Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação14 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2539
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8084431-46.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Pedro Zanferari
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Manuella Silva Possidonio
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Nilton Alex Ribeiro Teixeira
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Ronaldo Santos Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Sandro Pereira Martins
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal.

Cumpra-se e Intimem-se.


SALVADOR - BA, 13 de janeiro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8089834-93.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Diego Santiago Da Silva
Advogado: Rubem Carlos De Oliveira Ramos (OAB:0055892/BA)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia

Despacho:

Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal.

Cumpra-se e Intimem-se.


SALVADOR - BA, 13 de janeiro de 2020.

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL RICARDO CALHEIROS D'AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020

ADV: LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES, JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO (OAB 843B/BA), RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 18676/BA) - Processo 0026013-82.2004.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Espólio de Fabricio dos Santos Matos - RÉU: Maternidade Pamec Pronto Atendimento Medico Cirurgico Ltda - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Advogado Luiz Raimundo da Silveira Alves, OAB/BA 12.387, para devolver os autos de nº 0026013-82.2004.8.05.0001, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão.

ADV: TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB 45824/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB 21439/BA), TÁSSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB 27788/BA) - Processo 0541238-31.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - AUTOR: EVANGEVALDO SANTOS EVANGELISTA - ANTONIO JORGE SOUZA MATOS - Edjan Bispo da Conceicao - MANOEL CIRILO DA CRUZ FILHO - ARIVONILDO RIBEIRO DE LIMA - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - WILSON OLIVEIRA AMARAL - Jair Vieira Costa - CICERO DOS SANTOS - VALFREDO BONFIM DE AQUINO - LOURIVAL ALMEIDA DA COSTA - JAILTON SILVA DA PAIXÃO - FRANCISCO RAMALHO RANGEL - RAIMUNDO NASCIMENTO DE ALCANTARA - JOCELI FERNANDES DA CONCEIÇÃO FONSECA - VITOR CONCEIÇÃO NUNES - JOSENEIDE SANTOS SALES - ANA PAULA FERREIRA DA FRANCA - DELSONIRO LIMA SANTOS - JAIME VIEIRA MATOS - ANTONIO MAURICIO SILVA BRANDÃO e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Compulsando os autos verifica-se que os documentos apresentados pela Autora ANA PAULA FERREIRA DA FRANCA, às fls. 130/131, não especificam quais gratificações e referências encontram-se inclusas no montante percebido a título de pensão previdenciária. Por tudo isso, e considerando que, conforme preceitua o Art. 373 do CPC, cabe à Parte Autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo ao Réu provar existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Demandante, intimem-se as partes para que assim procedam, devendo a Demandante ANA PAULA FERREIRA DA FRANCA trazer aos autos, documento contendo detalhamento das verbas e/ou gratificações inclusas no valor percebido a título de pensão previdenciária e, o Réu trazer provas de que estaria adimplindo com o pagamento da GAP em seu nível V, devendo provar, também, o momento em que tais pagamentos foram iniciados. Assino o prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Salvador(BA), 09 de janeiro de 2020.

ADV: FLÁVIO CUMMING DA SILVA (OAB 18458/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEÃO, BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB 49468/BA) - Processo 0546212-48.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Piso Salarial - EXEQTE.: ROSILENE SOUZA ALCANTARA - EXECDO.: ESTADO DA BAHIA - De ordem do Doutor(a) Manoel Ricardo Calheiros D'avila, Juiz de Direito da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública, da Salvador, na forma da lei, etc. INTIMO O AUTOR, na pessoa de seu Advogado, a fim de que tome conhecimento da decisão de fls. 166. Eu, Sérgio Luís S. Rabaçal, Téc. Jud., o digitei. Salvador (BA), 10 de janeiro de 2020.

ADV: ANA CARLA PIRES MEIRA CARDOSO (OAB 17535/BA), VERSIA MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 16585/BA) - Processo 0549883-79.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - AUTORA: ANA EMILIA DE AZEVEDO BARROS - CARLA SENA CARNEIRO DE ALMEIDA - ISABELA LUCENA FERREIRA DA SILVA - PABLO DE NOVAES MONTEIRO - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em relação à obrigação de pagar, tendo os Exequentes apontado a quantia de R$390.157,61 (trezentos e noventa mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$39.015,76 (trinta e nove mil, quinze reais e setenta e seis centavos), na forma da planilha e memorial de cálculos de fls. 373/377, que deverão acompanhar o mandado de intimação do Procurador Geral do Estado da Bahia a fim de que observe a regra do artigo 535 do CPC. Cumpra-se na ordem cronológica de atos de comunicações pendentes de expedição. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de janeiro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: JOÃO SIMÕES DE PINHO JUNIOR (OAB 32503/BA), JORGE ANTONIO DOS SANTOS ZUZA (OAB 43168/BA), MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB 16317/BA) - Processo 0551037-06.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Reinaldo Silva dos Santos - WALTENEY HENRIQUE DA SILVA - Djalma de Carvalho - ELISMARIO ANDRADE DE SOUZA - LUIZ HENRIQUE FONSECA FERNANDES - RÉU: Estado da Bahia - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se os autores, por intermédio do seu advogado, para apresentarem substabelecimento válido, visto que a procuração de fls. 116 refere-se a processo diverso deste. Salvador, 10 de janeiro de 2020. Sérgio Luís Santos Rabaçal, Téc. Judiciário.

ADV: HENRIQUE CORREIA FERREIRA (OAB 58885/BA) - Processo 0553119-05.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - AUTORA: Nadjara Correia Ferreira - RÉ: ESTADO DA BAHIA - NADJARA CORREIA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, visando o reajuste do valor percebido a título de pensão por morte. Sustenta perceber pensão por morte desde 2010, após o falecimento do seu cônjuge Emídio Bispo de Jesus, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia. Salienta que o valor pago a título de pensão previdenciária encontra-se deatualizado e, conforme consta na certidão emitida pelo Departamento de Pessoal, o valor total a ser recebido pela Demandante deveria ser equivalente a R$6.684,41 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja determinado que o Estado da Bahia proceda com revisão dos proventos percebidos pela Autora a título de pensão por morte e, ainda, o retroativo aos últimos 05 (cinco) anos. Junta documentos às fls. 13/143. Despacho de fls. 144 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do Estado da Bahia. Às fls. 146, a Autora requereu a juntada de procuração às fls. 147/150. Citado, o Estado da Bahia apresentou defesa de fls. 155/175, tendo suscitado, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu a ausência do direito à paridade e integralidade, visto que o ex-servidor militar, quando do seu falecimento, se encontrava em plena atividade de suas funções. Salientou o princípio da legalidade e a impossibilidade de extensão de benefícios aos inativos e pensionistas. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, caso não seja este o entendimento, requereu a improcedência dos pedidos. Certidão às fls. 178, atestando que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT