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RELAÇÃO Nº 2049/2020
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ADV: CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB 49569/BA), SANNY SILVA ARAUJO (OAB 56914/BA) - Processo 0340896-67.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Edivaldo José Ornelas Filho - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Trata-se de execução de sentença transitada em julgado com pretensão executiva em evidência em relação a obrigação de pagar quantia certa. O valor apontado pelo Exequente de R$ 61.311,40 (sessenta e um mil, trezentos e onze reais e quarenta centavos), na forma das planilhas e memórias de cálculos de fls. 14/19, que deverão acompanhar o ato intimatório do Estado, a fim de que proceda na forma prescrita no art. 535 do CPC. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de setembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito
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ADV: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR (OAB 10901/BA) - Processo 0347322-95.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Gilson de Aquino - Arlete da Silva Queiroz - Andreia Romanha Provetti Andrada - VANDERLINO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - Edson Cruz Bento Filho - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Determino a intimação dos Autores, por intermédio do seu representante legal, a fim de que proceda à colação dos documentos essenciais à propositura do presente cumprimento de sentença, tais como, cópia da sentença de primeiro grau, Acórdão, Recurso Especial e recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito
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ADV: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR (OAB 10901/BA) - Processo 0347332-42.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Magnólia Lopes Conceição de Oliveira - Raul Fontes Topazio da Silva - Renato José Alves - Jose Roberto dos Santos Silva - Wilson de Carvalho Coelho - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Determino a intimação dos Autores, por intermédio do seu representante legal, a fim de que proceda à colação dos documentos essenciais à propositura do presente cumprimento de sentença, tais como, cópia da sentença de primeiro grau, Acórdão, Recurso Especial e recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de setembro de 2020 Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito
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ADV: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB 10917/BA) - Processo 0347334-12.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: J. I. F. B. e outros - EXECDA.: E. da B. - Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidência tanto em relação à obrigação de fazer quanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, na forma dos requerimentos de fls. 1/11 e 99/100. A primeira consubstanciada na correção dos valores atualmente pagos a título de abono permanente, mediante a aplicação, na mesma época e proporção, dos reajustes empregados no vencimento básico dos exequentes a partir de 03/10/2002, para tal fim assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. Em relação à obrigação de pagar quantia certa, apontam os exequentes o valor total de R$ 543.552,00 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 25.883,43 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), distribuídos da seguinte forma: o exequente Joel Isaias Franca Barbosa apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; a exequente Neildes Pires Rabelo Santos apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; o exequente Radler Melo Correa apontou o valor de R$ 84.920,28 (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e vinte e oito centavos) acrescido de R$ 4.246,01 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo); o exequente Rosiel Ferreira Dultra apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; e a exequente Isabela Borges Bulos apontou o valor de R$ 107.540,46 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) acrescido de R$ 5.377,02 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais; conforme planilhas e memórias de cálculos de fls. 21/27, 39/45, 56/60, 73/77 e 88/94, que deverão acompanhar o ato intimatório do Estado, a fim de que proceda na forma prescrita no art. 535 do CPC. Intimem-se. Salvador, 03 de novembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito
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ADV: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB 10917/BA) - Processo 0347950-84.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Paulo Cezar de Mafra Chaves - Jonilson Garcia de Castro - Monica Maria costa Rodrigues - LUZANIA NASCIMENTO SANTOS - DAVID DA SILVA, - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidência tanto em relação à obrigação de fazer quanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, na forma dos requerimentos de fls. 1/11 e 107/108. A primeira consubstanciada na correção dos valores atualmente pagos a título de abono permanente, mediante a aplicação, na mesma época e proporção, dos reajustes empregados no vencimento básico dos exequentes a partir de 03/10/2002, para tal fim assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. Em relação à obrigação de pagar quantia certa, apontam os exequentes o valor total de R$ 510.684,91 (quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 24.318,33 (vinte e quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), distribuídos da seguinte forma: o exequente Paulo Cezar de Mafra Chaves apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil,
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