Capital - 5ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3234 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8083893-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Moro Agropecuaria Ltda
Advogado: Rodrigo Paneto (OAB:ES9999)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083893-60.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MORO AGROPECUARIA LTDA | ||
Advogado(s): RODRIGO PANETO (OAB:ES9999) | ||
REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por MORO AGROPECUÁRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, representado por seu advogado, Rodrigo Paneto (OAB/ES nº 9.999), em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.
Aduz a parte autora que a parte ré nega-lhe inscrição estadual ao argumento que a sua sócia Azul Participações Ltda. é integrada pelo Sr. Julio Cesar Galon Moro que foi sócio da empresária LICAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA (ID 206549118) que tem pendência tributária com a parte ré. Nesse passo, entende que essa negativa é abusiva e ilegal, e que a situação causa-lhe prejuízos, pois está impedida de funcionar em virtude da ausência de inscrição estadual.
Por essa razão, maneja ação judicial em face da parte ré, requerendo tutela provisória de urgência, determinando-lhe que a parte ré forneça imediatamente a inscrição estadual para as filiais da parte autora, a saber:
a) Moro Agropecuária Ltda - CNPJ nº 41.327.536/0006-08, com sede na Rod. BR 101, Km 840, Braço do Sul, Zona do Rio Jucuruçu, Fazenda Primavera, Vereda-BA e
b) Moro Agropecuária Ltda - CNPJ nº 41.327.536/0004-46, com sede na Rod. BR-500, Fazenda Conjunto Nova Jerusalém Zona Rural, Itamaraju-BA, CEP: 45.836-000.
É o relatório. Decido.
I
Enfrenta-se o pedido de tutela provisória.
A pretensão da parte autora está sustentada em documentos que comprovam as suas alegações de fato. Nota-se o valor do débito (ID 206549121) e a sua respectiva certidão de (ID 206549118) imputado-o à LICAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA. Verifica-se a negativa da parte ré quanto à solicitação da inscrição fiscal (ID 206549114)
A questão jurídica controvertida diz respeito ao direito do ente fiscal em impedir inscrição estadual de empresária comercial, diante da existência de dívida tributária estadual imputada a terceiro que tem sócio em comum com a empresária solicitante da inscrição.
Sobre essa questão existe jurisprudência no sentido de que é vedado ao ente público operar cobrança de seus débitos com base nesse tipo de coação. Cita-se a seguir ementas de algumas dessas jurisprudências:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS DE EMPRESAS DIVERSAS DAS QUAIS UM DOS SÓCIOS DA IMPETRANTE PARTICIPA DO QUADRO SOCIETÁRIO - ILEGALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Mostra-se ilegal a negativa de inscrição estadual por débitos fiscais de pessoa jurídica diversa, em razão de terem em seus quadros societários sócio em comum. (TJMT - N.U 0015578-82.2009.8.11.0041, Ap Cível/Reex Necessário, Relator(a): Des.(a) VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/03/2015, Publicado no DJE 10/03/2015) |
MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS À OUTRA EMPRESA - SÓCIO EM COMUM - ILEGALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. - O condicionamento do deferimento da inscrição estadual da pessoa jurídica ao pagamento de débitos fiscais relativos à outra empresa, em razão da identidade de um dos sócios, é ilegal por violar a garantia constitucional da livre iniciativa, estampada no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170, caput, e parágrafo único da Constituição da República de 1988. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.040104-1/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2011, publicação da súmula em 07/12/2011) |
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO/ TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - CERTIDÃO DE DÉBITO FISCAL - RESPONSABILIDADE - SÓCIO- DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO ILEGAL E ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. - O fato do sócio, impetrante, possuir débitos referente à tributos estaduais, não tem o condão administrativo ou legal de impedir a liberação do número de inscrição estadual da empresa. - A negativa de pedido de inscrição, em caso que tal, configura ato ilegal e abusivo, e ''ipso facto'', torna-se passível de correição via mandado de segurança. - Para se responsabilizar o sócio por tributo devido, mister que se faça prova de que esse agiu com dolo ou culpa ao descumprir a obrigação tributária. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.038525-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 01/07/2020) |
Ademais, afigura-se excesso de exação, manobra criminosa, que apela para coação destinada a cobrança de tributo nos termos do art.316, §1º do Código Penal. No caso dos autos esse limite entre cobrança legítima e conduta criminosa parecem bem próximas, algo a ser melhor averiguado no curso do processo, caso em que se ficar comprovado, ser encaminhado às autoridades competentes.
Por fim, a falta de inscrição estadual para que as filiais da parte autora possam funcionar regularmente acarreta evidente dano à sua atividade comercial.
II
Consoante se observa dos autos, entende-se que a tutela initio litis reclamada se amolda ao art. 300 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo preceitua que pode ser entregue tutela de urgência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e existir perigo de dano. Essas duas condições, conforme acima visto, restam demonstradas nos autos.
Ressalte-se que a parte autora atua no ramo agropecuário e não é razoável que essa atividade seja impedida ao argumento de existência de dívida passível de cobrança por outros meios pela parte ré que não seja coação desfundamentada.
Por ora, há de se permitir temporariamente a atividade da parte autora em questão, uma vez que não traz prejuízo para a parte ré e ao final do processo existe alta probabilidade de a questão sub judice ser decidida favoravelmente à parte autora.
CONCLUSÃO
Ex positis, por entender sobre a alta possibilidade de julgamento favorável à parte autora, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), determinando que a parte ré não leve em consideração para dar seguimento ao procedimento do registro da inscrição estadual das empresas filiais da parte autora, informada nos autos, o débito fiscal pendente da empresária LICAFE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CAFE LTDA, sob pena de adoção de medidas constritivas para cumprimento desta decisão.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.
II
Cite-se o ESTADO DA BAHIA, observando-se o art.183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.
Intimem-se.
Salvador-BA, 27 de junho de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0390341-64.2012.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Rivalgisa Pinto Veloso Da Silva Filha
Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297)
Advogado: Annya Manuella Costa Parente (OAB:BA19673)
Embargado: Rafael Sampaio Farias
Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297)
Advogado: Annya Manuella Costa Parente (OAB:BA19673)
Embargado: Jorge Sampaio Farias
Advogado: Daniel Martins Telles De Macedo (OAB:BA21297)
Advogado: Annya Manuella Costa Parente (OAB:BA19673)
Embargante: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO, QUE OS AUTOS DO PROCESSO FORAM MIGRADOS PARA O PJE, SEM PEÇAS, POR FORÇA DO ATO CONJUNTO Nº 08/2022 e ATO CONJUNTO Nº 22/2022.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0202934-85.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157)
Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317)
Interessado: Celso Da Costa Vieira
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409)
Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335)
Ato Ordinatório:
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