Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8004188-47.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eloi Camacho Garcia
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492)
Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Cite-se o ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente resposta no prazo legal.


Publique-se. Intime-se.

Salvador-BA, 14 de dezembro de 2022.


MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cd. 805.945-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8039401-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silvia Virginia De Almeida Povoa
Advogado: Renato Eunecio De Araujo Farias Santos (OAB:BA23222)
Reu: Municipio De Salvador

Despacho:

Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanham no prazo legal.


Publique-se. Intime-se.

Salvador-BA, 14 de dezembro de 2022.


MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cd. 805.945-4

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8044066-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Rubem De Macedo
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

I


A parte autora ANA MARIA RUBEM DE MACEDO, requereu a reconsideração da decisão (ID 261357884), a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Contudo, não cabe reconsideração da decisão proferida nos autos (preclusão pro judicato), a parte autora querendo a alteração da decisão deverá recorrer da mesma na forma da lei.

Indefiro o requerimento.

II

Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 dias, e após retorne os autos conclusos.

Se preferir, recolha as custas processuais, em 4 (quatro) vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo recolher a primeira parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, a cada 30 dias, a partir do pagamento da primeira.

Intime-se.

Salvador, 14 de dezembro de 2022.

MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO

JUIZ DE DIREITO

Cd. 805.945-4


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8109708-59.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Alda Cristina Cerqueira De Carvalho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR


PetCiv 8109708-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Parte Exequente: ALDA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO
Advogados: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
Parte Executada: ESTADO DA BAHIA
Advogados:



Documentação de Filiação

O título exequendo tornado definitivo pela coisa julgada limitou seus efeitos expressamente aos filiados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, não havendo comprovação dessa condição nos autos. Vejamos a sua parte dispositiva:

Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, afastando-se a incidência da URV das pretensões autorais das parcelas vencidas de 1º de março de 1994 a 14 de junho de 1999, porque prescritas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual, condeno o Estado da Bahia a integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença, aos vencimentos dos Servidores Públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituto processual dos seus afiliados. (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266429)

Por conta dessa previsão constante do título exequendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com documentos comprobatórios da sua filiação, à época da propositura da ação originária, sob sanção de extinção do processo (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).


Ação de Liquidação

I

Nota-se, ainda, outra irregularidade.

Com efeito, trata-se de demanda em que se pede a liquidação de sentença coletiva e a sua execução, constituída nos termos do art. 491, II do Código de Processo Civil.

Observa-se que a cumulação pretendida de pedidos autônomos não é possível em razão da diferença de ritos (ação de liquidação de título coletivo segue regras do procedimento comum e a execução segue regras próprias do procedimento executório). A disposição do art. 327, §1º III do Código de Processo Civil veda esse tipo de cumulação.

Nesse caso, conheço a pretensão da parte autora apenas no que toca à ação de liquidação de sentença coletiva admitindo-a o seu regular processamento na forma da lei.

II

Nesse passo, observo que o título coletivo não definiu qual o procedimento para liquidação da sentença coletiva previsto no art. 509 do Código de Processo Civil deveria ser utilizado para o fim de sua liquidação.

Com efeito, o título judicial se trata de acórdão que confirmou a sentença coletiva. Nesse título, definiu-se que:

“Quanto aos honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido, em razão do grau de zelo do profissional.

No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível.

Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa necessária, devendo, quando da realização dos cálculos, serem observados os seguintes pontos: a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; os juros devem ser fixados na base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009.” (Processo 0076135-02.2004.805.0001, ID 86266474)


Considerando que, segundo o acórdão referido, se faz necessário complementar o an debeatur do crédito a ser apurado nos autos, mediante a fixação casuística do percentual a ser fixado para a situação da parte autora (exigência pela natureza do objeto da liquidação), dessume-se que o procedimento de liquidação deve ser o previsto no art. 509, I do Código de Processo Civil (liquidação por arbitramento).

III

Consequentemente, na liquidação por arbitramento, devem a parte autora e a parte ré apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de permitir resolver a ação (art. 510 do Código de Processo Civil).

Por conta dessa exigência legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir sua inicial com o parecer sobre os cálculos de sua pretensão executória, especialmente informar como chegou ao percentual reclamado na inicial tendo em vista os contracheques juntados nos autos.

Tratando-se de documento indispensável à propositura da inicial, deve a parte autora juntá-lo, sob sanção de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).

IV

Ademais, o Código de...

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