Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2736
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8067618-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marilene Andreza De Almeida Neves
Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:0023062/BA)
Advogado: Samantha Moreira Batista (OAB:0029227/BA)
Réu: Petiscaria 180º / 180º Bar E Restaurante
Réu: Municipio De Salvador
Réu: Secretaria Municipal De Desenvolvimento E Urbanismo - Sedur

Intimação:


MARILENE ANDREZA DE ALMEIDA NEVES, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Abuso de Poder] contra PETISCARIA 180º / 180º BAR E RESTAURANTE e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.

Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das informações trazidas pela ré quanto a autoria da obra impugnada de id 77811351 e 77813835. Prazo de 05 (cinco) dias.

Após, retornem conclusos.

Providências pelo cartório.


Salvador-BA, 9 de novembro de 2020.


Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0546350-15.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilson Caetano De Jesus
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Comando Geral Da Pmba
Réu: Estado Da Bahia

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL RICARDO CALHEIROS D'AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2049/2020

ADV: CLEISEANE BRITO DANIEL (OAB 49569/BA), SANNY SILVA ARAUJO (OAB 56914/BA) - Processo 0340896-67.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Edivaldo José Ornelas Filho - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Trata-se de execução de sentença transitada em julgado com pretensão executiva em evidência em relação a obrigação de pagar quantia certa. O valor apontado pelo Exequente de R$ 61.311,40 (sessenta e um mil, trezentos e onze reais e quarenta centavos), na forma das planilhas e memórias de cálculos de fls. 14/19, que deverão acompanhar o ato intimatório do Estado, a fim de que proceda na forma prescrita no art. 535 do CPC. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de setembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR (OAB 10901/BA) - Processo 0347322-95.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Gilson de Aquino - Arlete da Silva Queiroz - Andreia Romanha Provetti Andrada - VANDERLINO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - Edson Cruz Bento Filho - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Determino a intimação dos Autores, por intermédio do seu representante legal, a fim de que proceda à colação dos documentos essenciais à propositura do presente cumprimento de sentença, tais como, cópia da sentença de primeiro grau, Acórdão, Recurso Especial e recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR (OAB 10901/BA) - Processo 0347332-42.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Magnólia Lopes Conceição de Oliveira - Raul Fontes Topazio da Silva - Renato José Alves - Jose Roberto dos Santos Silva - Wilson de Carvalho Coelho - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Determino a intimação dos Autores, por intermédio do seu representante legal, a fim de que proceda à colação dos documentos essenciais à propositura do presente cumprimento de sentença, tais como, cópia da sentença de primeiro grau, Acórdão, Recurso Especial e recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Salvador (BA), 30 de setembro de 2020 Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB 10917/BA) - Processo 0347334-12.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: J. I. F. B. e outros - EXECDA.: E. da B. - Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidência tanto em relação à obrigação de fazer quanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, na forma dos requerimentos de fls. 1/11 e 99/100. A primeira consubstanciada na correção dos valores atualmente pagos a título de abono permanente, mediante a aplicação, na mesma época e proporção, dos reajustes empregados no vencimento básico dos exequentes a partir de 03/10/2002, para tal fim assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. Em relação à obrigação de pagar quantia certa, apontam os exequentes o valor total de R$ 543.552,00 (quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 25.883,43 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), distribuídos da seguinte forma: o exequente Joel Isaias Franca Barbosa apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; a exequente Neildes Pires Rabelo Santos apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; o exequente Radler Melo Correa apontou o valor de R$ 84.920,28 (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e vinte e oito centavos) acrescido de R$ 4.246,01 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e um centavo); o exequente Rosiel Ferreira Dultra apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; e a exequente Isabela Borges Bulos apontou o valor de R$ 107.540,46 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) acrescido de R$ 5.377,02 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais; conforme planilhas e memórias de cálculos de fls. 21/27, 39/45, 56/60, 73/77 e 88/94, que deverão acompanhar o ato intimatório do Estado, a fim de que proceda na forma prescrita no art. 535 do CPC. Intimem-se. Salvador, 03 de novembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB 10917/BA) - Processo 0347950-84.2018.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Paulo Cezar de Mafra Chaves - Jonilson Garcia de Castro - Monica Maria costa Rodrigues - LUZANIA NASCIMENTO SANTOS - DAVID DA SILVA, - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidência tanto em relação à obrigação de fazer quanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, na forma dos requerimentos de fls. 1/11 e 107/108. A primeira consubstanciada na correção dos valores atualmente pagos a título de abono permanente, mediante a aplicação, na mesma época e proporção, dos reajustes empregados no vencimento básico dos exequentes a partir de 03/10/2002, para tal fim assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. Em relação à obrigação de pagar quantia certa, apontam os exequentes o valor total de R$ 510.684,91 (quinhentos e dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 24.318,33 (vinte e quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), distribuídos da seguinte forma: o exequente Paulo Cezar de Mafra Chaves apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil,
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