Capital - 5ª vara da fazenda pública

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Gazette Issue3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0085118-19.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia
Advogado: Luciana Sahade Souza (OAB:BA13022)
Advogado: Alzineide Borges De Lima Dantas (OAB:BA7400)
Advogado: Joao Vitor Santos Cunha (OAB:BA61220)
Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121)
Advogado: Rafael Santos Alexandria De Oliveira (OAB:BA18676)
Advogado: Bernardo Silva De Lima (OAB:BA25458)
Interessado: Telematic Tecnologia Ltda
Advogado: Otaviano Valverde Oliveira (OAB:BA16356)
Advogado: Igor Holanda Tinoco Correia (OAB:BA25826)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela TELEMATIC TECNOLOGIA LTDA. em face da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (Prodeb) e Estado da Bahia, este na condição de assistente litisconsorcial simples, pretendendo receber valores relativos aos serviços prestados e não adimplidos, compreendendo treze contratos assinados com a Ré entre os anos de 1997 e 2002, bem como indenização por danos materiais.

Nesta fase de instrução, e após a designação de prova pericial, foram apresentados quesitos pelas partes autora ré, bem como foi deferido o pedido de intervenção do Estado da Bahia como assistente simples da PRODEB.

Após a juntada do primeiro laudo pericial, intimadas as partes para se manifestarem, a Telematic Tecnologia Ltda. apresentou manifestação e também formulou quesitos suplementares explicativos.

Por seu turno, a PRODEB apresentou impugnação ao laudo pericial, contudo, não formulou quesitação, limitando-se a requerer a juntada de parecer pericial contábil assinado pelo perito contador assistente.

Determinada a intimação da perita para promover a complementação do laudo pericial, esta solicitou documentos e estes foram apresentados pela parte Autora, e posteriormente a expert apresentou o complementar.

A Prodeb peticionou alegando que não fora intimada para falar sobre os documentos apresentados que subsidiaram o laudo complementar e somente nesta ocasião, formulou quesitos suplementares.

Em decisão fundamentada o Magistrado registra que a perita concluiu o seu trabalho de forma satisfatória e também que a parte Ré, intimada para falar sobre o primeiro laudo, limitou-se a impugná-lo sem apresentar quesitação suplementar, precluindo então o seu direito para apresentá-las posteriormente. Nesse sentido, cumpre trazer o seguinte julgado.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LUCROS CESSANTES – SENTENÇA QUE ACATA O LAUDO PERICIAL INTEGRALMENTE – PARTE QUE, AO SE MANIFESTAR SOBRE A PERÍCIA, NÃO EXPÕE QUALQUER DAS OBJEÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO – PRECLUSÃO LÓGICA – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. - A preclusão lógica se configura como a perda da faculdade ou de um direito processual decorrente da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior. Desse modo, a omissão da parte que, na manifestação sobre o laudo pericial, não expõe qualquer das objeções trazidas no recurso, faz operar preclusão lógica, incidindo, outrossim, o venire contra factum proprium. - Recurso improvido. (TJ-MS 00009454020088120052 MS 0000945-40.2008.8.12.0052, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara Cível).



LAUDO PERICIAL - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES - MOMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. À luz do disposto no artigo 425 do Código de Processo Civil, é permitida a apresentação de quesitos suplementares, antes da apresentação do laudo pericial em juízo, não se admitindo sua apresentação posterior, mesmo se apresentados sob a denominação de "quesitos de esclarecimentos". (TJ-MG 200000047267540001 MG 2.0000.00.472675-4/000(1), Relator: VALDEZ LEITE MACHADO, Data de Julgamento: 21/10/2004, Data de Publicação: 10/11/2004)

Ao examinar-se o laudo pericial, denota-se que a perita deixou questões a serem apuradas quando do exame do mérito, ou seja, ficariam reservadas para a ocasião da sentença a ser elaborada, sem que isso demandasse a sua oitiva ou novo laudo complementar, vez que as opções constantes dos laudos seriam resolvidas por ocasião do exame do mérito.

Discorrendo ainda os itens impugnados pela Ré, o Magistrado concluiu pela inadmissão dos quesitos suplementares que foram ofertados bem como rejeitou a impugnação ao laudo pericial, e intimadas as partes para se manifestarem acerca da decisão, a Prodeb manifestou o desejo de produção de prova testemunhal sob o fundamento de que o suposto vício de consentimento poderá ser esclarecido, vez que houve a extinção do direito. Pugnou também pela juntada de laudo pericial como prova emprestada, extraído dos Autos 0072716-95.2009.8.05.0001 (ID 104859398), em trâmite da 2ª Vara de Relações de Consumo, bem como a oitiva de prova testemunhal.

Posterior à decisão na qual foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração e a Prodeb interpôs Agravo de Instrumento; sobreveio decisão acerca dos aclaratórios (ID 120392425) rejeitando-os.

Por fim, o Agravo de Instrumento nº 8018768-90.2018.8.05.0000, restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CONTRATOS. INSTRUÇÃO AINDA NÃO ENCERRADA. RECONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO MERITÓRIA. NECESSIDADE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA DESATE DA CONTROVÉRSIA. FORMULAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES À PERÍCIA. PRECLUSÃO. MOMENTO INOPORTUNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Com efeito, o art. 1.016. IV, do CPC/2015 estabelece ser dever do recorrente declinar nas razões do seu recurso o nome e o endereço completo dos advogados constantes no processo. Ocorre que o agravado alega que foram informados nos autos os nomes de advogados que há muito não mais atuam no feito, razão pela qual o recurso não mereceria ser conhecido. Destarte, o processo é instrumento de realização de justiça, e não um fim em si mesmo, por isso que não se justifica, em prol da questão meramente formal, sacrificar a questão de fundo em flagrante violação do princípio da celeridade processual. Deve-se salientar que a nulidade dos atos judiciais praticados somente se observa quando ocorrer efetivo prejuízo, posto que o Código de Processo Civil adotou o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Assim, tendo em vista que a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, não se vislumbra a alegada nulidade, tendo em vista que não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Do detido exame dos autos, constata-se que não restou caracterizada a litigância de má-fé no cadastramento das partes do presente recurso, vez que não ficou demonstrado o elemento subjetivo necessário para configuração da conduta maliciosa e desleal do recorrente. Não há que se falar, assim, em aplicação ao recorrente desta penalidade. Rejeitada a preliminar e a imposição de multa. A exceção do contrato não cumprido é postulado do direito obrigacional segundo o qual o contratante inadimplente não pode exigir adimplemento da outra parte, sobretudo quando existente interdependência entre as obrigações (art. 476 do CC). Trata-se de discussão eminentemente meritória, cuja análise depende da produção de todos os meios de prova necessários à solução da controvérsia, notadamente no caso dos autos, em que se discute o inadimplemento de diversas faturas decorrentes dos contratos celebrados entre as partes, que correspondem a uma significativa quantidade de documentos já colacionados (os autos de origem já contam com 30 volumes), além da validade e cumprimento de diversas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes por aproximadamente uma década. Com efeito, o próprio magistrado na decisão vergastada cuidou de intimar as partes para informar se ainda havia provas a serem produzidas, razão pela qual, não encerrada a fase instrutória, não vislumbro a possibilidade da formação de convencimento preciso acerca da possibilidade de reconhecimento ou não da exceção do contrato não cumprido, a denotar, com relação a este capítulo decisório, o cerceamento do direito de defesa da parte. A questão referente a exceção do contrato não cumprido constitui matéria ligada ao mérito da demanda, e apenas poderia ser aferida após o término da fase instrutória, devendo ser resolvida através de sentença, e não decisão interlocutória, devendo ser ultimada a instrução para que, após a manifestação das partes, seja prolatada sentença sobre o assunto. Quanto aos quesitos suplementares, é salutar mencionar que...

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