Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 13 Abril 2021 |
Número da edição | 2839 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0029472-82.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Departamento De Infra Estrutura De Transporte Da Bahia
Advogado: Luiz Carlos Souza Cunha (OAB:0003440/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Fernanda De Santana Villa (OAB:0016301/BA)
Autor: Regina Helena Sacramento Dos Santos
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:0012972/BA)
Autor: Jose Carlos Valerio
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Advogado: Izabel Batista Urpia (OAB:0012972/BA)
Autor: Antonia Leda Oliveira Conceicao
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Autor: Jose Antonio Da Silva
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Autor: Jose Ferreira Dos Santos
Advogado: Juliana Lobo E Sant Ana (OAB:0026748/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO
No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 39/2020, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
1) Ficam as partes cientificadas da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
2) Ficam as partes intimadas para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador (BA), 08 de dezembro de 2020.
Francélia Boa Morte Conceição
Técnico Judiciário
Edital CGJ 39/2020
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8140524-92.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Guilherme Alonso Mendes De Souza
Advogado: Gervasio Lopes Da Silva (OAB:0010423/BA)
Impetrado: Fundo Municipal Da Previdencia Do Servidor
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8140524-92.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: GUILHERME ALONSO MENDES DE SOUZA | ||
Advogado(s): GERVASIO LOPES DA SILVA (OAB:0010423/BA) | ||
IMPETRADO: FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA DO SERVIDOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME ALONSO MENDES DE SOUZA, em face de ato praticado por Daniel Ribeiro Silva – DIRETOR GERAL DA DPREV – DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO), apontado como Autoridade Coatora, pretendendo que o órgão conclua o exame do pedido de sua aposentadoria, bem como implante a verba no valor de R$ 8.958,11 (oito mil novecentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), a título de Prêmio por Desempenho Fazendário, contudo, posteriormente, juntou petição requerendo a emenda da inicial, noticiando que o órgão concluíra o processo e fez publicar o ato aposentador.
Requereu, então, que o Município seja compelido a implantar a verba a título de PDF nos mesmos moldes que recebia enquanto estava na ativa.
É cediço que em sede de ação mandamental, as provas são pré-constituídas e devem obrigatoriamente serem juntadas com a inicial, asseverando-se que é defeso utilizar-se o Mandamus como sucedâneo para cobrança ou implantação de valores ou vantagens, principalmente em se tratando de proventos a título de aposentadoria, que é ato complexo e demanda o exame de toda a vida profissional do requerente, carecendo mesmo de lastro probatório, medida incabível em sede de ação mandamental.
Destarte, indefiro o pedido de emenda da inicial, face à mudança do pedido de fundo que inicialmente era para que a Autoridade Coatora examinasse o processo de aposentadoria e fora transmudado para implantação de vantagem na remuneração a título de aposentadoria, vez que este carece de provas, não bastando afirmar que o Impetrante recebia o valor quando estava na ativa e este deve ser mantido nos proventos de aposentadoria, porquanto, as vantagens são criadas por lei e devem preencher os requisitos legais, os quais o Impetrante não demonstrou satisfatoriamente ter preenchido.
Ex positis, determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se remanesce o interesse no prosseguimento do feito, fundamentando o pedido, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, face à flagrante inadequação da via eleita.
P.I.
Salvador-BA, 9 de abril de 2021.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8027463-25.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marilda Batista Pereira
Advogado: Marina Gabriel De Souza Machado (OAB:0060932/BA)
Advogado: Thierri Alves Machado Alecrim (OAB:0067084/BA)
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027463-25.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
IMPETRANTE: MARILDA BATISTA PEREIRA | ||
Advogado(s): THIERRI ALVES MACHADO ALECRIM (OAB:0067084/BA), MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB:0060932/BA) | ||
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e que este é o Chefe do Executivo Municipal, contudo, o ato inquinado que se pretende combater foi emanado de autoridade diversa, determino a intimação da Impetrante, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, indicando a autoridade tida como coatora, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/09, fixando-lhe para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.I.
Salvador-BA, 8 de abril de 2021.
Eldsamir da Silva Mascarenhas
Juiz de Direito Auxiliar
|
|
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO