Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 17 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3199 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8042467-68.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Fernanda Menezes De Oliveira
Advogado: Juliana Nascimento De Melo (OAB:BA65206)
Advogado: Willian Da Silva Ramos (OAB:RJ138421)
Exequente: Maria Pereira De Oliveira Santos
Advogado: Juliana Nascimento De Melo (OAB:BA65206)
Advogado: Willian Da Silva Ramos (OAB:RJ138421)
Exequente: Flavio Menezes De Oliveira
Advogado: Juliana Nascimento De Melo (OAB:BA65206)
Advogado: Willian Da Silva Ramos (OAB:RJ138421)
Exequente: Franklin Menezes De Oliveira
Advogado: Juliana Nascimento De Melo (OAB:BA65206)
Advogado: Willian Da Silva Ramos (OAB:RJ138421)
Executado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ordem Dos Advogados Da Bahia - Oab/ba
Executado: Antonio Augusto Jesus Soares Bonfim
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8042467-68.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: FERNANDA MENEZES DE OLIVEIRA e outros (3) | ||
Advogado(s): WILLIAN DA SILVA RAMOS (OAB:RJ138421), JULIANA NASCIMENTO DE MELO (OAB:BA65206) | ||
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I
Defiro o requerimento quanto à localização de endereço (ID 216864262).
Oficie-se à OAB/BA para que informe a este juízo o endereço atualizado do advogado ANTÔNIO AUGUSTO SOARES (OAB-BA 11658), tanto do estabelecimento profissional quanto do local residencial, e contatos de telefone e de email, no prazo de 15 dias, a fim de instruir estes autos.
No que toca a abertura de procedimento administrativo disciplinar, nessa oportunidade, deverá o advogado da parte autora fazer tal reclamação perante a OAB/BA, nos termos do seu estatuto.
II
Este juiz deparou-se com o requerimento retro formulado pela parte autora FERNANDA MENEZES DE OLIVEIRA e outros, por meio de seu advogado WILLIAN DA SILVA RAMOS (OAB/RJ 138.421), instrumentalizada nos autos (ID 216864262) no qual solicita diligências para localização do endereço do advogado da parte ré.
Ele se insurge contra a decisão judicial que determinou à parte autora a indicação do endereço do advogado da parte ré, no prazo assinalado, sob pena de extinção do procedimento (ID 216618531).
O advogado da parte autora certamente desconhece a forma como se trabalha neste juízo, especialmente sob nova titularidade. Se o advogado não sabe, deveria saber, é praxe nas decisões judiciais cominar sanções para que uma determinada diligência dirigida às partes, seja realizada, e isso não que dizer necessariamente que a sanção será aplicada, ela somente é uma advertência, para o caso de inércia da parte, o que no caso dos autos não teria com o que se preocupar a parte autora já que seu advogado manifestou-se logo em seguida ao despacho.
III
Contudo, o referido advogado nesse requerimento evidentemente faltou com o decoro profissional. Não se aceitam palavras desrespeitosas que o advogado faz uso para se insurgir contra a decisão.
Não faz parte das regras do processo o causídico se dirigir a este juiz chamando-o de “desidioso”, sendo que não presidiu o processo em sua origem, e que tomou conhecimento da sua existência por meio da Corregedoria Geral da Justiça, aliás como muitos outros processos também atrasados dessa natureza, nesta vara, decorrente de anos de descaso com a vara, e que este juiz não tem qualquer responsabilidade, e que não vai solucionar esse problema do dia para noite, cabendo lembrar que sua titularidade ocorreu em setembro de 2022.
A expressão de insatisfação do advogado com este juiz é destemperada. Essa maneira de se expressar é vedada por lei, como se depreende do art.78 do Código de Processo Civil.
O advogado deve exercer a defesa dos interesses do seu cliente pautado por serenidade e boa técnica, algo que não se observa do requerimento referido, que é marcado por acusações graves, com clara intenção ofensiva, como se observa desse trecho do requerimento.
“Também ressaltamos que se o advogado não foi localizado para a diligência, também se dá pela desídia da serventia e do magistrado que nada fizeram durante os longínquos 5 anos de inércia, tendo colaborado diretamente para o sumiço do processo.
Então cabe aqui dizer que a serventia e o magistrado devem assumir a responsabilidade pelo fato, se abstendo de tentar transferir o ônus à parte que não deu causa e se abstendo de tentar extinguir o processo ora em trâmite.”
Este juiz não desconhece que advogado não está subordinado ou em hierarquia inferior ao juiz, mas isso não quer dizer que o advogado está autorizado a tratar o juiz sem urbanidade e a deferência apropriadas, dever correspondente também do juiz para com o advogado. Esse trecho ilustra que não se dispensou tal tratamento ao juiz.
Não pode o advogado da parte autora imputar “prevaricação” e responsabilização de toda ordem a este juiz, se o mesmo, repita-se, não era titular da vara quando ocorreu o trâmite regular do seu processo e posterior desaparecimento. Caberia a esse causídico melhor se inteirar dos fatos antes de destilar a sua fúria.
O art.31 da Lei federal 8.906/94 deixa claro que o advogado deve agir para merecer respeito e prestigiar a sua categoria profissional de forma condizente com a boa urbanidade entre profissionais. Certo que o advogado não tem que agradar juízes ou buscar ser popular entres eles (art.31§2º da Lei federal 8.906/94), mas há de ter um mínimo de boa convivência, e a redação desse requerimento da maneira que foi construída criou uma tensão desnecessária nessa convivência.
Advirta-se ao causídico que manifestações dessa natureza, ofensivas ao Estatuto da OAB e à boa ética de convivência entre profissionais, não serão mais toleradas.
Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça no processo pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2022.
Marcelo de Oliveira Brandão
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8137065-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Calmon De Carvalho
Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8137065-14.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARCELO CALMON DE CARVALHO | ||
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH registrado(a) civilmente como FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455) | ||
REU: O ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
I
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não informou o seu estado civil, profissão e RG, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo, bem como anexou documento de identificação ilegível ( ID 232402827).
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial e indicar o seu estado civil, profissão e RG, bem como juntar seu documento de identificação legível, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
II
Defiro o pedido de parcelamento das custas, devendo a parte autora proceder ao recolhimento das custas iniciais, sendo-lhe concedido parcelamento em 6 (seis) vezes mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo máximo de 15 dias, e as subsequentes a cada 30 dias do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
Salvador, 12 de setembro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0546698-62.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Carlos Augusto Fonseca
Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:BA15388)
Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:BA27697)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório: ...
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