Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0029472-82.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia
Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:0003440/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Fernanda De Santana Villa (OAB:0016301/BA)
Autor: Regina Helena Sacramento Dos Santos
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:0012972/BA)
Autor: Jose Carlos Valerio
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:0012972/BA)
Autor: Antonia Leda Oliveira Conceicao
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Autor: Jose Antonio Da Silva
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Autor: Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO

No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 39/2020, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intime-se.



Salvador (BA), 08 de dezembro de 2020.

Francélia Boa Morte Conceição
Técnico Judiciário
Edital CGJ 39/2020



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8140524-92.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Guilherme Alonso Mendes De Souza
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Impetrado: Fundo Municipal Da Previdencia Do Servidor

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME ALONSO MENDES DE SOUZA, em face de ato praticado por Daniel Ribeiro Silva – DIRETOR GERAL DA DPREV – DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO), apontado como Autoridade Coatora, pretendendo que o órgão conclua o exame do pedido de sua aposentadoria, bem como implante a verba no valor de R$ 8.958,11 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), a título de Prêmio por Desempenho Fazendário, contudo, posteriormente, juntou petição requerendo a emenda da inicial, noticiando que o órgão concluíra o processo e fez publicar o ato aposentador.

Requereu, então, que o Município seja compelido a implantar a verba a título de PDF nos mesmos moldes que recebia enquanto estava na ativa.

É cediço que em sede de ação mandamental, as provas são pré-constituídas e devem obrigatoriamente serem juntadas com a inicial, asseverando-se que é defeso utilizar-se o Mandamus como sucedâneo para cobrança ou implantação de valores ou vantagens, principalmente em se tratando de proventos a título de aposentadoria, que é ato complexo e demanda o exame de toda a vida profissional do requerente, carecendo mesmo de lastro probatório, medida incabível em sede de ação mandamental.

Destarte, indefiro o pedido de emenda da inicial, face à mudança do pedido de fundo que inicialmente era para que a Autoridade Coatora examinasse o processo de aposentadoria e fora transmudado para implantação de vantagem na remuneração a título de aposentadoria, vez que este carece de provas, não bastando afirmar que o Impetrante recebia o valor quando estava na ativa e este deve ser mantido nos proventos de aposentadoria, porquanto, as vantagens são criadas por lei e devem preencher os requisitos legais, os quais o Impetrante não demonstrou satisfatoriamente ter preenchido.

Ex positis, determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se remanesce o interesse no prosseguimento do feito, fundamentando o pedido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, face à flagrante inadequação da via eleita.

P.I.

Salvador-BA, 9 de abril de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8027463-25.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marilda Batista Pereira
Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:0060932/BA)
Advogado: Thierri Alves Machado Alecrim (OAB:0067084/BA)
Impetrado: Municipio De Salvador

Decisão:

Considerando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e que este é o Chefe do Executivo Municipal, contudo, o ato inquinado que se pretende combater foi emanado de autoridade diversa, determino a intimação da Impetrante, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, indicando a autoridade tida como coatora, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09, fixando-lhe para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.

P.I.

Salvador-BA, 8 de abril de 2021.

Eldsamir da Silva Mascarenhas

Juiz de Direito Auxiliar

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISLANE CRUZ NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2021

ADV: REGINA CALDAS DOS SANTOS (OAB 7816/BA), LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES (OAB 8852/BA) - Processo 0011190-21.1995.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cirilo Manoel de Jesus e outro - RÉU: Americo Adorno Almeida e outros - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO

ADV: REGINA CALDAS DOS SANTOS (OAB 7816/BA), LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES (OAB 8852/BA) - Processo 0011190-21.1995.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTOR: Cirilo Manoel de Jesus e outro - RÉU: Americo Adorno Almeida e outros - Dê-se conhecimento às partes da redistribuição deste processo para esta Vara, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me.

ADV: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 16797/BA) - Processo 0037090-44.2011.8.05.0001 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTOR: Wellington Alves dos Santos - Dê-se conhecimento às partes da redistribuição deste processo para esta Vara. Após, voltem-me.

ADV: NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR (OAB 21720/BA) - Processo 0071540-47.2010.8.05.0001 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTOR: Ives Eduardo Santos Seixas - RÉU: Conrado Guilherme Lages de Souza - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ao Ministério Público.

ADV: NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR (OAB 21720/BA) - Processo 0071540-47.2010.8.05.0001 - Usucapião - DIREITO CIVIL - AUTOR: Ives Eduardo Santos Seixas - RÉU: Conrado Guilherme Lages de Souza - Dê-se conhecimento às partes da redistribuição deste processo para esta Vara, devendo requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se o Município de Salvador, por seu Procurador. Após, voltem-me.

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0113610-21.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Porto das Antenas - Comercio e Distribuicao de Produtos Eletroeletroni - CX. 23 - EXPEDIR OFICIO/ MANDADO

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0113610-21.2006.8.05.0001 - Execução Fiscal - AUTOR: Municipio do Salvador - RÉU: Porto das Antenas - Comercio e Distribuicao de Produtos Eletroeletroni - Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.

ADV: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO (OAB 17874/BA), PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO (OAB 29669/BA) - Processo 0318526-70.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Arnaldo Miranda Reis - RÉU: Sucom - Superintendencia de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Municipio - Intimem-se as partes para que, no
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