Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3230
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8114711-92.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lua Lessa Souza
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por LUÃ LESSA SOUZA, qualificado nos autos, representado por sua advogada Milena Correia Silva Gigante (OAB/BA nº 54.960) em face do ESTADO DA BAHIA.


POSTULAÇÃO

Conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial (ID 219295424) a parte autora alega que participou do concurso público promovido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo edital nº 01 - TJ/ BA - Analista Judiciário e Técnico Judiciário, de 23.10.2014, para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente. A parte autora aduz ainda que após a realização das provas e a conclusão de todas as suas fases, o resultado final de aprovação do certame foi divulgado em 17 de Julho de 2015, por meio do Edital nº. 43/2015, no qual alega ter sido aprovado no concurso em tela, sagrando-se na colocação 299ª, passando a compor o cadastro de reserva do certame em comento.

A exordial foi instruída com documentos que entendem ser suficientes para corroborar seu direito, contendo edital do certame, o edital de homologação do resultado do concurso, além de decisões de casos semelhantes e acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia. Desse modo, aduz a parte autora fazer jus ao direito de ocupar o mencionado cargo, pois, embora componha o cadastro de reserva, argumenta que houve uma preterição ilegal, ao passo que tal fato convolaria a mera expectativa em direito subjetivo ao cargo em comento, pede então que seja determinada sua nomeação no referido concurso.


RESPOSTA DA PARTE RÉ

Na contestação (ID 223401659) a parte ré Estado da Bahia, por meio de sua procuradora Marcela Pinheiro da Silva (Sem OAB/BA / Matrícula) aduz preliminarmente ausência de interesse processual, em virtude da perda da validade do certame. No mérito, mera expectativa de direito da parte autora, tendo em vista a classificação o além do número de vagas, e afirma que nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração Pública.

Traz a parte Ré como argumento, o TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, para concluir que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, e que não é o caso dos autos. Bem como, versou sobre a incidência da Repercussão Geral o Tema 683, do STF, do RE 598099/MS do STF e na Súmula 15 do STF. Ademais, alegou a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo que ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Prequestiona os artigos , 37, inciso II, 61, § 1, II, "a" da Constituição Federal, além da tese jurídica fixada no leading case RE 837.311/PI e nos Temas 683 e 784 do STF.



PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Na Réplica (ID 223706267), a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar arguida pelo réu, rechaçou as alegações da contestação, e reiterou seus pedidos da inicial.



JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

As provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decide-se.


FUNDAMENTAÇÃO

I

Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado.

Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido direito contém efetividade plena quando demonstrado.

Por outro giro, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32. Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica.

Do exposto, rejeito a preliminar aventada.


II

Observa-se quanto ao mérito do caso, que a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública da candidata integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da área administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia).

Neste âmbito, com base na referida repercussão geral, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer, em 30 de junho de 2021, concedeu a segurança, e por maioria fixou a tese que têm direito a nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 1.416.

"REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA, E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, RECONHECENDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A POSIÇÃO 1.416".

Esta mesma linha vem sendo adotada por Desembargadores, de forma monocrática conforme julgado adiante transcrito, in literris:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 1.192. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE LEADING CASE SOBRE A MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação acostada aos autos revela-se suficiente, ao menos a priori, à análise da pretensão mandamental. II. No mérito, observa-se que a Impetrante classificou-se na posição de nº 1.192 para o cargo Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014. III. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação. IV. Sendo assim, considerando que a classificação da Impetrante enquadra-se ao número de vagas reconhecidas no referido leading case, e em atenção ao que determina o art. 926 do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, concede-se a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à convocação da Impetrante e, caso atendidos os demais requisitos editalícios, promova a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório. (...) VI. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Segurança concedida, por maioria. (TJ-BA – Mandado de Segurança nº 8020093-66.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8020093-66.2019.8.05.0000.1,, Relator (a): Desembargadora CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 13/07/2021)

No citado leading case n. 8019063-93.2019.8.05.0000 restou decidido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1.416ª (milésima quadringentésima décima sexta) posição, havendo sido consolidado pelo Plenário desta Corte, em sessão de julgamento recente, ocorrida no dia 30 de junho de 2021, sendo afastado, apenas, o direito à indenização.

Quanto ao alegado em sede de contestação pela parte Ré, é importante frisar que até o momento não houve fixação de um entendimento definitivo do STF acerca do TEMA 683, considerando as teses divergentes entre os ministros, o tema referido ainda não foi estabilizado, e por este motivo, não se aplica ao caso dos autos da consequência renovadora do prazo do concurso, principalmente, por ainda não ter se consolidado tal tema. Nessa mesma linha de raciocínio, entendo não se aplicar ao caso dos autos o TEMA 784-STF. Isto porque o referido tema trata da hipótese do Poder Judiciário interferir no âmbito da discricionariedade de outro poder, determinando que o mesmo nomeie candidatos aprovados além do número de vagas prevista no Edital do certame.

Destarte, tendo em vista que a parte Autora se classificou na 299ª posição para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, resta demonstrado seu direito líquido e certo à nomeação, posse e entrada no exercício no referido cargo.

Por conseguinte, há urgência do provimento jurisdicional antecipatório no comando sentencial é patente, respaldada na classificação do candidato no cargo de Técnico Judiciário - Escrevente (299ª posição), e na existência de leading case com trânsito em julgado. A fumaça do bom direito encontra-se fundada, in casu, a partir dos...

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