Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação10 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2537
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8085719-29.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Marcus Soares De Jesus Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrante: Lucas Almeida Gomes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrante: Ricardo Menezes Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrante: Rodrigo Fernandes De Sousa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa-iep Da Pmba
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e examinados os autos do MANDADO DE SEGURANÇA proposto por MARCUS SOARES DE JESUS SANTOS, LUCAS ALMEIDA GOMES , RICARDO MENEZES SANTOS e RODRIGO FERNANDES DE SOUSA contra ato das autoridades apontadas coatora, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - IEP DA PMBA, e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA alegando, em apertada síntese, que, detém o direito liquido e certo à inscrição no Processo Seletivo para o preenchimento de 250 (duzentas e cinquenta) vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar (CFSgtPM/2019), posto que reúnem todos os requisitos exigidos em lei, inclusive, o requisito temporal de ingresso na corporação.

Nesse sentido, aduzem que a Lei 11.356/2009, utilizada como parâmetro normativo pelo Edital respectivo, fora alterada pela Lei 11.920/2010, de modo que, o requisito referente ao tempo de ingresso na corporação foi ampliado para a data de 29/06/2010, incluindo-os, destarte, como candidatos às vagas ofertadas..

Requereram a concessão de medida liminar, “inaudita altera pars”, para determinar que as autoridades apontadas coatoras procedam com suas imediatas inscrições no concurso EDITAL N.º DE - 053/11/2019, possibilitando-lhes a participação em todas as etapas previstas no certame.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Quanto ao pleito liminar em Mandado de Segurança, o professor Eduardo Sodré se posiciona da seguinte forma acerca do tema, verbis:

são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris”(in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).

Hely Lopes Meirelles também pontua que:

a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando” (Tratado das liminares, volume II, págs. 3 a 9, Luiz Orione Neto, ed. Lejus).

De igual modo, esclarece Luiz Rodrigues Wambier o seguinte:

o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir esse determinado grau de probabilidade pela prova sumária carreada aos autos pelo autor do pedido cautelar. Já o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora do provimento jurisdicional definitivo, que aplicará o direito ao caso concreto submetido ao conhecimento do Poder Judiciário, seja danosa a esse mesmo resultado, na medida em que possa causar dano à efetividade do processo principal. Esse dano à efetividade do processo está ligado a outro dano, de natureza concreta, que pode ser, por exemplo, o perecimento do objeto da controvérsia”.

A par desses fatos e argumentos, em sede de cognição sumária, juízo próprio das tutelas de urgência, verifica-se que NÃO estão presentes os requisitos legais exigidos para sua antecipação requerida, notadamente, a plausibilidade do direito invocado.

Argumenta-se de logo que o cerne da controvérsia monta-se na interpretação do art. 2º da Lei 11.920/2010, identificando, assim, se tal dispositivo, alterou ou não o requisito referente ao critério temporal de ingresso na corporação para a participação do concurso em espeque.

Pois bem, da análise atenta ao dispositivo legal em voga, infere-se serenamente, que a resposta ao questionamento supra é NEGATIVA, vale dizer, o art. 2º da Lei 11.920/2010 não teve a finalidade de alterar o termo de ingresso na corporação, utilizado como requisito para inscrição no certame.

Percebe-se claramente que a finalidade do multicitado artigo fora somente suprimir o critério de antiguidade para a progressão na carreira por meio de promoção, tendo sido, inclusive, utilizado a técnica legislativa adequada e usual para tanto, ou seja, repetindo o texto normativo anterior, modificando apenas aquilo que se quer modificar.

Outra interpretação iria de encontro com a boa exegese e hermenêutica jurídica.

Através da interpretação do texto legal, o que se procura é sondar a intenção ali embutida na norma, ou seja, fixar a inteligência verdadeira do que se interpreta para que assim se possa cumprir fielmente o pensamento ou a intenção do legislador. Ora, se o intuito do legislador fosse efetivamente alterar o termo inicial de ingresso na corporação para fins de inscrição no processo seletivo em questão, o faria expressamente, e não de forma implícita, como quer fazer crer os impetrantes.

À luz do quanto exposto, uma vez que não demonstrados os requisitos gerais para o provimento antecipatório pleiteado, INDEFIRO a liminar requerida.

Considerando que o mandado de segurança apresenta custo em valor fixo, desvinculado ao valor da causa, bem como levando em conta que o valor respectivo será rateado pelos 04 (quatro) impetrantes, perfazendo o valor médio de menos de R$ 100,00 (cem) reais para cada, incluindo os atos de comunicação, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pleiteado. Assim, nos termos no art. 290 do NCPC, INTIMEM-SE os impetrantes, por meio de seu advogado, para comprovarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Uma vez comprovado o pagamento das custas supra, intime-se a autoridade Impetrada para tomar conhecimento desta decisão, notificando-a, ainda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.

Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.

Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da lei de regência.

Ao final, conclusos para julgamento.

Salvador – BA, 17 de dezembro de 2019

Eldsamir da Silva Mascarenhas

JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023343-07.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jonas Menezes Da Silva

Sentença:


R. Hoje.

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL.

In casu, constatando que ainda não ocorreu a citação válida, ou mesmo não há resistência da parte Ré, hei por bem de homologar o pedido de desistência formulado pela parte Autora, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo a querela proposta, sem resolução do mérito, consoante disposto no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil vigente.

Considerando que o pedido de desistência é potestativo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.

P.R.I


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2019.

ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS

Juiz de Direito titular da 15ª Vara de Substituição da Capital

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE...

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