial designada para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 10h, na sala de audiências da 5ª Vara da Fazenda de Salvador.



Eu, Rosane Sousa, Técnico Judiciário, o digitei. Salvador (BA), 2 de fevereiro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8112085-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Antonio Da Silva Almeida
Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por LUIS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.

Em sua petição inicial, o autor informa que é integrante do quadro de servidores da Segurança Pública do Estado da Bahia, desde 03 de abril de 2000, exercendo o cargo de Investigador de Polícia da Civil até a sua aposentadoria compulsória por motivo de doença, em 11 de abril de 2014. O autor aduz que foi diagnosticado com depressão e se submeteu aos tratamentos prescritos, e conforme relatórios médicos, está apto para retornar às atividades. Contudo, embora tenha tentado a reconsideração administrativamente, não foi restabelecido o exercício de suas atividades. Assim, requer do Juízo que determine a reversão imediata da aposentação por invalidez simples do autor, para que retorne ao cargo de Investigador de Polícia.

A lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no § 4°, do seu art. 2°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.

Assim, não estando a demanda ora discutida dentre aquelas excluídas no § 1°, do art. 2° da lei mencionada, não tendo a parte autora atribuído à causa valor igual ou superior ao “teto”, e considerando os pedidos formulados na inicial, verifica-se no caso a competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1914367 - PA (2021/0000541-8) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM com respaldo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (e-STJ fls. 119/120): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ORDINÁRIA. REVERSÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR E MATÉRIA COMO ÚNICOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, E REFORMADA DE OFÍCIO NA PARTE QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA REDISTRIBUIR AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1- O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível; 2- É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e Resolução 018/2014, do TJ/PA; 3- A eventual complexidade da causa, com necessidade da produção de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ; 4- O declínio de competência enseja a redistribuição do feito, em homenagem à celeridade e à economia processual; 5- Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida na parte que declinou a competência do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública e, de ofício, reformada na parte que extingue o feito sem resolução de mérito. Determinada a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, argumentando que, para a apuração quanto ao direito da autora, seria necessária a realização de perícia, o que afasta a competência dos juizados especiais, por se tratar de causa de maior complexidade (e-STJ fl. 142) Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fls. 148/149. Passo a decidir. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na formanele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). Feita essa anotação, verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. Consoante entendimento desta Corte, a complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a sua competência para conhecer de Conflitos de Competência instaurados entre o Juízo Comum Federal e o Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal. Os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial estão, portanto, sujeitos à revisão pela Turma Recursal. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa...

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