Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2590
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8011760-25.2019.8.05.0001 Notificação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Notificante: Erico Pina Mendonca Junior
Advogado: Viviane Zacharias Do Amaral (OAB:0007162/GO)
Notificante: Jose Ferreira Da Silva Filho
Advogado: Viviane Zacharias Do Amaral (OAB:0007162/GO)
Notificado: Thomas Magnus Incorporacoes Ltda

Intimação:

Trata-se de Notificação Judicial peticionada por ÉRICO PINA MENDONÇA JÚNIOR e JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO em face de THOMAS MAGNUS INCORPORAÇÕES LTDA e THOMAS RUDOLF EDUARDO MAGNUS, conforme fatos e documentos narrados na exordial.

Os Notificantes alegam que adquiriram unidades do empreendimento Les Terraces Itacimirim, incorporado pelos Notificados para a construção de residências com infraestrutura e localizações privilegiadas, pactuando o prazo de entrega das obras em 30/09/2009, com limite de tolerância 180 (cento e oitenta dias).

Aduzem, ainda, que em dezembro de 2008 o ritmo das obras foi drasticamente reduzido, chegando a paralisação total mesmo após firmarem TAC e outros termos para cumprimento do contrato, situação que permanece inalterada atualmente.

Colaciona documentos para instrução.

Os Notificantes formularam pleito de desistência, conforme o ID n° 26553668.

É o breve relatório. Decido.

Considerando que ao momento do pleito não havia sido efetuada a triangularização processual, não havendo a necessidade da anuência da parte contrária. Desta feita, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pelo Autor, n° 26553668, pelo que EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi da regra do art. 485, inciso VIII, CPC/2015.

Custas já recolhidas.

Sem honorários.

Arquivem-se os autos, após o transcurso do prazo de recurso voluntário, sem qualquer manifestação.

P.R.I.


Salvador , 06 de setembro de 2019.

Manoel Ricardo Calheiros D'ávila
Juiz Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8016805-10.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nivaldo Evangelista Alves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
5ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 8016805-10.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Ativa: NIVALDO EVANGELISTA ALVES

Parte Passiva: ESTADO DA BAHIA

NIVALDO EVANGELISTA ALVES , qualificado na inicial, por advogado constituído, promoveu a presente AÇÃO, pelo rito comum, em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela reincorporação do pagamento mensal da Gratificação de Função, que foi indevidamente retirada dos seus vencimentos, por meio da Lei nº 7.145/97, além dos valores retroativos, com juros e correção monetária.

Juntou documentos.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme preceitua o art. 332, §1º, do NCPC, o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, sendo, no caso, do "fundo de direito".

Registre-se que, por "fundo de direito", entende-se o direito em si, em sua própria substância. Assim, no caso de "vantagens pecuniárias", uma dada espécie objetivamente considerada, v.g. adicional por tempo de serviço, gratificação de função ou a "gratificação de habilitação policial".

A "prescrição" fulmina, precisamente, a "pretensão" e só tem início quando se estabelece a "situação-obstáculo" no tocante ao fenômeno da "aplicação voluntária do direito", ensejando, por conseguinte, o de sua aplicação autoritativa subsidiária e substitutiva, ex vi do disposto no art. 189 do C. Civil.

Esta "situação-obstáculo" pode decorrer da "lei de efeito concreto" (a que já produz, desde a sua publicação, o efeito jurídico visado), v.g. a que extingue certa vantagem pecuniária, como no caso em exame.

É cristalina, pois, a configuração da reportada PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO quando a chamada "lei de efeito concreto" ou o "ato administrativo", produtor do mesmo efeito, provoca, por força de sua edição, imediata lesão a direito/interesse do servidor.

Assim, a "lei" que suprime ou extingue determinada vantagem do servidor ou "ato administrativo" que lhe nega a percepção de certo benefício. A lesão é instantânea, correndo de sua consumação, que tem um marco temporal definido, a "prescrição quinquenal" para o servidor obter a sua revisão ou desconstituição.

Tudo se passa diferentemente quando não se tem este marco temporal definido. Não houve a produção de "lei de efeito concreto", nem edição de "ato administrativo denegatório", mas, simplesmente, a insatisfação do interesse fêz-se produzir, como seja, a vantagem pecuniária ou o benefício pretendidos não foram ou deixaram de ser pagos.

Nesse caso, porque a relação laboral estatutária é de natureza continuada, a lesão é renovada periodicamente, mês a mês, se deveria ser paga neste intervalo de tempo, dizendo-se, então, que não há "prescrição de fundo de direito", mas, tão somente, das parcelas mensais, observada a "prescrição" das que se venceram há mais de 5 (cinco) anos.

Neste sentido é o magistério do Prof. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (in A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Ed. Forense, pags. 66/67):

“Consoante restou acentuado, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza , em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal. Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassando o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação “prescrição do fundo de direito”. Os efeitos do fato jurídico extingem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição. Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos. A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior. A hipótese é de lei de efeitos concretos. Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ. Esse, inclusive, é o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, ' é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo' . A existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro dos 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ “prescrição do fundo de direito.”

IN CASU, o artigo 12 da Lei nº 7.145/1997, promoveu, a extinção da vantagem cujo estabelecimento o autor ora reclama, como seja, efetuou a supressão da Gratificação de Habilitação, dispondo:

Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação e de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896 de 28 de julho de 1995, e cancelados, conseqüentemente, os respectivos pagamentos". (Grifei)


Tal comando normativo há de ser reconhecido como "lei de efeito concreto", visto que do seu enunciado já decorre o efeito jurídico pretendido.

Tem-se, assim, que houve um marco temporal certo e definido, no que concerne, no dizer legal, ao cancelamento do pagamento da dita gratificação, sendo que tal marco constitui o "termo ad quo" da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer ação objetivando o seu restabelecimento.

Decorrido, como decorreu, tal quinquênio, é de ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.


"DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/00. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de
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