|
RELAÇÃO Nº 0003/2020
|
ADV: LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES, JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO (OAB 843B/BA), RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 18676/BA) - Processo 0026013-82.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Espólio de Fabricio dos Santos Matos - RÉU: Maternidade Pamec Pronto Atendimento Medico Cirurgico Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Advogado Luiz Raimundo da Silveira Alves, OAB/BA 12.387, para devolver os autos de nº 0026013-82.2004.8.05.0001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão.
|
ADV: TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB 45824/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), TÁSSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB 27788/BA) - Processo 0541238-31.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - AUTOR: EVANGEVALDO SANTOS EVANGELISTA - ANTONIO JORGE SOUZA MATOS - Edjan Bispo da Conceicao - MANOEL CIRILO DA CRUZ FILHO - ARIVONILDO RIBEIRO DE LIMA - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - WILSON OLIVEIRA AMARAL - Jair Vieira Costa - CICERO DOS SANTOS - VALFREDO BONFIM DE AQUINO - LOURIVAL ALMEIDA DA COSTA - JAILTON SILVA DA PAIXÃO - FRANCISCO RAMALHO RANGEL - RAIMUNDO NASCIMENTO DE ALCANTARA - JOCELI FERNANDES DA CONCEIÇÃO FONSECA - VITOR CONCEIÇÃO NUNES - JOSENEIDE SANTOS SALES - ANA PAULA FERREIRA DA FRANCA - DELSONIRO LIMA SANTOS - JAIME VIEIRA MATOS - ANTONIO MAURICIO SILVA BRANDÃO e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Compulsando os autos verifica-se que os documentos apresentados pela Autora ANA PAULA FERREIRA DA FRANCA, às fls. 130/131, não especificam quais gratificações e referências encontram-se inclusas no montante percebido a título de pensão previdenciária. Por tudo isso, e considerando que, conforme preceitua o Art. 373 do CPC, cabe à Parte Autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao Réu provar existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Demandante, intimem-se as partes para que assim procedam, devendo a Demandante ANA PAULA FERREIRA DA FRANCA trazer aos autos, documento contendo detalhamento das verbas e/ou gratificações inclusas no valor percebido a título de pensão previdenciária e, o Réu trazer provas de que estaria adimplindo com o pagamento da GAP em seu nível V, devendo provar, também, o momento em que tais pagamentos foram iniciados. Assino o prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador(BA), 09 de janeiro de 2020.
|
ADV: FLÁVIO CUMMING DA SILVA (OAB 18458/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEÃO, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB 49468/BA) - Processo 0546212-48.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Piso Salarial - EXEQTE.: ROSILENE SOUZA ALCANTARA - EXECDO.: ESTADO DA BAHIA - De ordem do Doutor(a) Manoel Ricardo Calheiros D'avila, Juiz de Direito da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública, da Salvador, na forma da lei, etc. INTIMO O AUTOR, na pessoa de seu Advogado, a fim de que tome conhecimento da decisão de fls. 166. Eu, Sérgio Luís S. Rabaçal, Téc. Jud., o digitei. Salvador (BA), 10 de janeiro de 2020.
|
ADV: ANA CARLA PIRES MEIRA CARDOSO (OAB 17535/BA), VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 16585/BA) - Processo 0549883-79.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - AUTORA: ANA EMILIA DE AZEVEDO BARROS - CARLA SENA CARNEIRO DE ALMEIDA - ISABELA LUCENA FERREIRA DA SILVA - PABLO DE NOVAES MONTEIRO - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em relação à obrigação de pagar, tendo os Exequentes apontado a quantia de R$390.157,61 (trezentos e noventa mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$39.015,76 (trinta e nove mil, quinze reais e setenta e seis centavos), na forma da planilha e memorial de cálculos de fls. 373/377, que deverão acompanhar o mandado de intimação do Procurador Geral do Estado da Bahia a fim de que observe a regra do artigo 535 do CPC. Cumpra-se na ordem cronológica de atos de comunicações pendentes de expedição. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de janeiro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito
|
ADV: JOÃO SIMÕES DE PINHO JUNIOR (OAB 32503/BA), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB 43168/BA), MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB 16317/BA) - Processo 0551037-06.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Reinaldo Silva dos Santos - WALTENEY HENRIQUE DA SILVA - Djalma de Carvalho - ELISMARIO ANDRADE DE SOUZA - LUIZ HENRIQUE FONSECA FERNANDES - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os autores, por intermédio do seu advogado, para apresentarem substabelecimento válido, visto que a procuração de fls. 116 refere-se a processo diverso deste. Salvador, 10 de janeiro de 2020. Sérgio Luís Santos Rabaçal, Téc. Judiciário.
|
ADV: HENRIQUE CORREIA FERREIRA (OAB 58885/BA) - Processo 0553119-05.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - AUTORA: Nadjara Correia Ferreira - RÉ: ESTADO DA BAHIA - NADJARA CORREIA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, visando o reajuste do valor percebido a título de pensão por morte. Sustenta perceber pensão por morte desde 2010, após o falecimento do seu cônjuge Emídio Bispo de Jesus, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia. Salienta que o valor pago a título de pensão previdenciária encontra-se deatualizado e, conforme consta na certidão emitida pelo Departamento de Pessoal, o valor total a ser recebido pela Demandante deveria ser equivalente a R$6.684,41 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja determinado que o Estado da Bahia proceda com revisão dos proventos percebidos pela Autora a título de pensão por morte e, ainda, o retroativo aos últimos 05 (cinco) anos. Junta documentos às fls. 13/143. Despacho de fls. 144 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do Estado da Bahia. Às fls. 146, a Autora requereu a juntada de procuração às fls. 147/150. Citado, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 155/175, tendo suscitado, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu a ausência do direito à paridade e integralidade, visto que o ex-servidor militar, quando do seu falecimento, se encontrava em plena atividade de suas funções. Salientou o princípio da legalidade e a impossibilidade de extensão de benefícios aos inativos e pensionistas. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso não seja este o entendimento, requereu a improcedência dos pedidos. Certidão às fls. 178, atestando que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo
|
|